Piso Mínimo de Frete

Autuações por Piso Mínimo de Frete reforçam a importância do controle dos dados da operação 

As recentes autuações por suposto descumprimento do Piso Mínimo de Frete têm levantado questionamentos sobre os critérios utilizados pela fiscalização, principalmente em relação aos parâmetros considerados no cálculo do valor devido em cada operação. 

Em alguns casos, foram identificadas diferenças entre o valor do Piso Mínimo utilizado na autuação e o resultado obtido por meio da calculadora pública da ANTT, mesmo com parâmetros semelhantes aos informados nos autos de infração. 

Segundo a própria ANTT, essas diferenças podem ocorrer quando a consulta é feita depois da realização da operação. Isso acontece porque a calculadora considera os coeficientes vigentes na data da consulta, enquanto a fiscalização utiliza os parâmetros aplicáveis na data em que o transporte foi realizado. Além disso, informações sobre a composição veicular e outros dados da operação também podem alterar o resultado do cálculo. 

Dados do MDF-e ganham importância na fiscalização 

Outro ponto de atenção está na origem e na distância consideradas para o cálculo do Piso Mínimo de Frete. De acordo com a ANTT, essas informações são obtidas a partir dos dados declarados no MDF-e, o que torna fundamental que o documento represente corretamente a operação realizada. 

Como a distância interfere diretamente no valor do piso, divergências entre as informações registradas no MDF-e e em outros documentos, como o CT-e, podem gerar questionamentos sobre os parâmetros considerados pela fiscalização. 

A situação exige atenção especial nas operações de frete de retorno. A origem e a dinâmica da viagem podem ter características específicas, e a maneira como essas informações são registradas nos documentos eletrônicos pode impactar a operação considerada pela fiscalização e, consequentemente, o valor utilizado para verificar o cumprimento do Piso Mínimo. 

Controle também é necessário para contratantes e subcontratantes 

O cenário não envolve apenas os transportadores. Empresas que contratam ou subcontratam transportadores também precisam manter controles sobre as informações das operações realizadas por terceiros. 

Dependendo das circunstâncias da operação, a responsabilidade por eventual descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos pode alcançar o subcontratante. Por isso, empresas intermediárias devem acompanhar os dados utilizados nas operações e garantir maior consistência entre as informações declaradas. 

Em 2026, a fiscalização passou a contar com novos mecanismos de controle. A universalização do CIOT e o uso de sistemas eletrônicos para acompanhamento do Piso Mínimo ampliaram a necessidade de monitoramento preventivo das operações. 

Em determinadas situações, esse controle acontece antes mesmo da realização do transporte. Por isso, manter informações corretas e consistentes em todos os documentos envolvidos passou a ser ainda mais importante. 

Para as empresas do Transporte Rodoviário de Cargas, um dos principais pontos de atenção deve ser a gestão das informações que compõem cada operação. 

Valor do frete, distância, origem, destino, tipo de carga, composição veicular e dados declarados no CT-e, MDF-e e CIOT precisam ser analisados de forma integrada. A consistência entre essas informações é fundamental para reduzir riscos e evitar divergências que possam resultar em questionamentos ou autuações. 

Esse acompanhamento também é importante diante de uma fiscalização. O transportador deve ter condições de verificar os parâmetros utilizados no cálculo, como a distância considerada, os coeficientes aplicados e as demais informações que contribuíram para a penalidade. 

Nesse contexto, a memória de cálculo e o acesso aos dados utilizados na fiscalização são elementos relevantes para analisar a autuação e exercer o direito de defesa administrativa. 

carfcarf

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre fretes ligados a insumos e etapas do processo produtivo 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, em parte, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de frete relacionadas à aquisição e movimentação de insumos e a determinadas etapas do processo produtivo. A decisão foi proferida em sessão realizada em 13 de maio de 2026 e publicada no dia 10/08/2026. 

O principal ponto do julgamento está na aplicação da Súmula CARF nº 188. Segundo o entendimento adotado pelo Conselho, a aquisição de um bem e a contratação do serviço de transporte são operações que possuem tratamento tributário próprio.  

