IBS E CBS EM 2027

Como ficam IBS e CBS a partir de 2027?

A partir de 2027, a transição da Reforma Tributária trará mudanças para o cálculo dos tributos sobre o consumo. Nesse contexto, a Receita Estadual do Paraná divulgou, no dia 7 de outubro de 2026, uma orientação sobre a composição da base de cálculo do ICMS durante esse período.

Segundo o entendimento apresentado, os valores de IBS e CBS, quando devidos, deverão integrar a base de cálculo do ICMS. O mesmo se aplica ao Imposto Seletivo (IS), quando houver incidência. O imposto estadual continuará sendo calculado “por dentro”, conforme suas regras de apuração.

Como será o cálculo do ICMS com IBS e CBS?

O cálculo “por dentro” significa que o próprio ICMS integra sua base de cálculo. Com a inclusão dos novos tributos, a composição dessa base exigirá atenção dos contribuintes durante o período de transição.

Para demonstrar esse efeito, a Receita Estadual do Paraná apresentou um exemplo simplificado de uma operação sem incidência de Imposto Seletivo.

ComponenteValor
Valor do produto sem ICMS, IBS e CBSR$ 100,00
IBS (0,10%)R$ 0,10
CBS (8,70%)*R$ 8,70
Base de cálculo do ICMSR$ 123,64
ICMS (12%)R$ 14,84

A alíquota de 8,70% da CBS foi utilizada exclusivamente para fins exemplificativos. O percentual não representa uma alíquota definitiva ou uniforme para as operações de 2027.

O exemplo demonstra como a inclusão dos novos tributos pode alterar a base de cálculo do ICMS. A aplicação prática, entretanto, depende das características da operação e das regras tributárias correspondentes.

A orientação também considera que, a partir de 2027, PIS e Cofins serão extintos e substituídos pela CBS, observadas as regras legais aplicáveis à composição da base do imposto estadual.

Quem deve observar essa orientação?

O exemplo divulgado pela Receita Estadual é direcionado aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão observar as regras específicas aplicáveis ao regime.

Por isso, é importante avaliar o enquadramento tributário da empresa antes de implementar mudanças nos cálculos e nos processos de faturamento.

Quais são os impactos para as empresas?

A mudança exige atenção a quatro frentes principais:

  • Formação de preços: avaliar os efeitos sobre custos, preços e margens das operações.
  • Sistemas fiscais e ERP: revisar as parametrizações de cálculo e as regras tributárias.
  • Documentos fiscais eletrônicos: acompanhar as atualizações dos leiautes e dos campos relacionados aos tributos.
  • Faturamento e apuração: adequar os processos para garantir consistência entre os cálculos, os documentos emitidos e a apuração tributária.

As empresas também devem acompanhar as notas técnicas e os cronogramas de implantação. Entre os documentos indicados na publicação está a Nota Técnica 2025.002 v.1.52, de 1º de outubro de 2026.

É importante observar as versões e as datas de homologação, produção e obrigatoriedade de cada atualização, que podem ser diferentes.

Como preparar sua empresa para 2027?

A adaptação à Reforma Tributária exige integração entre as áreas fiscal, tributária, contábil, comercial e de tecnologia. Antecipar a revisão dos cálculos, dos sistemas e dos processos ajuda a reduzir inconsistências e a preparar a operação para as novas exigências.

A Rumo Brasil é a única consultoria especializada no Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) e apoia transportadoras na avaliação dos impactos da Reforma Tributária e na adequação de seus processos.

Entre em contato conosco e avalie os impactos da Reforma Tributária sobre os preços, os sistemas e o faturamento da sua empresa.

A reforma tributária vai mesmo acontecer?

Pode um novo presidente acabar com a Reforma Tributária? E o que isso significa para o transporte e a logística? 


Por: Rafael Brito, CEO da Rumo Brasil

A proximidade das eleições presidenciais trouxe novamente uma dúvida para empresas de todos os setores: afinal, se houver mudança de governo, o novo presidente poderá revogar ou suspender a Reforma Tributária? 

