O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2027. O texto vai à sanção.

A desoneração da folha permite às empresas substituírem a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%. Todos esses setores empregam, atualmente, cerca de 9 milhões de trabalhadores.

Entre os setores que podem aderir a esse modelo estão as indústrias têxtil, de calçados, máquinas e equipamentos e proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário.

O atual modelo de desoneração perde a validade em dezembro deste ano. O projeto prorroga esse modelo até 31 de dezembro de 2027. O texto original previa que a desoneração seria voltada apenas ao setor privado.

O projeto também inclui a desoneração da folha de pagamento de municípios com menos de 142,6 mil habitantes. Eles podem ter a contribuição previdenciária reduzida de 20% para 8%, variando de acordo com o Produto Interno Bruto (PIB) per capita.

A Câmara dos Deputados ampliou o benefício para que todas as prefeituras sejam incluídas, não só aquelas com o número de habitantes inferior a 142 mil, mas a mudança foi rejeitada pelo Senado.

Tramitação

Os senadores já haviam aprovado a pauta em junho, e a Câmara dos Deputados a aprovou em agosto. Como os parlamentares modificaram a versão aprovada pelo Senado, o texto precisou retornar para nova análise.

Na semana passada, a CAE iniciou a discussão do projeto, e o relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), decidiu rejeitar todas as mudanças propostas pela Câmara, mas manteve a prorrogação da desoneração por mais quatro anos, até 31 de dezembro de 2027.

Após um pedido de vista, o colegiado retomou a análise do texto na terça-feira (24) e aprovou o projeto, rejeitando todas as alterações feitas pelos deputados.

Entre as mudanças, os deputados haviam incluído um artigo que reduzia a alíquota de contribuição previdenciária das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros.

O senador Ciro Nogueira (PP-PI) pediu para acatar esse trecho e chegou a combinar a mudança com o relator. No entanto, após novos pedidos de vista por parlamentares da base do governo, o relator recuou e manteve o texto original.

Mudanças feitas pela Câmara

No relatório, o senador Angelo Coronel (PSD-BA) rejeitou totalmente o substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados.

O Senado alterou o texto em quatro pontos. Em um deles, os senadores incluíram um artigo que reduz para 1% a alíquota de contribuição previdenciária das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Angelo argumenta que o setor já se beneficia de uma redução na alíquota e que essa alteração ocorreu de forma “desarrazoada”, ou seja, sem justificativa razoável.

A Câmara também modificou o formato de redução das alíquotas de contribuição previdenciária dos municípios. Segundo o relator, essa mudança reduziria o valor anual da desoneração para R$ 7,2 bilhões, enquanto o texto inicial do Senado previa R$ 9 bilhões.

Angelo afirma que a proposta anterior beneficiaria mais de 95% dos municípios brasileiros. No entanto, ao tentar estender a redução para 100% das cidades, a Câmara acabou elevando as alíquotas em boa parte desses municípios.

“Dos mais de 5 mil municípios originalmente beneficiados pela alíquota de 8% aprovada pelo Senado Federal, apenas 1.111 permaneceriam com ela se o substitutivo fosse aprovado, os demais recolheriam alíquotas superiores – o que não é compatível com a grave situação de fragilidade fiscal que tais entes enfrentam atualmente”, argumentou o senador.

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O governo enviou ao Congresso na noite desta segunda-feira, o projeto de lei para substituir a Medida Provisória que altera a tributação de grandes companhias que possuem benefícios fiscais de ICMS e investimentos.

“Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico”, diz a mensagem publicada em Diário Oficial da União (DOU) Extra, sem detalhes sobre o PL.

O governo editou a MP em agosto como parte das medidas para ampliar a arrecadação em R$ 168 bilhões no próximo ano. No entanto, o texto gerou polêmica no Congresso.

A avaliação da Fazenda é de que a chance de esse tema avançar com o projeto de lei neste ano é substancialmente maior do que com a MP. O governo federal quer atrair apoio de governadores e prefeitos, apontando que a medida elevará repasses do FPE e FPM.

Do que se trata a MP?

A MP revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, ao equiparar custeio e investimento e permitir que os contribuintes deduzissem benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o governo garante um crédito fiscal ao contribuinte que receber investimentos de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos”. Esse crédito pode ser compensado com tributos federais ou ressarcido.

