CARF reforça critérios para créditos de PIS e COFINS e afasta multa por glosa de compensação  

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão relevante sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, além de trazer um importante posicionamento sobre a inaplicabilidade de multa isolada em casos de glosa de compensação tributária. 

O entendimento foi firmado no Acórdão nº 3001-003.774, julgado pela 3ª Seção / 1ª Turma Extraordinária, e reforça a vinculação do órgão administrativo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, a decisão contribui para maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes. 

Conceito de insumo: essencialidade e relevância continuam como base 

O ponto central do julgamento foi a reafirmação do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. O CARF aplicou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 779, segundo o qual o direito ao crédito deve ser analisado a partir dos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica. 

Com isso, o colegiado afastou interpretações restritivas que limitam o conceito de insumo apenas ao que é aplicado diretamente na linha de produção. O entendimento reforça que a análise deve considerar a atividade econômica de forma ampla, incluindo gastos cuja ausência inviabilize a operação ou comprometa de maneira relevante o resultado final. 

Multa por glosa de compensação não deve ser aplicada automaticamente 

Outro ponto importante foi o afastamento da multa isolada de 50% aplicada em razão da não homologação de compensação tributária. 

O CARF seguiu o entendimento do STF no Tema 736, que considera inconstitucional a aplicação automática dessa penalidade quando não há comprovação de ato ilícito. Dessa forma, o colegiado excluiu a multa, reforçando que a simples discussão sobre a existência do crédito não é suficiente para justificar sanção ao contribuinte. 

Como o CARF analisou os créditos no caso concreto 

Ao aplicar os critérios de essencialidade e relevância, o Conselho reconheceu o direito ao creditamento em despesas diretamente ligadas à operação, como gastos necessários ao cumprimento de normas, manutenção da atividade e viabilização do processo produtivo ou da prestação de serviços. 

Por outro lado, manteve a glosa de créditos relacionados a despesas de natureza financeira, administrativa ou comercial, reforçando que esses gastos não se enquadram no conceito de insumo quando não demonstrada a vinculação direta com a atividade-fim. 

Impactos práticos para as empresas 

A decisão reforça a consolidação do entendimento administrativo de que o conceito de insumo deve ser interpretado de forma econômica e funcional, alinhado à jurisprudência dos tribunais superiores. 

Isso evidencia a importância de documentação robusta e de uma análise técnica consistente para comprovar a relação dos gastos com a atividade da empresa. Além disso, o afastamento da multa por glosa de compensação representa um avanço relevante ao reduzir riscos financeiros em discussões legítimas sobre créditos tributários. 

Reflexos para o TRC 

Para o setor de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), o entendimento reafirmado pelo CARF tem impacto direto na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins. 

Na prática, a decisão amplia o espaço para discussão e aproveitamento de créditos relacionados a despesas essenciais à operação, como combustíveis, manutenção de frota, fretes onerados e energia elétrica, desde que comprovada a indispensabilidade desses gastos. 

Ao mesmo tempo, o julgamento estabelece limites claros ao manter a glosa de despesas sem vínculo direto com a atividade-fim, especialmente aquelas de natureza financeira ou administrativa. 

O afastamento da multa isolada por glosa de compensação também reduz a exposição financeira das transportadoras em disputas administrativas, reforçando a importância de controles e documentação consistentes para sustentar o direito ao crédito. 

Como a Rumo Brasil  

A correta identificação de créditos e a estruturação de teses tributárias exigem análise técnica aprofundada e alinhamento com a jurisprudência atual. 

Rumo Brasil é a única consultoria de negócios exclusiva para empresas do Transporte Rodoviário de Cargas, atuando de forma estratégica nas áreas tributária, consultiva, financeira e jurídica. Nosso trabalho é transformar decisões como essa em oportunidades concretas de ganho de eficiência, redução de riscos e recuperação de valores para as transportadoras. 