Isso significa que o fato de o insumo transportado estar sujeito à alíquota zero ou à suspensão, ou mesmo não gerar crédito de PIS e Cofins, não impede, por si só, o reconhecimento do crédito relacionado ao serviço de frete. 

Para o CARF, também é necessário avaliar qual é a função do bem transportado dentro da atividade da empresa. Quando esse bem é utilizado como insumo indispensável ao processo produtivo, o transporte necessário para levá-lo até o local onde será utilizado pode ser considerado essencial e, portanto, gerar o respectivo crédito de PIS e Cofins. 

No caso analisado, foram reconhecidos créditos sobre fretes relacionados à aquisição de arroz em casca de pessoa física, à aquisição de insumos importados, à compra de insumos sujeitos à alíquota zero e à compra de insumos de pessoa jurídica com suspensão da incidência das contribuições. 

Em todas essas situações, o CARF considerou relevante a autonomia do serviço de transporte em relação ao tratamento tributário aplicado ao bem adquirido. Ou seja, o regime tributário da mercadoria transportada não é, isoladamente, suficiente para determinar se o frete pode ou não gerar crédito. 

Créditos também podem alcançar etapas do processo produtivo 

A decisão também reconheceu o direito ao crédito sobre fretes vinculados a determinadas etapas do processo produtivo. Entre as situações admitidas estão o retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda, o retorno de matéria-prima de depósito fechado ou armazém geral, a transferência de insumos entre estabelecimentos e a transferência de produtos ainda em elaboração. 

No entendimento do colegiado, a industrialização por encomenda não interrompe o ciclo produtivo da empresa contratante. Dessa forma, o transporte da matéria-prima até o estabelecimento do industrializador e o retorno do produto industrializado podem representar etapas necessárias para a conclusão do processo produtivo. 

A mesma lógica foi aplicada ao transporte de insumos entre depósitos ou estabelecimentos, desde que essa movimentação esteja relacionada ao abastecimento da atividade produtiva. 

O julgamento, porém, não reconheceu o crédito em todas as situações envolvendo transporte. O CARF manteve as glosas referentes ao frete na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, aplicando a Súmula CARF nº 217. Nesse caso, o entendimento é de que essas despesas não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. 

Também foram mantidas as glosas relacionadas ao transporte de subprodutos que já não passariam por novas etapas de transformação, assim como em operações cuja documentação não permitiu identificar adequadamente a natureza do transporte. 

A decisão reforça, portanto, que a caracterização do frete como insumo não depende apenas da existência de um documento fiscal. É necessário demonstrar a relação daquela operação com a atividade produtiva e apresentar documentação capaz de comprovar os fatos que fundamentam o crédito. 

Para empresas do transporte e para outras empresas que contratam serviços de frete, o julgamento chama atenção para a importância de classificar corretamente a finalidade de cada operação. A possibilidade de aproveitamento do crédito não depende somente do documento fiscal do transporte ou do regime tributário da mercadoria, mas da efetiva vinculação do frete à aquisição de insumos ou ao processo produtivo. 

No contexto das revisões de créditos de PIS e Cofins, as empresas devem analisar as operações de transporte individualmente, considerando a natureza do bem movimentado, sua utilização no processo produtivo, a incidência das contribuições sobre o serviço de frete e a documentação que comprova a operação. 

Essa análise também deve levar em conta as hipóteses já disciplinadas pelas Súmulas CARF nº 188 e nº 217, especialmente para diferenciar os transportes relacionados à produção daqueles que não possuem vínculo suficiente para gerar crédito. 

A decisão mostra que o tratamento tributário do frete exige uma análise da operação concreta. Para fins de crédito, é necessário diferenciar o transporte de insumos e de produtos ainda em elaboração, quando vinculados à produção, das despesas relacionadas à movimentação de produtos acabados e de outras operações cujo vínculo com o processo produtivo não esteja demonstrado. 