Além disso, o governo tem adotado, com frequência, a estratégia de apresentar projetos de lei no lugar de MPs para avançar com o pacote arrecadatório. Além disso, esse movimento se deve ao impasse entre os presidentes da Câmara e do Senado, que discordam sobre a tramitação das MPs.

Esse impasse tem dificultado o avanço das propostas e pressionado o governo a optar por projetos de lei iniciados na Câmara.

Como o projeto tramita em regime de urgência, o Congresso tem 45 dias para analisá-lo em cada uma das Casas.

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Com o comunicado da Coordenação Técnica do ENCAT, ficou confirmada a extinção irreversível da versão 3.00 do CT-e. A vigência dessa versão termina em 31 de janeiro de 2024, o que torna a decisão irrevogável.

Diante disso, a NTC Logística destacou as principais mudanças nos sistemas, além de melhorias e ajustes. As novidades prometem simplificar ainda mais a emissão e a gestão de documentos fiscais para empresas transportadoras e embarcadoras.

Prazo de Adoção

Nota Técnica 2023.001 v1.03 altera as regras de validação do CT-e da versão 3.00 para adequar a autorização com a legislação do CT-e e traz os prazos de 24/04/2023 até 12/06/2023 (para homologação) e em 26/06/2023 – junto com a versão 4.00 (para produção).

Mesmo tendo o layout do CT-e 4.0 passado por alterações significativas, é importante ressaltar que essas mudanças são principalmente estruturais e não afetarão a aparência no sistema TMS ou os documentos impressos, daí porque a SEFAZ recomenda a migração até 15 de dezembro de 2023, visando evitar dificuldades de última hora.

As principais novidades trazidas pela versão 4.0 do CT-e.

Fim do CT-E de anulação

O processo de anulação de um CT-e original foi simplificado, agora, ao identificar informações incorretas relacionadas ao serviço prestado, o transportador deverá gerar um Evento de Prestação de Serviços em Desacordo e, em seguida, emitir um CT-e de substituição para concluir a anulação. Vale lembrar que essa funcionalidade só existe na versão 4.0 do CT-e, assim o CT-e de anulação fica extinto.

Fim da denegação do CT-E

A situação de “denegado” para um CT-e, que anteriormente não tinha valor fiscal e não podia ser alterado, excluído ou reenviado, não existe mais na versão do CT-e 4.0. mas apenas os status de “autorizado” ou “rejeitado”. Isso permite uma gestão mais flexível das pendências fiscais e dos documentos.

Processo síncrono de autorização

No CT-e 4.0, o processo de autorização é síncrono, significando dizer que os emissores e receptores estão em sincronia durante o envio. Isso proporciona uma resposta muito mais rápida em relação ao protocolo de autorização ou rejeição na versão anterior.

Fim do serviço de inutilização

Antigamente, era necessário notificar a SEFAZ quando havia uma quebra de sequência nos números dos documentos emitidos, exigindo a inutilização dos números “faltantes”. O CT-e 4.0 eliminou a regra, não havendo mais necessidade de inutilizar tais números.

Ampliação do número sequencial de eventos

Outra mudança bem-vinda é a ampliação do número de envio de eventos. Enquanto na versão anterior o limite era de apenas 20 eventos, a nova versão 4.0 do CT-e aumentou para 999, proporcionando maior flexibilidade na gestão dos processos.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar – sob a sistemática dos recursos repetitivos – se deve aplicar o limite de 20 salários mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, conforme o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações dos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

O Tribunal incluiu os recursos especiais relacionados ao tema – nº 1.898.532-CE e 1.905.870-PR – na Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária marcada para o dia 25 de outubro de 2023, às 14h.

Vale lembrar que essa discussão impacta todas as empresas que recolhem contribuições a terceiros (como SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, entre outros), ou seja, a maioria das empresas brasileiras com folha de pagamento.

Seguiremos, assim, acompanhando todo o desdobramento processual, e ressaltamos que nosso time de especialistas está à disposição para sanar suas dúvidas sobre base de cálculo.

Entenda mais sobre o TRC com a Rumo Brasil

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A Superintendência de Seguros Privados (Susep), considerando a publicação da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, enviou às seguradoras que atuam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP. O documento traz esclarecimentos e orientações sobre a operacionalização dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (TRC), Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).

