Justiça Federal reconhece créditos de PIS e Cofins sobre produtos reonerados pela LC nº 224/2025

Uma decisão da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG reconheceu o direito de contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins de aproveitarem créditos relativos à aquisição de produtos que passaram a ser tributados após a redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025. 

A discussão envolve o art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025. A norma estabeleceu a incidência residual de PIS e Cofins sobre operações que anteriormente eram beneficiadas com isenção ou alíquota zero, mas manteve a vedação ao aproveitamento de créditos que já existia na legislação anterior. 

A LC nº 224/2025 promoveu uma redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios tributários federais. Nos casos de isenção e alíquota zero, a medida foi implementada pela aplicação de uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. 

O ponto central analisado pela Justiça Federal foi a manutenção da vedação ao crédito mesmo depois que a operação passou a sofrer incidência tributária. 

Segundo a sentença, a norma passou a impor tributação na etapa anterior da cadeia, mas manteve uma restrição ao creditamento baseada em uma situação que deixou de existir: a ausência de tributação sobre aquela operação.

O princípio da não cumulatividade

Na análise do caso, o juízo destacou que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins deve preservar sua funcionalidade econômica, ainda que a Constituição Federal dê ao legislador margem para disciplinar a sistemática dessas contribuições. 

A não cumulatividade pressupõe que o ônus tributário suportado em uma etapa da cadeia seja considerado na etapa seguinte. Dessa forma, na avaliação do juízo, a incidência parcial de PIS e Cofins na operação anterior, acompanhada da vedação integral ao crédito pelo adquirente, cria uma incompatibilidade com a própria lógica do regime. 

A decisão também considerou o entendimento firmado pelo STF no Tema 756, segundo o qual a competência do legislador para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins não é ilimitada. Devem ser observados princípios constitucionais como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança. 

Para o magistrado, a vedação integral ao crédito não seria razoável diante da nova realidade tributária. A sentença aponta que poderia existir uma limitação proporcional à majoração tributária, mas não a manutenção integral de uma restrição baseada na antiga condição de isenção ou alíquota zero. 

Outro fundamento considerado na decisão foi o possível tratamento desigual entre contribuintes submetidos ao mesmo regime não cumulativo. 

Na avaliação do juízo, manter a vedação ao crédito com base na origem do benefício fiscal, mesmo após o início da incidência tributária, pode gerar cumulatividade setorial e desequilíbrios concorrenciais, em possível afronta aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. 

Com base nesses fundamentos, foi afastada, para as associadas abrangidas pela decisão, a aplicação da vedação prevista no art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025. Com isso, foi reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins relativos às aquisições dos produtos reonerados

Efeitos financeiros da decisão

A sentença também autorizou a escrituração extemporânea dos créditos, inclusive para compensação com débitos de PIS/Cofins e/ou CBS, desde que observados os requisitos legais. 

Em relação aos valores recolhidos indevidamente, foi reconhecido o direito à compensação administrativa após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente no momento do encontro de contas. 

A decisão também admitiu a restituição por precatório ou RPV nas hipóteses e períodos delimitados na sentença, com atualização pela taxa Selic. 

É importante destacar, porém, que a decisão não produz efeitos para todos os contribuintes. O reconhecimento do direito foi limitado às associadas da entidade impetrante submetidas à circunscrição administrativo-fiscal do Delegado da Receita Federal em Uberlândia/MG. 

A sentença está sujeita a reexame necessário e autorizou a execução provisória nos termos registrados pelo juízo. 

A decisão merece atenção das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, especialmente aquelas que adquirem produtos que passaram de uma situação de desoneração para uma incidência parcial das contribuições em razão da LC nº 224/2025. 

Embora o precedente não tenha efeito geral, os fundamentos utilizados pelo juízo podem orientar a análise de situações em que a empresa passou a suportar PIS e Cofins na aquisição, mas continua impedida de apropriar o respectivo crédito. 

Para as transportadoras, o principal ponto de atenção está na análise da cadeia de aquisição, do regime tributário aplicável ao produto e dos créditos efetivamente suportados antes de qualquer procedimento de recuperação ou compensação tributária. 

A Rumo Brasil acompanha de perto as mudanças na legislação tributária e seus impactos sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. Nossa atuação combina conhecimento técnico e visão prática da operação das transportadoras para apoiar empresas na identificação de riscos, oportunidades e adequações necessárias diante das mudanças tributárias.

Reforma Tributária: metodologia regulamenta cálculo do IBS e da CBS sobre combustíveis

A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, estabeleceu a metodologia que será utilizada para calcular a carga tributária de referência e definir as alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis sujeitos ao regime específico previsto na Lei Complementar nº 214/2025. 

A aplicação será feita de forma escalonada. Para a CBS, a metodologia será utilizada na definição das alíquotas que entrarão em vigor a partir de 2027. Já para o IBS, a aplicação começa em 2029 e terá reajustes anuais. 

As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas de acordo com cada produto.

Como será calculada a carga tributária de referência?

A carga tributária de referência levará em conta componentes diretos e indiretos da tributação. 

No caso da CBS, serão considerados tributos como PIS/Pasep e Cofins, inclusive aqueles incidentes sobre operações de importação. Também entram no cálculo os tributos relacionados a insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia dos combustíveis e que não tenham sido recuperados como crédito. 