Receita Federal convoca empresas com obrigações acessórias em atraso para regularização 

A Receita Federal do Brasil iniciou uma ampla ação de regularização fiscal ao identificar mais de 6 milhões de contribuintes com pendências na entrega de obrigações acessórias. Desse total, 1.531.822 CNPJs podem ter a inscrição considerada inapta caso não regularizem a situação dentro do prazo estabelecido. 

Segundo o Fisco, uma parcela significativa dos contribuintes em situação irregular é formada por Microempreendedores Individuais (MEIs), que representam 41,67% do total identificado. Em muitos casos, trata-se de CNPJs que nunca enviaram a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-Simei). 

De acordo com a Receita Federal, há situações em que o CNPJ foi aberto sem a intenção de exercer atividade econômica, sendo utilizado apenas para acesso a benefícios como planos de saúde empresariais ou condições diferenciadas na compra de veículos. Ainda assim, a omissão no cumprimento das obrigações fiscais gera riscos relevantes. 

Quais obrigações acessórias estão em atraso? 

As principais declarações e escriturações com omissão identificada envolvem: 

  • PGDAS-D (Simples Nacional) 
  • DASN-Simei 
  • DCTF e DCTFWeb 
  • Defis 
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 
  • EFD-Contribuições 
     

As comunicações aos contribuintes estão sendo enviadas desde outubro de 2025. Após o recebimento do aviso, é concedido um prazo adicional de 30 dias para a entrega das declarações em atraso. 

Como consultar e regularizar a situação do CNPJ 

A situação fiscal pode ser consultada no Portal e-CAC, por meio da opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal”. Após o envio das declarações, o sistema costuma ser atualizado entre 5 e 30 minutos, dependendo do tipo de obrigação. 

Na maioria dos casos, a regularização ocorre de forma automática com a transmissão dos documentos pendentes. No entanto, se houver inconsistências cadastrais, como erro na natureza jurídica ou ausência de baixa do CNPJ, será necessário realizar a devida atualização cadastral. Todo o processo é digital, não sendo exigido comparecimento presencial a uma unidade da Receita Federal. 

Quais são as consequências da não regularização? 

A manutenção das pendências pode gerar impactos significativos para as empresas, como: 

  • Multas por atraso ou ausência na entrega das declarações, conforme o regime tributário; 
  • Inaptidão do CNPJ após 90 dias, impedindo a emissão de notas fiscais, o acesso a crédito e a contratação com o poder público; 
  • Arbitramento do lucro, no caso de empresas optantes pelo Lucro Real. 
     

A Receita Federal reforça que empresas que exercem atividade econômica devem manter suas obrigações em dia para evitar sanções e prejuízos operacionais. 

Confira os dados disponibilizados pela RFB da omissão da entrega:

Atenção transportador 

Se o seu CNPJ possui pendências na entrega de obrigações acessórias, o prazo para regularização vai até 02/03/2026. O descumprimento pode resultar em multas, restrições operacionais e até na inaptidão do CNPJ, o que compromete diretamente a emissão de documentos fiscais, o acesso a crédito e a continuidade das operações no transporte rodoviário de cargas. 

Verificar a situação no Portal e-CAC e regularizar as declarações dentro do prazo é essencial para manter a empresa ativa e em conformidade com o Fisco. 

Como a Rumo Brasil pode ajudar 

Rumo Brasil acompanha de perto as atualizações tributárias que impactam o TRC e apoia empresas do setor na gestão fiscal, preventiva e estratégica. Com uma atuação especializada, ajudamos transportadoras a reduzirem riscos, evitarem autuações, garantindo segurança operacional e tomada de decisão mais estratégica. 

Se precisar de apoio para avaliar sua situação fiscal, conte com a Rumo Brasil. 

Receita Federal esclarece: crédito presumido de ICMS para transportadoras não é subvenção  

A Receita Federal publicou um posicionamento de grande relevância para o setor de transportes, especialmente para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC). Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 6, de 27 de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil esclareceu a natureza do crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, afastando a aplicação da Lei nº 14.789/2023 a esse regime. 