Validade dos contratos no TRC

Em relação aos contratos firmados antes da publicação da nova lei, o ofício informa que eles continuam válidos. A inovação jurídica não os afeta. Assim, as apólices seguem com validade até o término contratualmente estabelecido. No entanto, ao fim desse prazo, os contratos devem ser adaptados ao novo marco legal.

Interpretação sobre os seguros RC-DC e RC-V

Quanto aos seguros RC-DC e RC-V, a Susep entende que a nova lei não criou produtos ou coberturas diferentes das já existentes. Apenas tornou obrigatórios seguros que antes eram facultativos. Por isso, o mercado deve continuar usando os produtos já registrados e autorizados pela Autarquia. Isso vale até que as seguradoras registrem novos produtos ou façam alterações nos atuais. Enquanto isso, os produtos e ramos de contabilização (0655 e 0553) permanecem os mesmos.

Cobertura facultativa para veículos (RCF-V)

Sobre o seguro RC-V, a Susep permite a contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), prevista na Circular Susep nº 639, de 9 de agosto de 2021. A apólice deve conter coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros. Os valores mínimos estão descritos no inciso III do art. 13 e no inciso II do §4º da Lei nº 11.442/2007, conforme os limites fixados no §3º do mesmo artigo.

Processo de revisão da regulamentação do TRC

A Susep também informa que está revisando a regulamentação infralegal aplicável ao seguro de transportes e aos seguros de responsabilidade civil do setor do TRC. Essa revisão segue a Resolução Susep nº 14, de 2 de maio de 2022. O objetivo é adequar as normas à Lei nº 14.599/2023. Quando finalizadas, as minutas dos novos normativos serão submetidas à consulta pública.

Cumprimento imediato da nova lei

No ofício, a Susep reforça que todos os envolvidos — embarcadores, transportadores, seguradoras e corretores — devem cumprir a nova lei desde já. Isso vale mesmo antes da revisão da regulamentação infralegal. Caso haja conflito entre a nova lei e as normas atuais, deve prevalecer o texto da Lei nº 14.599, em respeito à hierarquia das normas.

Sobre a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR)

A Susep também destacou que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), ou qualquer outro instrumento com essa finalidade, não dispensa a obrigatoriedade legal de contratar os seguros exigidos por lei, incluindo o RC-DC.

Avaliação e implementação das mudanças no TRC

Por fim, a Susep afirma que está tratando o tema com prioridade. Diante da novidade trazida pela Lei nº 14.599, o processo de avaliação de seus impactos e de implementação das mudanças operacionais e regulatórias ainda está em andamento.

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Na edição de outubro, a CNT destaca o desempenho da atividade transportadora do país e a reoneração dos tributos federais sobre combustíveis

A inflação dos combustíveis a 0,87% em agosto, puxada pelo óleo diesel (8,54% no mês), é um dos destaques da mais nova edição do Boletim de Conjuntura Econômica, da CNT (Confederação Nacional do Transporte).

Divulgada nessa sexta-feira (6), a publicação avalia o reajuste nos preços do diesel e da gasolina e a reoneração parcial dos tributos federais incidentes sobre os combustíveis (PIS e Cofins) como os principais fatores que contribuíram para esse resultado.

Inflação nos serviços de transporte

Além disso, outro destaque desta nova edição é o volume de serviços de transporte, medido pela Pesquisa Mensal de Serviços (PMS/IBGE). Em julho de 2023, esse indicador teve um aumento de 0,6%, recuperando-se do desempenho negativo de 0,4% no mês anterior.  

Em síntese, esse melhor desempenho colocou os serviços de transporte a um patamar 23,5% acima do período pré-pandemia (fevereiro de 2020), mesmo com a inflação dos combustíveis.  Sendo assim, o transporte de cargas representou a principal influência para o desempenho do setor, com crescimento de 1,4% em julho.

Já o segmento de passageiros teve leve redução em seu volume de serviços, de 0,1%. Com isso, o transporte de cargas atinge um nível 44,1% acima de fevereiro de 2020 e o de passageiros permanece no mesmo patamar do pré-pandemia. Logo, o crescimento no segmento de cargas foi influenciado pela produção agrícola e pela consolidação e crescimento do e-commerce.

O Boletim também ressalta que, apesar da redução da meta da taxa básica de juros pelo Comitê de Política Monetária (Copom), para 12,75% ao ano, o Comitê chama a atenção para o aspecto fiscal, enfatizando a necessidade de perseguir e atingir as metas propostas pelo novo arcabouço fiscal.

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