A resposta curta é: não de forma unilateral e, muito menos, imediatamente. 

A Reforma Tributária foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Para alterar o texto constitucional, seria necessária uma nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC), aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com pelo menos três quintos dos votos dos parlamentares em cada votação. 

Existe ainda uma questão prática nessa discussão que muitas vezes fica esquecida. 

A posse do novo presidente ocorre em 1º de janeiro. Já a nova legislatura começa em 1º de fevereiro, e a sessão legislativa ordinária do Congresso começa em 2 de fevereiro. 

E então vamos para outro detalhe ainda mais importante: a Reforma já está em implementação. 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já estabeleceram cronogramas para documentos fiscais eletrônicos, incluindo o CT-e utilizado no transporte de cargas. Em 2026, empresas já estão adequando sistemas, documentos e processos para a transição. 

E o que os candidatos sinalizam? 

No plano de governo, Flávio Bolsonaro fala em “revisão e redimensionamento da reforma tributária em curso”, com redução do IVA, correção de distorções, preservação da simplificação e revisão das exceções. 

Durante a campanha, Flávio chegou a defender a suspensão da entrada em vigor da Reforma por um ano. Mas a posição mais recente apresentada por sua equipe econômica é diferente e merece atenção. 

Daniella Marques, coordenadora econômica da campanha, afirmou que a intenção não seria simplesmente revogar a Reforma ou começar uma nova discussão legislativa do zero. A proposta é manter o arcabouço e aprimorá-lo, corrigindo distorções e buscando atingir melhor os objetivos de simplificação e redução da carga. Mais recentemente, afirmou também que o governo Flávio pretende acabar com o Split Payment, mecanismo previsto na Reforma para separar e recolher automaticamente os tributos no momento da transação. Segundo ela, o sistema prejudicaria principalmente o capital de giro das pequenas empresas. 

Ela também já defendeu uma revisão nos primeiros meses de um eventual governo, especialmente em relação à alíquota, às exceções e ao período de transição. 

Do outro lado, Lula sinaliza pela continuidade, com o plano de governo defendendo a consolidação dos avanços da Reforma e seu aperfeiçoamento. A diferença, portanto, está menos na existência da Reforma e mais na forma e na velocidade de sua implementação. 

A discussão passa a ser como ela será implementada, quais pontos poderão ser aperfeiçoados e em que velocidade essas mudanças poderão ocorrer. 

E aqui está, na minha visão, o ponto mais importante dessa discussão. 

Para o setor de transporte e logística, é natural que exista preocupação com alíquotas, benefícios fiscais, regimes específicos e cronograma de transição.  

Mas o maior impacto está na forma como as empresas precisarão operar dentro do novo sistema tributário. 

Documentação fiscal, qualidade das informações, integração entre sistemas, apuração e relação entre os participantes da cadeia ganharão ainda mais importância. No transporte, isso já aparece na adequação do CT-e e dos sistemas utilizados pelas empresas. 

Por isso, a preparação vai muito além de saber qual será a alíquota. Envolve TMS, ERP, emissão de documentos, processos fiscais, formação de preços, contratos, controles internos e treinamento das equipes. 

O novo sistema estabelece mecanismos de extinção dos débitos e de apropriação de créditos, incluindo o pagamento e o split payment entre as formas previstas para a liquidação dos tributos. 

Isso reforça uma mensagem que considero fundamental para o setor: 

Não basta a transportadora saber quanto vai pagar de imposto. Ela precisa estar preparada para operar corretamente dentro de um sistema em que a informação fiscal passa a ter ainda mais importância. 

É perfeitamente possível que um novo governo proponha ajustes, mas isso é diferente de dizer que toda a estrutura da Reforma está em aberto. 

E é justamente por isso que, independentemente do resultado das eleições, existe uma conclusão que as empresas do transporte e da logística deveriam considerar: 

Esperar pode custar mais caro. 

Existe uma tentação natural de algumas empresas de esperar o resultado das eleições para decidir o que fazer. 

A implementação de um novo modelo tributário exige mudanças que não acontecem de uma hora para outra.   