Segundo o entendimento do Fisco, o crédito presumido operacional de ICMS não se caracteriza como subvenção para investimento, mas sim como um método alternativo de apuração do imposto, adotado de forma opcional pelo contribuinte. 

O que mudou com a Lei nº 14.789/2023? 

A Lei nº 14.789/2023 promoveu alterações significativas no tratamento tributário das subvenções governamentais para investimento, impactando diretamente a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins. A norma revogou dispositivos que permitiam a exclusão dessas subvenções da base de cálculo dos tributos federais, o que gerou insegurança jurídica para empresas que utilizam incentivos fiscais concedidos pelos Estados. 

Diante desse novo cenário, surgiram dúvidas relevantes no setor de transportes sobre a possibilidade de o crédito presumido de ICMS ser enquadrado como subvenção para investimento e, consequentemente, sofrer os efeitos da nova legislação. 

O caso analisado pela Receita Federal 

A consulta que originou a Solução de Consulta COSIT nº 6/2026 foi apresentada por uma empresa do setor de transporte marítimo e fluvial, optante pelo regime do Convênio ICMS nº 106/96. Esse regime concede um crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido, substituindo o sistema tradicional de apuração por débitos e créditos. 

A dúvida central era se esse benefício estaria sujeito às regras da Lei nº 14.789/2023 e se poderia ser tributado como subvenção para investimento. 

A resposta da Receita Federal foi objetiva: as disposições da Lei nº 14.789/2023 não se aplicam ao crédito presumido operacional de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/1996

Por que o crédito presumido não é considerado subvenção? 

De acordo com a COSIT, o crédito presumido funciona como um instrumento de política tributária, criado para simplificar a apuração e a fiscalização do imposto estadual. Ao optar por esse regime, o contribuinte renuncia ao aproveitamento de outros créditos de ICMS, assumindo um modelo alternativo de tributação. 

Esse enquadramento afasta a natureza de subvenção governamental, já que não há concessão de benefício econômico condicionado à realização de investimentos ou ao cumprimento de exigências específicas impostas pelo poder público. 

Diferença entre política tributária e subvenção para investimento 

A Receita Federal destacou as diferenças conceituais entre um método alternativo de apuração e uma subvenção governamental para investimento, conforme demonstrado a seguir: 

Característica Política Tributária (Método Alternativo) Subvenção Governamental para Investimento 
Natureza Instrumento geral de tributação, aplicável a todos os contribuintes de determinado setor Benefício econômico específico, concedido a uma ou mais empresas 
Objetivo Simplificar a apuração e a fiscalização do imposto Incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos 
Condicionalidade Opção do contribuinte, com renúncia ao sistema tradicional de débitos e créditos Cumprimento de condições e requisitos definidos pelo poder público 
Exemplo Crédito presumido do Convênio ICMS nº 106/1996 Incentivos fiscais para instalação de fábricas em regiões específicas 

Fundamentação técnica e entendimento do STF 

O entendimento da Receita Federal foi embasado em análises técnicas e precedentes relevantes. Um dos principais fundamentos é o Pronunciamento Técnico CPC 07, que define subvenção governamental como uma assistência que depende do cumprimento de condições específicas, o que não ocorre no caso do crédito presumido operacional de ICMS. 

Além disso, a Solução de Consulta faz referência a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.502-8/DF, na qual o STF concluiu que regimes opcionais de apuração têm como finalidade simplificar o trabalho contábil do contribuinte e facilitar a fiscalização, não se configurando como incentivo fiscal destinado à redução relevante da carga tributária. 

A própria Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema em setembro de 2024, reforçando que regimes simplificados adotados pelo setor de transportes não possuem natureza de subvenção. 

Impactos diretos para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) 

A Solução de Consulta COSIT nº 6/2026 gera impacto direto e positivo para o Transporte Rodoviário de Cargas ao confirmar que o crédito presumido operacional de ICMS não é subvenção governamental, não é benefício fiscal para investimento e não se submete às regras da Lei nº 14.789/2023. 
 
