Publicada no último dia 20 de junho de 2023, a Lei nº 14.599/2023 que altera a Lei nº 11.442/2007 trazendo novas regras de contratação de seguros de responsabilidade civil pelo transportador rodoviário de cargas, que opera por conta de terceiros e mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos à carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos danos incorridos.

A lei estabelece a obrigatoriedade da contratação pelo transportador de três seguros, a saber:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O que é o RCTR-C?

O RCTR-C é um seguro obrigatório amplamente conhecido do transportador, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador.

Outras coberturas, conforme a lei expressamente prevê, poderão ser objeto de contratação facultativa por parte do transportador, protegendo-se da responsabilidade por eventuais danos não cobertos pelas apólices tornadas obrigatórias.

O RC-DC tem na lei definidas as coberturas de contratação obrigatória que são na prática as mesmas do seguro até então facultativo, o RCF-DC.

Além disso, uma inovação importante da nova lei é a previsão da contratação de uma única apólice vinculada ao RNTRC do transportador. Uma só apólice para o RCTR-C e uma para o RC-DC. Essa exigência trará como consequência a inviabilização das várias apólices estipuladas pelos embarcadores. Como existe a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador, outra não poderá ser estipulada pelo embarcador para o mesmo RNTRC.

E as apólices estipuladas existentes como ficam? Aqui vai surgir um conflito. Isso porque a Constituição Federal estabelece o princípio segundo o qual a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito. Isso significa que os contratos existentes devem permanecer em vigor até o final do seu prazo fixado de vigência. Tudo indica que deverá existir um prazo de coexistência com os contratos em vigor.

E o gerenciamento de risco?

A lei estabelece que os seguros de RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados a um plano de gerenciamento de riscos a ser negociado entre a transportadora e sua seguradora.

Obviamente isso tem a ver com o relacionamento comercial entre as partes para negociar as medidas adicionais e o ressarcimento. Todavia, as exigências não poderão implicar na emissão de outra apólice estipulada pelo embarcador.

O  seguro de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota da transportadora. Não será necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 Direito Especial de Saque – DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

A lei nº 14.599/2023 não estabelece penalidade pela não contratação desse seguro. Todavia, como a nova redação do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 prevê o seguro e atribui à ANTT a sua regulamentação, a agência poderá regulamentá-lo e aplicar as penalidades previstas na lei — como multa, suspensão e cassação do RNTRC — nos casos de inadimplemento das obrigações exigidas para o exercício da atividade comercial de transporte por conta de terceiros mediante remuneração.

Na subcontratação de transportador autônomo, a  empresa de transporte emissora do Manifesto Eletrônico de documentos Fiscais (MDF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) terá de observar a contratação dos seguros RCTR-C e RC-DC no próprio nome, sendo o Transportador Autônomo de Cargas – TAC considerado seu preposto, não cabendo contra ele ação de regresso por parte da seguradora. É regra de proteção ao TAC.

Pontos de atenção

A empresa de transporte estará obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado.

Fica proibido o desconto de taxas de seguro ou administrativa do frete devido ao transportador autônomo. Aqui a lei estabelece penalidade de indenização equivalente ao dobro do valor do frete contratado. 

O embarcador, conforme disposição expressa da lei,  poderá continuar contratando o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. A seguradora do embarcador tem direito de regresso contra o causador do dano, o que está previsto no Código Civil, porém em razão da existência do seguro obrigatório do transportador, deverá negociar diretamente com a seguradora deste o ressarcimento.

A lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos da atividade.

Assume especial relevância o relacionamento comercial com a sua seguradora cabendo ao transportador negociar o contrato de seguro, a amplitude e limites de coberturas, o plano de gerenciamento de risco conforme a especialidade de transporte, a mercadoria transportada e os seus valores, as rotas e os veículos utilizados.

Gostou de saber sobre as novas regras no contrato do transporte de cargas? Então, acesse o nosso site e fique por dentro das últimas novidades no setor dos transportes com o nosso blog. Conheça também nosso Instagram e Linkedin

Representantes do setor do TRC defenderam na última quarta-feira (21) a inclusão na reforma tributária (PECs 45/19 e 110/19), em discussão na Câmara dos Deputados, de medidas dirigidas ao setor, que responde pela movimentação de mais de 60% de tudo que é produzido e consumido no Brasil.

As empresas reivindicam uma alíquota reduzida do novo imposto sobre bens e serviços (IBS) para os diferentes modais do setor (rodoviário, aquaviário, ferroviário e aéreo). O IBS é um dos tributos criados pela reforma. Ademais, também querem o creditamento do imposto embutido nos combustíveis adquiridos para a frota.