Para o transporte e a logística, portanto, a pergunta mais importante deveria ser: 

“O que minha empresa precisa fazer agora para estar preparada para qualquer cenário?” 

Essa é a parte da Reforma Tributária que não deveria ficar esperando. 

Justiça Federal reconhece créditos de PIS e Cofins sobre produtos reonerados pela LC nº 224/2025

Uma decisão da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG reconheceu o direito de contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins de aproveitarem créditos relativos à aquisição de produtos que passaram a ser tributados após a redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025. 

A discussão envolve o art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025. A norma estabeleceu a incidência residual de PIS e Cofins sobre operações que anteriormente eram beneficiadas com isenção ou alíquota zero, mas manteve a vedação ao aproveitamento de créditos que já existia na legislação anterior. 

A LC nº 224/2025 promoveu uma redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios tributários federais. Nos casos de isenção e alíquota zero, a medida foi implementada pela aplicação de uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. 

O ponto central analisado pela Justiça Federal foi a manutenção da vedação ao crédito mesmo depois que a operação passou a sofrer incidência tributária. 

Segundo a sentença, a norma passou a impor tributação na etapa anterior da cadeia, mas manteve uma restrição ao creditamento baseada em uma situação que deixou de existir: a ausência de tributação sobre aquela operação.

O princípio da não cumulatividade

Na análise do caso, o juízo destacou que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins deve preservar sua funcionalidade econômica, ainda que a Constituição Federal dê ao legislador margem para disciplinar a sistemática dessas contribuições. 

A não cumulatividade pressupõe que o ônus tributário suportado em uma etapa da cadeia seja considerado na etapa seguinte. Dessa forma, na avaliação do juízo, a incidência parcial de PIS e Cofins na operação anterior, acompanhada da vedação integral ao crédito pelo adquirente, cria uma incompatibilidade com a própria lógica do regime. 

A decisão também considerou o entendimento firmado pelo STF no Tema 756, segundo o qual a competência do legislador para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins não é ilimitada. Devem ser observados princípios constitucionais como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança. 

Para o magistrado, a vedação integral ao crédito não seria razoável diante da nova realidade tributária. A sentença aponta que poderia existir uma limitação proporcional à majoração tributária, mas não a manutenção integral de uma restrição baseada na antiga condição de isenção ou alíquota zero. 

Outro fundamento considerado na decisão foi o possível tratamento desigual entre contribuintes submetidos ao mesmo regime não cumulativo. 

Na avaliação do juízo, manter a vedação ao crédito com base na origem do benefício fiscal, mesmo após o início da incidência tributária, pode gerar cumulatividade setorial e desequilíbrios concorrenciais, em possível afronta aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. 

Com base nesses fundamentos, foi afastada, para as associadas abrangidas pela decisão, a aplicação da vedação prevista no art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025. Com isso, foi reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins relativos às aquisições dos produtos reonerados

Efeitos financeiros da decisão

A sentença também autorizou a escrituração extemporânea dos créditos, inclusive para compensação com débitos de PIS/Cofins e/ou CBS, desde que observados os requisitos legais. 

Em relação aos valores recolhidos indevidamente, foi reconhecido o direito à compensação administrativa após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente no momento do encontro de contas. 

A decisão também admitiu a restituição por precatório ou RPV nas hipóteses e períodos delimitados na sentença, com atualização pela taxa Selic. 

É importante destacar, porém, que a decisão não produz efeitos para todos os contribuintes. O reconhecimento do direito foi limitado às associadas da entidade impetrante submetidas à circunscrição administrativo-fiscal do Delegado da Receita Federal em Uberlândia/MG. 

A sentença está sujeita a reexame necessário e autorizou a execução provisória nos termos registrados pelo juízo. 

A decisão merece atenção das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, especialmente aquelas que adquirem produtos que passaram de uma situação de desoneração para uma incidência parcial das contribuições em razão da LC nº 224/2025. 

Embora o precedente não tenha efeito geral, os fundamentos utilizados pelo juízo podem orientar a análise de situações em que a empresa passou a suportar PIS e Cofins na aquisição, mas continua impedida de apropriar o respectivo crédito. 