Com esse posicionamento, a Receita Federal elimina o risco de reclassificação do crédito de ICMS e traz maior segurança jurídica às transportadoras optantes pelo regime do Convênio ICMS nº 106/1996. 

Como a Rumo Brasil pode apoiar sua transportadora 

O acompanhamento das Soluções de Consulta e das constantes mudanças na legislação tributária é essencial para evitar riscos fiscais, autuações e aumento indevido da carga tributária. 

Rumo Brasil é a única consultoria de negócios exclusiva para empresas do TRC, atuando estrategicamente nas áreas tributária, consultiva, financeira e jurídica. 

Se sua transportadora precisa de apoio para avaliar impactos tributários ou entender como decisões como essa afetam sua operação, conte com o apoio da Rumo Brasil. 

ANTT define novas regras para autorização de Instituições de Pagamento na emissão do CIOT 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Portaria SUROC nº 002/2026, no final de janeiro, estabelecendo novos critérios e procedimentos para a autorização de Instituições de Pagamento na geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). A medida impacta diretamente a regularidade do pagamento do frete no Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) e exige atenção imediata de transportadores, contratantes e instituições envolvidas. 

A norma traz mais clareza sobre quem pode emitir o CIOT, quais requisitos devem ser cumpridos e como funciona o processo de autorização, reforçando a segurança, o controle e a rastreabilidade das operações de pagamento de frete. 

O que muda com a Portaria SUROC nº 002/2026 

Com a nova regulamentação, apenas Instituições de Pagamento habilitadas pelo Banco Central do Brasil e participantes do Pix em operação plena poderão ser autorizadas a emitir o CIOT. Além disso, a instituição interessada deve formalizar o pedido junto à ANTT por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), apresentando documentação como contrato social, certidões emitidas pelo Banco Central e formulário específico exigido pela Agência. 

Somente após a análise e o deferimento do pedido a instituição terá acesso ao ambiente de produção do Sistema de Pagamento Eletrônico de Frete (PEF), passando a gerar o CIOT de forma regular e autorizada. 

Instituições em operação restrita no Pix 

A Portaria também contempla as Instituições de Pagamento que ainda não estejam em operação plena no Pix. Nesses casos, é possível obter autorização em ambiente de homologação, com acesso limitado ao sistema. A migração para o ambiente definitivo ocorrerá apenas após a comprovação de que a instituição passou a operar plenamente no Pix. 

Essa previsão busca garantir a adaptação gradual das instituições, sem comprometer a segurança e a confiabilidade do sistema de pagamento de frete. 

Prazo de análise e regras de revogação 

A ANTT terá prazo de até 30 dias para analisar os pedidos de autorização. A norma também estabelece as hipóteses em que a autorização pode ser revogada, seja por solicitação da própria instituição, mediante termo formal, seja de forma automática, caso a instituição seja excluída do Pix pelo Banco Central. 

Mesmo após a revogação, a Instituição de Pagamento permanece responsável por atender transportadores e contratantes por um período de até cinco anos, assegurando o acesso às informações das operações já registradas. 

Impactos para transportadores e contratantes de frete 

Para transportadores e empresas contratantes, a Portaria reforça a necessidade de utilizar exclusivamente instituições devidamente autorizadas para o pagamento do frete. A geração irregular do CIOT pode resultar em inconsistências cadastrais, riscos fiscais e até autuações, especialmente em um cenário de maior integração entre sistemas e intensificação do cruzamento de dados pelos órgãos reguladores. 

Diante desse novo contexto, acompanhar as mudanças regulatórias deixa de ser apenas uma obrigação legal e passa a ser um fator estratégico para a segurança das operações. 

Na Rumo Brasil, acompanhamos de perto as normas que impactam o Transporte Rodoviário de Cargas e traduzimos a legislação em informação prática e aplicável, ajudando transportadores e empresas a tomarem decisões mais seguras, eficientes e alinhadas à conformidade regulatória. 