O assunto foi debatido na 22ª edição do seminário Brasileiro do Transporte Rodoviário de Cargas, realizado pela Comissão de Viação e Transportes, em parceria com a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (ntc&Logística) e a Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas (Fenatac).

Atenção

O presidente da Confederação Nacional do Transporte (CNT), Vander Costa, afirmou que a reforma tributária é essencial para o país voltar a crescer, mas pediu atenção especial ao setor do TRC. Ele apontou que os combustíveis são o principal insumo das transportadoras.

“Se o transporte de cargas vier sem crédito de mão de obra e sem crédito de combustível, não vamos ter crédito de nada. Vai haver aumento de carga tributária”, disse Costa.

Alíquotas

A consultora tributarista da CNT, Alessandra Brandão, defendeu que o setor do TRC seja tratado de maneira diferente na reforma tributária devido à essencialidade da atividade.

Segundo ela, o relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), divulgado no início de junho, permite alíquotas diferenciadas para algumas áreas, como a de transporte de passageiros urbano, mas não coloca o transporte de carga entre as contempladas.

“O transporte é essencial. Não tem como um país evoluir, se desenvolver, se ele não tem um transporte adequado”, declarou Alessandra. Ela acrescentou que a União Europeia adota alíquotas mais baixa de IVA (equivalente ao IBS que se quer implantar no Brasil) para o setor de transporte de cargas.

Os representantes do setor afirmaram ainda que o aumento da carga tributária para as empresas vai se refletir no frete.

Apoio

Os deputados presentes ao debate concordaram com as reivindicações das entidades do transporte rodoviário de cargas. Além disso, o presidente da Comissão de Viação e Transportes, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP), afirmou que o setor precisa de apoio governamental para se desenvolver.

“O empregador tem de estar bem. E, para isso, o governo federal tem de contribuir nas regulamentações e também naquilo que compete a ele subsidiar”, comentou.

Por sua vez, o deputado Diego Andrade (PSD-MG) sustentou que haverá aumento da informalidade se a reforma tributária aumentar a carga sobre o setor. “É preciso ter uma carga diferenciada para o setor do transporte, sim, possivelmente bem mais reduzida.”

Logo, o deputado Leônidas Cristino (PDT-CE) defendeu maior investimento na construção de rodovias. Ele ressaltou que o Brasil necessita retomar uma agenda de planejamento rodoviário. “Desde 1995, praticamente não teve nenhum plano de melhoria, de qualificação e de ampliação das nossas rodovias”, disse.

Quer saber mais sobre o transporte de cargas? Então, acesse o nosso site e fique por dentro das últimas novidades no setor dos transportes com o nosso blog. Conheça também nosso Instagram e Linkedin

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) consolidou, por unanimidade, o entendimento de que existe respaldo legal para excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A seguir, confira um resumo que preparamos sobre esse tema relevante.

Expectativa

Todas as instâncias do Judiciário devem acatar a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de repetitivos.

Realidade

O Superior Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2019 – Resp nº 1517492:

“Crédito presumido de ICMS não é receita da empresa, por isso não é tributável pelo IRPJ e CSLL no Lucro Real, sem a necessidade de se realizar a reserva de incentivos fiscais”.

Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2023 – Resp nº 1945110

“Crédito presumido de ICMS não é receita da empresa, por isso não tributável pelo IRPJ e CSLL no Lucro Real, sem a necessidade de se realizar a reserva de incentivos fiscais”.

“Os demais incentivos fiscais de ICMS são subvenções para investimentos, devendo ser constituída a reserva de incentivos fiscais”.

CARF em 10 de maio de 2023 – Processo nº 10920.721761/2015-65

“Crédito presumido de ICMS é subvenção para investimentos, devendo ser constituída a reserva de incentivos fiscais”.

Controvérsia

Além disso, os débitos do contribuinte em questão são de 2010 à 2012, muito antes da LC 160/2017;

O contribuinte defendeu e teve a tese aceita de que aquele crédito presumido de ICMS específico foi concedido como subvenção para investimentos, com base no conceito legal vigente à época, segundo o qual o ente concedente deveria mencionar, de forma clara, que os valores precisavam ser reinvestidos de alguma maneira. Ademais, a empresa constituiu as reservas de incentivos fiscais nas referidas competências.

Conclusão

  • Logo, ainda vai demorar para que o CARF julgue processos de competências recentes, em especial depois de 2017, 2019 e 2023 em diante.

