Estudo da CNT destaca impactos ambientais e econômicos da renovação da frota de caminhões e propõe políticas para incentivar a descarbonização.

Não há dúvida de que, do ponto de vista ambiental, os caminhões Euro 6 (fase P8 do Proconve), produzidos no Brasil a partir de 2022, são uma das melhores soluções existentes na atualidade para reduzir as emissões de poluentes. Além disso, diminuem em 98,3% a emissão de material particulado, responsável pela fumaça preta.

Diante desse cenário, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apresentou um estudo dos impactos ambientais e econômicos da renovação de frota no transporte rodoviário de cargas. A nova edição da Série Transporte em Foco apresenta cenários decorrentes da substituição de veículos pesados antigos por veículos com tecnologias mais eficientes. A publicação também analisa dados essenciais para o desenvolvimento de estratégias que podem viabilizar investimentos em renovação de frota, por meio de políticas econômicas.

Segundo o estudo da CNT, para renovar por completo todos os caminhões brasileiros produzidos até 2022 (fases P0 a P7), composta atualmente por 1.226.778 veículos ou 95,1% da frota nacional, seria necessário um investimento imediato de aproximadamente R$ 1,16 trilhão. Considerando o estoque de ativos dos transportadores que pode ser vendido, o desembolso efetivo seria de R$ 845,58 bilhões.

Quais são os desafios da renovação das frotas de caminhões?

De acordo com os dados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), caminhões produzidos até 2011 representam 54,9% da frota cadastrada e superam 13 anos de fabricação. Para substituir essa parte da frota por caminhões da fase P8, é necessário um investimento de R$ 613,48 bilhões. Todavia, ao considerar a possível venda do estoque de caminhões existente, o aporte necessário seria de R$ 529,54 bilhões.

A CNT lembra ainda que as empresas de transporte de cargas (ETC) concentram 68,2% da sua frota em veículos com tecnologias mais recentes (fases P7 e P8), enquanto os transportadores autônomos de cargas (TAC) possuem, apenas, 12,8% da sua frota total de caminhões produzidos nas mesmas fases.

A análise mostra que um dos maiores desafios para a renovação de frota é o desenvolvimento de políticas públicas para acelerar esse processo. A defesa da descarbonização pelo setor transportador deve ser um dos principais fatores que impulsionam o transporte sustentável. Outro ponto a ser considerado é a forma de promover equidade nos incentivos a autônomos e empresas de transporte de carga.

Como os especialistas enfrentam os impactos do projeto para as frotas?

O diretor executivo da CNT, Bruno Batista, pondera que a descarbonização é cobrada do setor constantemente, só que há um descompasso entre as metas pretendidas e as políticas indutoras. “A aquisição de um caminhão com a tecnologia mais recente disponível no mercado gera a imobilização de alto volume de recurso em um único bem. Além disso, faltam políticas estruturadas para o financiamento dos veículos usados”, observa.

Portanto, a CNT propõe a promoção de políticas que promovem benefícios como redução de impostos e programas de incentivo para transportadoras. Isso deve promover veículos mais modernos e melhores condições de financiamento para o setor.

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A votação na câmara destacou a PLP que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços promotora da Reforma Tributária.

A Câmara dos Deputados votou os destaques do PLP 108/2024, que cria o Comitê Gestor do IBS, tributo da Reforma Tributária. Com a aprovação, o projeto segue para o Senado, onde tramita o PLP 68, que regulamenta a reforma.

Com isso, analisaram sete destaques sobre tributos estaduais e municipais, incluindo ITCMD, ICMS e ITBI. A proposta de regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) foi rejeitada.

Emenda aglutinativa na câmara

O relator do PLP, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), apresentou uma Emenda Aglutinativa de Plenário, reunindo o conteúdo dos destaques 1, 4, 6 e 7, que propunham, respectivamente, a retirada do texto da incidência de ITCMD na distribuição desproporcional de dividendos; a retirada da menção à incidência de ITCMD sobre os planos de previdência complementar; a permissão para a transferência de créditos do saldo credor do ICMS para terceiros de mesmo grupo econômico; e um ajuste na responsabilidade das plataformas digitais sobre as operações intermediadas por elas. 