As decisões do CARF podem trazer impactos relevantes para a apuração de créditos e para a gestão tributária das empresas. Por isso, acompanhar a interpretação dos órgãos administrativos e avaliar como cada entendimento se aplica às operações da empresa é fundamental para reduzir riscos e identificar oportunidades dentro da legislação. 

A Rumo Brasil é uma consultoria especializada no Transporte Rodoviário de Cargas e acompanha de perto as mudanças tributárias que impactam o setor. Nosso trabalho combina conhecimento técnico e visão prática da operação para apoiar transportadoras na tomada de decisões mais seguras e na busca por maior eficiência tributária. 

STF

STF mantém regras de seguro obrigatório no transporte de cargas e reforça segurança jurídica do setor 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 18 de agosto de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7579 e decidiu manter a validade das regras estabelecidas pela Lei nº 14.599/2023 para a contratação dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas. 

Com a decisão, permanece em vigor o modelo que atribui ao transportador a responsabilidade pela contratação das coberturas obrigatórias e pelo gerenciamento dos riscos relacionados à operação. Para as empresas do setor, o entendimento do STF encerra uma discussão constitucional que vinha sendo acompanhada desde 2023 e traz maior segurança jurídica sobre as regras aplicáveis. 

A ADI nº 7579 foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em dezembro de 2023. A entidade questionava alterações promovidas pela Lei nº 14.599/2023 no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, especialmente em relação às regras para contratação dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas. 

Entre os argumentos apresentados na ação estavam possíveis restrições à liberdade de contratação e à livre concorrência. 

O julgamento começou no Plenário Virtual do STF em abril de 2026, mas foi suspenso após um pedido de vista e retomado em agosto. Ao final, prevaleceu o entendimento pela manutenção integral do modelo estabelecido pela Lei nº 14.599/2023. 

O ministro Nunes Marques, relator da ação, votou pela validade das regras e destacou a legitimidade da escolha feita pelo Congresso Nacional. 

Quais seguros continuam obrigatórios para o transportador? 

A decisão do STF mantém as obrigações previstas na legislação para os transportadores rodoviários de cargas. Entre elas estão o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), destinado à cobertura de perdas e danos decorrentes de acidentes; o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), que abrange situações como roubo e furto; e o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), voltado à cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros. 

A legislação também determina que as coberturas relacionadas ao RCTR-C e ao RC-DC estejam vinculadas a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve ser acordado entre o transportador e a seguradora. 

Portanto, a contratação dos seguros obrigatórios e o gerenciamento dos riscos continuam sob responsabilidade direta do transportador. 

O que muda para o embarcador? 

A decisão não impede que o proprietário da mercadoria contrate um seguro facultativo para proteger os bens de sua propriedade. No entanto, essa contratação não substitui as responsabilidades relacionadas aos seguros obrigatórios atribuídas ao transportador pela legislação. 

Por isso, transportadoras e embarcadores devem considerar as responsabilidades de cada parte na estruturação dos contratos e das operações. Exigências adicionais estabelecidas pelo contratante do transporte também podem gerar custos específicos e precisam ser avaliadas de acordo com cada operação. 

Embora o STF tenha mantido as regras atuais, a decisão não elimina a necessidade de atenção aos processos internos relacionados aos seguros e ao gerenciamento de riscos. 

As transportadoras devem manter suas apólices, procedimentos de gerenciamento de riscos e documentação das operações alinhados às exigências legais e contratuais. Também é importante avaliar se as condições estabelecidas nos contratos são compatíveis com as responsabilidades atribuídas pela legislação. 

Nesse contexto, as áreas de gestão, compliance, riscos e operações têm papel importante. A correta estruturação dos seguros e do PGR está diretamente relacionada à conformidade regulatória e à redução de riscos financeiros e operacionais para a empresa. 

Decisão traz mais segurança jurídica ao transporte rodoviário de cargas 

A manutenção das regras pela Suprema Corte representa um importante sinal de segurança jurídica para o setor de transporte rodoviário de cargas. Com o encerramento da discussão sobre a constitucionalidade do modelo estabelecido pela Lei nº 14.599/2023, as empresas podem trabalhar com maior previsibilidade em relação às suas responsabilidades na contratação dos seguros obrigatórios e no gerenciamento dos riscos. 