Para as transportadoras, o principal ponto de atenção está na análise da cadeia de aquisição, do regime tributário aplicável ao produto e dos créditos efetivamente suportados antes de qualquer procedimento de recuperação ou compensação tributária. 

A Rumo Brasil acompanha de perto as mudanças na legislação tributária e seus impactos sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. Nossa atuação combina conhecimento técnico e visão prática da operação das transportadoras para apoiar empresas na identificação de riscos, oportunidades e adequações necessárias diante das mudanças tributárias.

Reforma Tributária: metodologia regulamenta cálculo do IBS e da CBS sobre combustíveis

A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, estabeleceu a metodologia que será utilizada para calcular a carga tributária de referência e definir as alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis sujeitos ao regime específico previsto na Lei Complementar nº 214/2025. 

A aplicação será feita de forma escalonada. Para a CBS, a metodologia será utilizada na definição das alíquotas que entrarão em vigor a partir de 2027. Já para o IBS, a aplicação começa em 2029 e terá reajustes anuais. 

As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas de acordo com cada produto.

Como será calculada a carga tributária de referência?

A carga tributária de referência levará em conta componentes diretos e indiretos da tributação. 

No caso da CBS, serão considerados tributos como PIS/Pasep e Cofins, inclusive aqueles incidentes sobre operações de importação. Também entram no cálculo os tributos relacionados a insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia dos combustíveis e que não tenham sido recuperados como crédito. 

Para o IBS, serão considerados o ICMS e, na composição indireta, o ICMS e o ISS que não tenham sido recuperados como crédito. 

O cálculo também levará em consideração o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), os volumes comercializados e os índices de atualização previstos na regulamentação. 

Para a CBS, o período-base será de julho de 2025 a junho de 2026. No caso do IBS, será considerado o período de julho de 2027 a junho de 2028.

Transição do IBS sobre combustíveis

A transição para o IBS ocorrerá de maneira progressiva. A carga tributária de referência será considerada nos seguintes percentuais: 

  • 2029: 10%; 
  • 2030: 20%; 
  • 2031: 30%; 
  • 2032: 40%; 
  • A partir de 2033: 100%. 

A regra acompanha o processo de transição para o novo sistema tributário estabelecido pela Reforma Tributária.

Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão

A Portaria também estabelece regras para os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono. 

A tributação desses produtos deverá ser inferior à aplicada aos combustíveis fósseis, preservando o diferencial competitivo previsto na Constituição Federal. 

Para os biocombustíveis, a alíquota deverá ficar entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil de referência. 

No caso do etanol anidro e do biodiesel destinados à mistura obrigatória com combustíveis fósseis, as alíquotas do IBS corresponderão a 90% da alíquota do respectivo combustível fóssil de referência. A norma também estabelece uma regra específica para preservar o diferencial competitivo do etanol hidratado. 

Os cálculos da carga tributária de referência serão realizados por órgãos diferentes, conforme o tributo. 

Para a CBS, a responsabilidade será da Receita Federal. Já no caso do IBS, caberá ao Comitê Gestor do IBS realizar os cálculos. 

A partir de 2027, os cálculos deverão passar por uma conferência técnica conjunta antes da divulgação. Para isso, serão utilizados dados e informações compartilhados pelos diferentes entes federativos. 

Impactos para o Transporte Rodoviário de Cargas 

A regulamentação merece atenção especial das empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), principalmente pelo peso dos combustíveis na estrutura de custos das operações. 

A definição das alíquotas do IBS e da CBS poderá repercutir na formação dos custos, na precificação dos serviços de transporte e nas projeções tributárias das transportadoras durante o período de transição para o novo sistema. 

Por isso, acompanhar a regulamentação e antecipar possíveis impactos é importante para que as empresas consigam avaliar seus custos e tomar decisões com maior segurança ao longo da transição. 

A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. 

A Reforma Tributária traz mudanças que exigem das transportadoras atenção não apenas às novas regras, mas também aos impactos financeiros, tributários e operacionais que serão incorporados ao longo dos próximos anos. 