Além disso, retiraram o Destaque 3, que tratava do ITBI, tributo de alçada municipal. Os Destaques 2 e 5, votados e rejeitados, diziam respeito, respectivamente, à regulamentação do IGF e à retirada da menção expressa da avaliação quinquenal – prevista na EC 132 – do rol de competências do Comitê Gestor do IBS.

Atuação cooperativa 

O PLP 108 resultou do trabalho conjunto da União e entes subnacionais no PAT-RTC, coordenado pelo Ministério da Fazenda. “Nosso desafio é fortalecer a cooperação no federalismo fiscal”, afirmou Bernard Appy, secretário da Reforma Tributária.

Portanto, com a criação do Comitê Gestor do IBS, inicia-se uma nova fase no federalismo e na relação entre contribuintes e Fisco. “A cooperação e integração vão racionalizar o sistema tributário e aumentar a eficiência da gestão pública”, disse Manoel Procópio Júnior, diretor da Sert. Segundo ele, o novo modelo facilitará a interlocução entre cidadãos, empresas e Administrações Tributárias.

Sendo assim, o Comitê Gestor, entidade independente, coordenará as administrações tributárias de estados, DF e municípios na implementação do IBS, que substituirá ICMS e ISS.

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Além da lei de desoneração da folha, o STF também dobrou a alíquota de contribuição. Continue a leitura e entenda!

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, em parte, a Lei Federal nº 14.784/2023, que prorrogava benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2027. A decisão, tomada em caráter liminar pelo Ministro Cristiano Zanin, afeta os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da lei.

Ou seja, a Lei 14.784/2023 prorrogava benefícios fiscais, incluindo a redução da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para setores específicos.

O que é a lei de desoneração da folha e o que ela afeta?

O artigo 5º, em especial, afeta diretamente as empresas de transportes. A decisão do STF suspende a alíquota da contribuição sobre a receita bruta, que antes era de 1% sobre a Receita Bruta e agora passa a ser 2%.

Sendo assim, o setor de Transportes é um dos mais impactados. A desoneração da folha substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre salários, reduzindo encargos e incentivando contratações.

A medida beneficia 17 setores, incluindo vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, transporte e tecnologia.

A NTU, que reúne as empresas do transporte coletivo urbano, alerta que o custo da produção dos serviços sofrerá um aumento imediato o que acabará impactando no valor final da tarifa.

Por que ocorreu a suspensão?

A suspensão se deve à aparente violação do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, o artigo determina que propostas legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncia de receita devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

No caso da Lei 14.784/2023, o processo legislativo não apresentou a sustentabilidade orçamentária exigida pelo artigo
113 do ADCT. A lei prorrogava benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e reduzia a alíquota de contribuição previdenciária para alguns municípios e setores específicos.

Além disso, a decisão do STF, referendada pela maioria dos ministros, se baseia em precedentes em situações análogas.

A suspensão dos artigos da lei se mantém até que seja demonstrada a conformidade com o artigo 113 do ADCT ou até o julgamento final da ação pelo STF.

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As alíquotas sobre as receitas financeiras serão mantidas após a redução. Quer saber mais? Continue a leitura no artigo.

No julgamento concluído na sexta-feira (11/10), o STF manteve as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins sobre receitas financeiras, vigentes desde 2015.

Todos os ministros acompanharam o relator Cristiano Zanin, que afastou a aplicação do princípio da anterioridade, que exige 90 dias ou um ano para tributar aumentos após reduções.

Tributaristas criticam a decisão, que relativiza a anterioridade, cláusula pétrea do STF, essencial para a segurança jurídica e previsibilidade tributária.

O governo anterior reduziu as alíquotas pela metade a partir de 1º de janeiro de 2023, mas o atual governo revogou a norma.

