A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) consolidou, por unanimidade, o entendimento de que existe respaldo legal para excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A seguir, confira um resumo que preparamos sobre esse tema relevante.
Expectativa
Todas as instâncias do Judiciário devem acatar a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de repetitivos.
Realidade
O Superior Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2019 – Resp nº 1517492:
“Crédito presumido de ICMS não é receita da empresa, por isso não é tributável pelo IRPJ e CSLL no Lucro Real, sem a necessidade de se realizar a reserva de incentivos fiscais”.
Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2023 – Resp nº 1945110
“Crédito presumido de ICMS não é receita da empresa, por isso não tributável pelo IRPJ e CSLL no Lucro Real, sem a necessidade de se realizar a reserva de incentivos fiscais”.
“Os demais incentivos fiscais de ICMS são subvenções para investimentos, devendo ser constituída a reserva de incentivos fiscais”.
CARF em 10 de maio de 2023 – Processo nº 10920.721761/2015-65
“Crédito presumido de ICMS é subvenção para investimentos, devendo ser constituída a reserva de incentivos fiscais”.
Controvérsia
Além disso, os débitos do contribuinte em questão são de 2010 à 2012, muito antes da LC 160/2017;
O contribuinte defendeu e teve a tese aceita de que aquele crédito presumido de ICMS específico foi concedido como subvenção para investimentos, com base no conceito legal vigente à época, segundo o qual o ente concedente deveria mencionar, de forma clara, que os valores precisavam ser reinvestidos de alguma maneira. Ademais, a empresa constituiu as reservas de incentivos fiscais nas referidas competências.
Conclusão
- Logo, ainda vai demorar para que o CARF julgue processos de competências recentes, em especial depois de 2017, 2019 e 2023 em diante.
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