Ainda assim, o tema deve continuar no radar dos gestores. É necessário garantir que os seguros, o PGR, os contratos e os processos internos estejam estruturados de forma integrada e adequada à realidade de cada operação. 

Segundo as informações disponíveis, o acórdão que formaliza a decisão do STF ainda não havia sido publicado na data de conclusão do julgamento. Por isso, eventuais detalhes adicionais deverão ser observados após a publicação oficial do documento.

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Simples Nacional: empresas devem solicitar opção para 2027 em setembro de 2026

As empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027 precisam ficar atentas a uma mudança importante no calendário de opção pelo regime. Diferentemente dos anos anteriores, quando a solicitação era realizada tradicionalmente em janeiro, o pedido deverá ser feito antecipadamente, entre 1º e 30 de setembro de 2026

A alteração está prevista na Resolução CGSN nº 186/2026 e faz parte do processo de implementação da Reforma Tributária do Consumo, que inclui a introdução do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). 

Embora a opção pelo Simples Nacional seja realizada em setembro, seus efeitos começarão em 1º de janeiro de 2027. 

O que muda para as empresas que querem optar pelo Simples Nacional? 

Além da própria opção pelo regime, o novo calendário traz outra decisão importante para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). 

Durante o mesmo período, entre 1º e 30 de setembro de 2026, essas empresas deverão definir como será feito o recolhimento do IBS e da CBS no primeiro semestre de 2027. 

Existem duas possibilidades: manter esses tributos dentro da sistemática do Simples Nacional ou optar pelo regime regular de apuração. 

Caso a empresa não escolha o regime regular durante o período de setembro de 2026, o IBS e a CBS serão recolhidos por meio da guia única do Simples Nacional nos primeiros meses de 2027. 

A regulamentação prevê ainda uma nova oportunidade de escolha em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre do ano. Por isso, a decisão não deve ser tomada apenas considerando o enquadramento no Simples, mas também os impactos tributários e operacionais de cada alternativa. 

É possível cancelar a opção pelo Simples Nacional? 

Sim. As empresas que fizerem o pedido de opção em setembro de 2026 poderão desistir da solicitação até o último dia de novembro de 2026. 

É importante, porém, observar que o cancelamento será irretratável para os efeitos da opção relativa ao ano de 2027. Por isso, a decisão deve ser avaliada com cuidado antes da confirmação. 

O novo procedimento também estabelece uma mudança no tratamento das pendências identificadas durante a análise do pedido. 

Caso sejam encontrados débitos ou outras irregularidades que impeçam o ingresso no Simples Nacional, a empresa terá 30 dias para regularizar a situação. 

Por esse motivo, é recomendável que a análise fiscal seja realizada antes mesmo da abertura do período de opção. Antecipar a identificação de pendências pode evitar problemas e reduzir o risco de perder o prazo para regularização. 

Empresas que já estão no Simples precisam fazer uma nova opção? 

Não. Para as empresas que já estão enquadradas no Simples Nacional, a permanência continua sendo, em regra, automática. 

Mesmo assim, é importante acompanhar a situação fiscal da empresa e verificar se existem pendências ou comunicações de exclusão que possam comprometer a  
permanência no regime. 

E o SIMEI? O calendário também mudou? 

Não. A alteração no calendário de opção não se aplica ao SIMEI. 

Os microempreendedores individuais continuam seguindo o calendário próprio, com a solicitação de opção realizada no mês de janeiro. 

Reforma Tributária aumenta a importância do planejamento tributário 

Com a implementação do IBS e da CBS, a escolha pelo Simples Nacional passa a envolver uma análise mais ampla. Não se trata apenas de decidir pelo regime simplificado, mas também de avaliar qual será a forma mais adequada de recolhimento dos novos tributos e quais impactos isso poderá trazer para a operação. 

Para empresas, contadores e consultores tributários, setembro de 2026 será um período estratégico de decisão. Por isso, é importante antecipar a análise da situação fiscal, verificar eventuais pendências e avaliar os impactos da opção pelo Simples Nacional e do tratamento aplicável ao IBS e à CBS.