Justiça suspende aumento de 10% no IRPJ e na CSLL para empresas do Lucro Presumido 

Uma decisão recente da Justiça Federal do Rio de Janeiro trouxe um importante precedente para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. Em liminar concedida no dia 27 de janeiro de 2026, foi suspensa a aplicação do aumento de 10% nas alíquotas do IRPJ e da CSLL previsto na Lei Complementar nº 224/2025. 

A medida beneficia, inicialmente, a empresa E7 Aurum Tax e Finance Ltda., que ingressou com mandado de segurança contra a majoração da carga tributária. No entanto, o entendimento adotado pela Justiça reacende um debate relevante para milhares de empresas que utilizam esse regime de apuração. 

Entendimento da Justiça: Lucro Presumido não é benefício fiscal 

Ao analisar o caso, a magistrada responsável entendeu que o Lucro Presumido não pode ser tratado como um benefício fiscal, mas sim como uma forma legal de apuração da base de cálculo dos tributos, prevista no Código Tributário Nacional (CTN). 

Esse ponto foi determinante para a concessão da liminar. Segundo a decisão, equiparar o regime a um incentivo fiscal para justificar o aumento de alíquotas “mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável”. 

Além disso, a juíza destacou possíveis violações a princípios constitucionais relevantes, como: 

  • Capacidade contributiva; 
  • Segurança jurídica; 
  • Proteção da confiança legítima do contribuinte. 

Com isso, ficou suspensa a exigência do percentual adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL enquanto o processo estiver em andamento. 

O que muda na prática com a decisão 

A liminar determina que a Receita Federal se abstenha de adotar medidas de cobrança relacionadas à majoração, incluindo a lavratura de autos de infração ou a imposição de restrições cadastrais. Assim, a empresa pode continuar recolhendo os tributos com base nos percentuais anteriores à Lei Complementar nº 224/2025. 

Embora a decisão tenha efeito restrito às partes do processo, ela sinaliza um entendimento relevante do Judiciário e fortalece o debate sobre os limites da reforma tributária na redução de benefícios e no aumento indireto da carga fiscal. 

Para empresas enquadradas no Lucro Presumido, especialmente no setor do TRC, o tema merece atenção redobrada, já que qualquer alteração na tributação impacta diretamente o fluxo de caixa e a competitividade do negócio. 

A Rumo Brasil pode te apoiar 

A Rumo Brasil acompanha de perto as mudanças na legislação tributária e as decisões judiciais que impactam o setor de transporte. Nossa equipe atua de forma estratégica na análise de riscos, interpretação das normas e avaliação de oportunidades legais para reduzir impactos fiscais e garantir maior segurança nas decisões empresariais. 

Piloto do IBS tem prazo para conclusão da adesão 

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) anunciou a prorrogação do prazo para a conclusão das etapas formais de adesão ao Piloto do IBS. A nova data limite passa a ser 15 de fevereiro de 2026, conforme comunicado divulgado. A medida busca garantir a adequada formalização das empresas convidadas e preservar a efetividade do projeto, que integra as ações preparatórias da Reforma Tributária sobre o consumo. 

A iniciativa é considerada estratégica para a implementação do novo modelo tributário, especialmente por permitir testes práticos antes da aplicação definitiva das novas regras. Para o setor de Transporte Rodoviário de Cargas, o tema é relevante por envolver mudanças diretas na forma de apuração dos tributos, nos processos fiscais e na adaptação das empresas ao novo cenário tributário. 

O assunto foi detalhado em matéria publicada no TRC na Reforma, com uma análise completa sobre a prorrogação do prazo, os objetivos do Piloto do IBS e os impactos práticos para o setor de transporte. O conteúdo aprofunda os principais pontos da decisão e traz uma leitura clara sobre como as empresas devem se preparar para essa etapa da Reforma Tributária. 

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