Gostou de saber sobre as novas regras no contrato do transporte de cargas? Então, acesse o nosso site e fique por dentro das últimas novidades no setor dos transportes com o nosso blog. Conheça também nosso Instagram e Linkedin

O Senado Federal prorrogou para até 31 de dezembro de 2027, os prazos que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Na sequência o PL 334/2023 deve seguir para a Câmara dos deputados. 

Como mecanismo de compensação da redução de arrecadação, se propõe manter também até 2027 o adicional de 1% na Cofins-importação.

Houve a tentativa de inclusão de vários outros segmentos além dos que constam na Lei 12.546/2011, porém sem sucesso até o momento.

Seguimos acompanhando, a validade atual é 31 de dezembro de 2023. Gostou dessa notícia? Então, acesse o nosso site e fique por dentro das últimas novidades no setor dos transportes com o nosso blog. Conheça também nosso Instagram e Linkedin.

A ACEBRA (Associação das Empresas Cerealistas do Brasil), que é amicus curiae, no julgamento fez o pedido de embargo sobre a decisão do STJ.  

Os dois pedidos são:

1º – Afastar o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que além das reservas de incentivos será necessária a comprovação da efetiva aplicação como “investimento”.

Neste ponto se faz pertinente o embargo para não deixar nenhuma obscuridade, pois do contrário, a insegurança jurídica seguirá existindo.

2º – Aborda a questão da modulação de efeitos, buscando que a constituição de reservas seja exigível deste julgamento em diante.

Nesta parte, a impressão que fica é de que, mais se quer resolver a situação de empresas que excluíram os benefícios fiscais de ICMS sem cumprir os requisitos da lei 12.973/2014, do que esclarecer a decisão em si. Com isso acreditasse que o Supremo Tribunal de Justiça não vai acatar. Mas, tudo é possível.

Gostou dessa notícia? Então, acesse o nosso site e fique por dentro das últimas novidades no setor dos transportes com o nosso blog. Conheça também nosso Instagram e Linkedin.

Os ministros da Fazenda, Fernando Haddad e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (e vice-presidente), Geraldo Alckmin anunciaram o pacote de medidas para incentivar a indústria automotiva, reduzindo o preço dos caminhões. Logo, além dos descontos de até R$ 8 mil para carros de passeio, parte do projeto focará na renovação da frota de ônibus e caminhões, deve conceder créditos de até R$ 99.400,00 para quem for trocar o veículo.

Dessa forma, o governo federal vai disponibilizar R$1,5 bilhão em créditos para a indústria, dos quais R$700 milhões serão créditos para compra de para caminhões e R$300 milhões para vans e ônibus. Além disso, os R$500 milhões restantes ficarão para a compra de veículos de passeio.

Veículos pesados: descontos vantajosos

No caso dos veículos pesados, semipesados e comerciais (vans), a intenção será renovar a frota. Portanto, a pessoa física ou empresa que quiser participar deverá entregar seu veículo com mais de 20 anos de uso. O governo afirma que essa sucata trará ganhos para a indústria automotiva, pois o preço da matéria-prima usada nas fundições poderá cair.

Depois de entregar o usado, ganhará um desconto na compra de um novo, que ficará entre R$ 33.600 a R$ 99.400 e vai de acordo com o tamanho do veículo. Assim, veículos maiores e mais caros terão descontos mais vantajosos. Veja abaixo:

  • Desconto de R$ 33.600 para veículos para transporte de cargas semileves;
  • Desconto de R$ 38 mil para veículos para transporte de cargas leves;
  • Desconto de R$ 45 mil para veículos para transporte de cargas médios;
  • Desconto de R$ 60 mil para veículos para transporte de cargas semipesados;
  • Desconto de R$ 80.300 para veículos para transporte de cargas pesados;
  • Desconto de R$ 38 mil para veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
  • Desconto de R$ 60 mil para veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
  • Desconto de R$ 70 mil para veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana;
  • Desconto de R$ 99.400 para veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.

Como funcionará a venda?

Segundo a Medida Provisória (MP), o valor que a concessionária deixará de receber vai ser coberto pela fabricante, que reverterá a quantia em crédito tributário.

Sendo assim, nos primeiros 15 dias, a venda com desconto será exclusiva para pessoa física, transportador autônomo, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte. Após esse período, empresas poderão comprar vans, caminhões e ônibus com desconto.

Gostou dessa notícia? Então, acesse o nosso site e fique por dentro das últimas novidades no setor dos transportes com o nosso blog. Conheça também nosso Instagram e Linkedin.

Categorias.

Menu Principal

Soluções

Unimos nosso know-how em estratégias corporativas de gestão à expertise no segmento, e desenvolvemos, soluções inovadoras de alto impacto e resultado para nossos clientes.