A Rumo Brasil acompanha de perto a regulamentação da Reforma Tributária e seus efeitos sobre o Transporte Rodoviário de Cargas, apoiando transportadoras a entender os impactos das mudanças e a se preparar para a transição do novo sistema tributário. 

STF retoma julgamento sobre tributação de créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 1º de outubro de 2026, o julgamento que discute a incidência do PIS e da Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

A análise ocorre no Recurso Extraordinário nº 835.818, com repercussão geral reconhecida no Tema 843. O julgamento foi suspenso após a apresentação do relatório do processo e das manifestações das partes e das entidades admitidas na discussão. Até o momento, não há data definida para a retomada da análise, e o mérito permanece pendente de decisão.

O que o STF discute no Tema 843? 

A discussão central do Tema 843 no STF consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS devem ser considerados receitas tributáveis para fins de incidência do PIS e da Cofins ou se representam apenas uma redução dos custos tributários das empresas beneficiadas.

Os créditos presumidos são incentivos fiscais concedidos pelos estados para estimular determinadas atividades econômicas. A controvérsia envolve a possibilidade de a União tributar esses benefícios por meio de contribuições federais, considerando seus efeitos econômicos para as empresas.

O que defendem os contribuintes? 

De um lado, a tese favorável aos contribuintes sustenta que o crédito presumido de ICMS representa uma redução de custos, sem caracterizar o ingresso de uma nova receita. Nessa perspectiva, a tributação federal poderia comprometer os efeitos econômicos dos benefícios concedidos pelos estados.

O que defende a União? 

De outro lado, a União defende que a vantagem econômica decorrente do crédito presumido permanece no patrimônio da empresa e, por isso, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo.

Créditos presumidos de ICMS e autonomia dos estados 

Outro ponto relevante é o possível impacto da tributação federal sobre as políticas estaduais de incentivo fiscal. A discussão envolve os limites da atuação da União sobre benefícios concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, especialmente quanto à preservação da autonomia federativa e dos objetivos de desenvolvimento econômico regional.

A definição do STF poderá esclarecer o tratamento tributário aplicável aos créditos presumidos de ICMS e os limites para sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais.

Histórico do julgamento do Temas 843 e próximos passos 

O processo já havia sido analisado em ambiente virtual. Na ocasião, a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo das contribuições chegou a reunir seis votos favoráveis, contra cinco pela tributação. Posteriormente, um pedido de destaque transferiu o julgamento para o Plenário presencial.

Com a retomada, as manifestações de ministros aposentados proferidas anteriormente serão preservadas, conforme as informações divulgadas sobre o processo. A conclusão dependerá dos votos restantes e da definição da tese aplicável ao caso.

O que as empresas devem acompanhar? 

Enquanto não houver decisão definitiva a respeito do Tema 843 do STF, empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS devem acompanhar a tramitação e avaliar, com suas equipes tributárias e contábeis, os possíveis impactos sobre a apuração do PIS e da Cofins, considerando o enquadramento fiscal e jurídico de suas operações.

A conclusão do julgamento poderá trazer maior segurança jurídica sobre o tratamento desses incentivos e orientar a condução de discussões administrativas e judiciais relacionadas à matéria.

Referência: Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 835.818 – Tema 843 da repercussão geral.

PGFN abre nova negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS com descontos de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu uma nova oportunidade para negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. As condições estão no Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29 de setembro de 2026.

A negociação permite descontos de até 70%, conforme a modalidade, o perfil do devedor e as condições previstas no edital. Ainda, é possível obter descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais. O objetivo é facilitar a regularização dos débitos, estimular a conformidade e contribuir para a preservação da atividade econômica e a recomposição dos direitos dos trabalhadores.

O período de adesão começa às 8h do dia 15 de outubro de 2026 e segue até as 19h do dia 29 de janeiro de 2027, conforme o horário de Brasília. A negociação será realizada exclusivamente pelo portal Regularize.

Quem pode negociar débitos do FGTS com a PGFN?