Nova metodologia pode elevar em 50% o multiplicador de pedágio para caminhões em concessões federais 

Uma mudança prevista nos projetos da 6ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais está chamando a atenção do setor de transporte: o aumento de 50% no multiplicador tarifário aplicado aos eixos de veículos comerciais leves e pesados. 

A alteração foi incorporada à modelagem de novas concessões e modifica a forma utilizada para calcular as tarifas de pedágio de caminhões e ônibus. Nas concessões anteriores, cada eixo de um veículo comercial correspondia, em determinadas categorias, a duas vezes a Tarifa Básica de Pedágio (TBP). Com a nova metodologia, o multiplicador passa para três vezes a TBP por eixo. 

Documentos do Tribunal de Contas da União (TCU) relacionados aos projetos de concessão registram a previsão desse acréscimo de 50% no multiplicador de eixos para veículos comerciais leves e pesados. 

A alteração pode representar um aumento relevante no valor pago por caminhões e ônibus nas rodovias abrangidas pelos novos contratos de concessão. 

Isso acontece porque a cobrança de pedágio para veículos comerciais considera, entre outros fatores, o número de eixos. Assim, uma mudança no multiplicador utilizado no cálculo pode aumentar diretamente o custo de circulação de veículos que utilizam essas rodovias. 

A questão foi levada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) ao Ministério dos Transportes. A entidade solicitou informações sobre os fundamentos técnicos, econômicos e regulatórios utilizados para justificar a mudança e destacou a necessidade de avaliar seus possíveis efeitos sobre o transporte rodoviário de cargas e passageiros. 

O tema também já havia sido questionado pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (ANUT). Segundo estimativa divulgada pela entidade, considerando sete projetos de concessão que poderão adotar a metodologia, o impacto adicional em pedágios poderia alcançar R$ 42 bilhões ao longo da vigência dos contratos. 

Impactos para o Transporte Rodoviário de Cargas 

Para as transportadoras, a discussão vai além do valor pago na praça de pedágio. O pedágio faz parte dos custos operacionais das viagens e, dependendo da rota, da quantidade de eixos e da frequência de utilização das rodovias concedidas, alterações tarifárias podem repercutir diretamente na formação do preço do frete. 

Esse impacto pode ser ainda mais relevante em operações que utilizam com frequência trechos concedidos ou que possuem rotas com grande incidência de pedágios. 

Além das transportadoras, o aumento dos custos de circulação pode gerar reflexos em toda a cadeia logística, especialmente em operações com elevada dependência do modal rodoviário. 

Por isso, a evolução dos novos contratos de concessão deve ser acompanhada de perto por empresas de transporte e embarcadores. 

Tarifas variam conforme o veículo e a concessão 

É importante destacar que os multiplicadores tarifários não são iguais para todos os veículos ou contratos de concessão. A estrutura das tarifas considera características como a categoria do veículo, o número de eixos e o tipo de rodagem. 

Documentos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) demonstram que esses fatores fazem parte da metodologia utilizada para a definição das tarifas de pedágio. 

Dessa forma, o possível aumento do multiplicador não significa que todas as operações terão exatamente o mesmo impacto. Os efeitos dependerão das características de cada concessão, dos veículos utilizados e das rotas percorridas. 

O que transportadoras e embarcadores devem acompanhar? 

Enquanto os novos projetos avançam, transportadoras e embarcadores devem avaliar como os possíveis novos parâmetros de pedágio podem afetar seus custos de transporte. 

Essa análise pode envolver a formação do frete, o planejamento de rotas e o orçamento destinado às operações logísticas. Também é importante acompanhar as premissas econômico-financeiras dos contratos de concessão e os critérios utilizados para a definição das tarifas. 

Caso a metodologia seja efetivamente adotada nos novos contratos, empresas que operam em rotas abrangidas pelas concessões deverão considerar os novos parâmetros de pedágio em seus estudos de custos e na gestão das operações. 