Na ocasião, contribuintes questionaram no Judiciário a validade do decreto de 2023. Como a norma aumentou os impostos, eles defenderam que a cobrança dos novos valores só poderia começar em abril, respeitando a noventena.

Além disso, empresas acionaram o Judiciário para garantir percentuais menores de PIS e Cofins, iniciando a discussão. Em março do ano passado, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia das ações até o julgamento do mérito.

Em abril, a liminar foi referendada, com apenas duas divergências: uma de que o decreto de 2023 continha forte indício de inconstitucionalidade e segundo que o decreto editado em 2022 vigorou no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que por curto e exíguo período.

Apesar disso, o ministro Zanin decidiu por manter a liminar do ano de 2023, dizendo que o decreto “não ofende a segurança jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte”. 

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O governo manterá a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2024 e iniciará a reoneração gradual em janeiro de 2025.

Em 16 de setembro de 2024, o presidente sancionou a Lei 14.973/2024, que altera a legislação da desoneração da folha. A lei estabelece a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), permitindo que contribuintes optem anualmente por recolher 1,5% sobre a receita bruta (para transportadoras de cargas) em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal (INSS-Patronal) de 20% sobre a folha.

Qual é o objetivo da Lei da Desoneração da folha de pagamento?

A nova lei tem o objetivo de estabelecer uma reoneração gradativa da folha de pagamentos a partir de 2025, em que as alíquotas da CPRB sofrerão uma regressão até 2027 ao mesmo tempo em que a alíquota do INSS patronal progredirá até o percentual atual de 20%, ou seja, para as transportadoras que optarem pela CPRB haverá a incidência das duas contribuições simultaneamente da seguinte forma.

Novo requisito

Contudo, foram estabelecidos novos requisitos para os optantes pela CPRB a partir do exercício de 2025. Assim, será necessário manter a média de no mínimo 75% dos postos de trabalho existentes no ano imediatamente anterior, e em caso de descumprimento a empresa ficará impedida de optar no ano posterior.

Detalhe importante

Para as empresas que optarem pelo agora “regime de substituição parcial”, a partir de 2025 não incidirá o INSS patronal sobre o 13º salário.

Logo, em 2024 não haverá alterações, mas, de 2025 a 2027, as transportadoras deverão considerar as novas variáveis nos estudos sobre a viabilidade de adesão ao recolhimento da CPRB. Ainda, também devem avaliar sua capacidade de manter 75% dos postos de trabalho do ano anterior.

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Com cenário favorável ao contribuinte, STF suspende caso sobre ISS no PIS/COFINS. Leia o artigo e descubra mais sobre o julgamento!

Na tarde de ontem, 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal, em plenário físico, do julgamento do RE 5.926.616, de repercussão geral no Tema nº. 118, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em sentido favorável aos contribuintes, tivemos a manutenção do voto do Ministro Celso de Mello e a prolação do voto do Ministro André Mendonça.

Como a decisão feita na base de cálculo do PIS e COFINS foi tomada?

Quanto aos efeitos da decisão, entendeu o Ministro André Mendonça que, em relação aos valores ainda não recolhidos ou não convertidos em renda, mesmo que por decisão judicial não definitiva, não há incidência do PIS/COFINS.

E no que tange aos créditos tributários já extintos, devido ao excepcional interesse social e à preservação da integridade do ciclo orçamentário, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.

Além disso, também constam como votos favoráveis aos contribuintes, os proferidos pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que seguiram o voto do relator em 2020. Os votos não poderão sofrer modificação.

Diante do adiantado da hora, o Ministro Roberto Barroso optou por suspender a sessão, sem que tivesse votado ele e os demais ministros. Ainda não há data para retomada.

Portanto, o julgamento segue indefinido, tendo o contribuinte 4 votos favoráveis, contra 2 desfavoráveis (4×2).

Na retomada do caso no plenário, não votam na análise de mérito os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que substituíram Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O ministro Nunes Marques, atual relator, só deve proferir voto em caso de embargos de declaração.

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