Podem ser incluídos na negociação os débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS e das Contribuições Sociais abrangidas pelo edital, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo.

Na modalidade de transação de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a inscrição deverá ter ocorrido até 15 de outubro de 2025. Nas demais modalidades, serão elegíveis as inscrições realizadas até 17 de julho de 2026.

As condições variam conforme a capacidade de pagamento do devedor, o grau de recuperabilidade dos créditos, o porte da empresa e a existência de garantias.

Quais são os descontos para negociar a Dívida Ativa do FGTS?

O edital prevê diferentes alternativas para regularização dos débitos, conforme o enquadramento do contribuinte.

ModalidadeCondições previstas
Transação por capacidade de pagamentoDescontos de até 65% sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento e os critérios aplicáveis.
Capacidade de pagamento para públicos
específicos
Para pessoas físicas, MEI, ME, EPP e outras entidades expressamente previstas no edital, os descontos podem chegar a 70% sobre o valor total da inscrição.
Débitos considerados irrecuperáveisDescontos de até 65%, podendo chegar a 70% para os públicos específicos previstos no edital.
Transação de pequeno valor das Contribuições
Sociais
Transação de pequeno valor das Contribuições
Sociais Para pessoas físicas, MEI, ME e EPP, com débitos de até 60 salários mínimos por inscrição, há possibilidade de desconto de até 50% à vista ou parcelamento com descontos entre 30% e 50%, conforme a quantidade de parcelas.
Débitos garantidos por seguro garantia ou carta
fiança
Negociação sem descontos, com entrada de 30%, 40% ou 50% e saldo parcelado em até 6, 8 ou 12 prestações, respectivamente.

Como funciona o parcelamento dos débitos do FGTS?

Na modalidade por capacidade de pagamento, os débitos podem ser quitados à vista ou parcelados. Na regra geral, o saldo remanescente pode ser distribuído em até 108 prestações mensais, observadas as condições do edital. Para os públicos específicos contemplados, o prazo pode chegar a 133 prestações, respeitadas as regras aplicáveis.

Os descontos incidem sobre os encargos previstos no edital, não sendo permitida a redução dos valores de FGTS destinados aos trabalhadores. Ainda, o edital também não permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

É possível negociar apenas parte dos débitos?

Não. A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, não sendo permitida a inclusão parcial dos débitos abrangidos pela negociação. Por outro

lado, é possível combinar diferentes modalidades, desde que sejam atendidos os requisitos de cada uma.

Empresas com negociação ativa de FGTS podem migrar?

Empresas que já possuem negociações ativas de débitos do FGTS no âmbito da Caixa Econômica Federal podem solicitar a migração para as modalidades previstas no edital, mediante requerimento no Regularize e apresentação dos documentos exigidos.

O que acontece se a empresa deixar de pagar o acordo?

A formalização do acordo também implica compromissos de regularidade, cumprimento das prestações e observância das obrigações previstas. O inadimplemento ou o descumprimento das condições estabelecidas pode levar à rescisão da transação, à perda dos benefícios concedidos e à retomada da cobrança dos débitos.

O que as transportadoras devem avaliar antes de negociar débitos do FGTS?

Para as transportadoras, a abertura dessa negociação representa uma oportunidade de avaliar a existência de débitos de FGTS e das Contribuições Sociais abrangidas pelo edital e verificar a possibilidade de regularização conforme as condições disponíveis.

Antes de aderir, é importante realizar analisar:

· O valor consolidado dos débitos;

· As datas de inscrição em dívida ativa;

· A capacidade de pagamento da empresa;

· Os compromissos financeiros decorrentes do parcelamento;

· Os efeitos da negociação sobre o fluxo de caixa; e

· A manutenção da regularidade das obrigações trabalhistas.

A equipe da Rumo Brasil pode apoiar a análise dos passivos abrangidos, a avaliação das condições de negociação e a definição de estratégias para regularização, considerando os critérios estabelecidos no edital e a realidade financeira de cada empresa.

Quer uma análise da sua empresa? Entre em contato com nosso time de especialistas.

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