Entender como essas mudanças podem repercutir na operação é importante para antecipar impactos e apoiar decisões relacionadas à precificação e ao planejamento do transporte.

ENCAT

ENCAT libera cadastro de Provedores de Assinatura e Autorização para emissão de NF-e 

O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) liberou, em 10 de agosto de 2026, as funcionalidades para o credenciamento dos Provedores de Assinatura e Autorização (PAA) e para o cadastro das empresas que utilizarão essas plataformas. 

A medida atende às disposições do Ajuste SINIEF 21/2026 e cria uma alternativa para a emissão de documentos fiscais eletrônicos por determinados grupos de contribuintes, especialmente aqueles que possuem uma estrutura tecnológica mais enxuta. O ajuste altera as regras do modelo de PAA criado pelo Ajuste SINIEF 9/2022. 

Entre os grupos que poderão utilizar esse modelo estão Produtores Rurais, Transportadores Autônomos de Cargas (TACs), Microempreendedores Individuais (MEIs) e empresas optantes pelo Simples Nacional. 

O que é o Provedor de Assinatura e Autorização (PAA)? 

O PAA funciona como uma plataforma intermediária para a emissão de documentos fiscais eletrônicos. Por meio de um provedor credenciado, o contribuinte pode utilizar uma solução para gerar o documento fiscal, realizar sua assinatura digital e encaminhá-lo para autorização junto aos sistemas das administrações tributárias. 

Isso reduz a necessidade de que cada pequeno emissor mantenha, individualmente, uma estrutura tecnológica mais complexa para realizar essas etapas. 

A Nota Técnica 2026.001, publicada pelo Portal da NF-e, detalha as especificações técnicas para o funcionamento do PAA no âmbito da NF-e. O modelo prevê que o provedor atue como intermediário técnico, sem assumir a responsabilidade legal e tributária do contribuinte pelas informações declaradas no documento fiscal. 

Cadastro de provedores e empresas já está disponível 

Com a liberação das novas funcionalidades pelo ENCAT, os provedores interessados podem solicitar seu credenciamento, enquanto as empresas dos grupos abrangidos podem realizar o cadastro e estabelecer seu vínculo com um PAA já habilitado. 

Esse processo é importante para que as empresas possam se preparar para utilizar as plataformas quando a emissão por meio do PAA estiver disponível em ambiente de produção. 

De acordo com o cronograma divulgado, o envio de NF-e modelo 55 assinada e transmitida pelas plataformas em nome dos respectivos representados estará disponível no ambiente de produção da SEFAZ Virtual RS a partir de 5 de outubro de 2026. 

Até lá, provedores e empresas usuárias podem avançar nos cadastros, nos vínculos e na preparação das aplicações emissoras. 

Para o setor de transporte, a novidade merece atenção principalmente dos Transportadores Autônomos de Cargas (TACs). 

Com o PAA, o transportador poderá contar com uma plataforma especializada para apoiar a emissão dos documentos fiscais, incluindo a gestão e geração do XML e a assinatura digital necessária para o envio do documento. 

A proposta é reduzir a necessidade de aquisição e manutenção de certificados digitais e de sistemas próprios mais complexos para emissão, transferindo parte dessa estrutura para provedores especializados. 

Isso pode representar uma alternativa relevante para contribuintes que possuem menor estrutura tecnológica e precisam atender às obrigações fiscais de forma mais simples e integrada. 

O que as empresas devem fazer agora? 

Embora a emissão por PAA em ambiente de produção tenha início previsto para outubro, o período até 5 de outubro de 2026 deve ser utilizado para preparação. 

As empresas enquadradas nos grupos abrangidos pelo modelo devem acompanhar o processo de credenciamento, avaliar os provedores disponíveis e, quando aplicável, estabelecer o vínculo com a plataforma escolhida. 

Também é importante verificar a adequação dos sistemas e aplicações que serão utilizados na emissão, garantindo que a operação esteja preparada para o início da nova funcionalidade. 

A liberação do cadastro representa mais uma etapa na implementação do PAA e reforça o movimento de simplificação e digitalização das obrigações fiscais, especialmente para pequenos contribuintes. 

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