Para o IBS, serão considerados o ICMS e, na composição indireta, o ICMS e o ISS que não tenham sido recuperados como crédito. 

O cálculo também levará em consideração o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), os volumes comercializados e os índices de atualização previstos na regulamentação. 

Para a CBS, o período-base será de julho de 2025 a junho de 2026. No caso do IBS, será considerado o período de julho de 2027 a junho de 2028.

Transição do IBS sobre combustíveis

A transição para o IBS ocorrerá de maneira progressiva. A carga tributária de referência será considerada nos seguintes percentuais: 

  • 2029: 10%; 
  • 2030: 20%; 
  • 2031: 30%; 
  • 2032: 40%; 
  • A partir de 2033: 100%. 

A regra acompanha o processo de transição para o novo sistema tributário estabelecido pela Reforma Tributária.

Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão

A Portaria também estabelece regras para os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono. 

A tributação desses produtos deverá ser inferior à aplicada aos combustíveis fósseis, preservando o diferencial competitivo previsto na Constituição Federal. 

Para os biocombustíveis, a alíquota deverá ficar entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil de referência. 

No caso do etanol anidro e do biodiesel destinados à mistura obrigatória com combustíveis fósseis, as alíquotas do IBS corresponderão a 90% da alíquota do respectivo combustível fóssil de referência. A norma também estabelece uma regra específica para preservar o diferencial competitivo do etanol hidratado. 

Os cálculos da carga tributária de referência serão realizados por órgãos diferentes, conforme o tributo. 

Para a CBS, a responsabilidade será da Receita Federal. Já no caso do IBS, caberá ao Comitê Gestor do IBS realizar os cálculos. 

A partir de 2027, os cálculos deverão passar por uma conferência técnica conjunta antes da divulgação. Para isso, serão utilizados dados e informações compartilhados pelos diferentes entes federativos. 

Impactos para o Transporte Rodoviário de Cargas 

A regulamentação merece atenção especial das empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), principalmente pelo peso dos combustíveis na estrutura de custos das operações. 

A definição das alíquotas do IBS e da CBS poderá repercutir na formação dos custos, na precificação dos serviços de transporte e nas projeções tributárias das transportadoras durante o período de transição para o novo sistema. 

Por isso, acompanhar a regulamentação e antecipar possíveis impactos é importante para que as empresas consigam avaliar seus custos e tomar decisões com maior segurança ao longo da transição. 

A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. 

A Reforma Tributária traz mudanças que exigem das transportadoras atenção não apenas às novas regras, mas também aos impactos financeiros, tributários e operacionais que serão incorporados ao longo dos próximos anos. 

A Rumo Brasil acompanha de perto a regulamentação da Reforma Tributária e seus efeitos sobre o Transporte Rodoviário de Cargas, apoiando transportadoras a entender os impactos das mudanças e a se preparar para a transição do novo sistema tributário. 

STF retoma julgamento sobre tributação de créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 1º de outubro de 2026, o julgamento que discute a incidência do PIS e da Cofins sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

A análise ocorre no Recurso Extraordinário nº 835.818, com repercussão geral reconhecida no Tema 843. O julgamento foi suspenso após a apresentação do relatório do processo e das manifestações das partes e das entidades admitidas na discussão. Até o momento, não há data definida para a retomada da análise, e o mérito permanece pendente de decisão.

O que o STF discute no Tema 843? 

A discussão central do Tema 843 no STF consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS devem ser considerados receitas tributáveis para fins de incidência do PIS e da Cofins ou se representam apenas uma redução dos custos tributários das empresas beneficiadas.

Os créditos presumidos são incentivos fiscais concedidos pelos estados para estimular determinadas atividades econômicas. A controvérsia envolve a possibilidade de a União tributar esses benefícios por meio de contribuições federais, considerando seus efeitos econômicos para as empresas.

O que defendem os contribuintes? 

De um lado, a tese favorável aos contribuintes sustenta que o crédito presumido de ICMS representa uma redução de custos, sem caracterizar o ingresso de uma nova receita. Nessa perspectiva, a tributação federal poderia comprometer os efeitos econômicos dos benefícios concedidos pelos estados.

O que defende a União? 

De outro lado, a União defende que a vantagem econômica decorrente do crédito presumido permanece no patrimônio da empresa e, por isso, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo.

Créditos presumidos de ICMS e autonomia dos estados 

Outro ponto relevante é o possível impacto da tributação federal sobre as políticas estaduais de incentivo fiscal. A discussão envolve os limites da atuação da União sobre benefícios concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, especialmente quanto à preservação da autonomia federativa e dos objetivos de desenvolvimento econômico regional.

A definição do STF poderá esclarecer o tratamento tributário aplicável aos créditos presumidos de ICMS e os limites para sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais.

Histórico do julgamento do Temas 843 e próximos passos 

O processo já havia sido analisado em ambiente virtual. Na ocasião, a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo das contribuições chegou a reunir seis votos favoráveis, contra cinco pela tributação. Posteriormente, um pedido de destaque transferiu o julgamento para o Plenário presencial.

Com a retomada, as manifestações de ministros aposentados proferidas anteriormente serão preservadas, conforme as informações divulgadas sobre o processo. A conclusão dependerá dos votos restantes e da definição da tese aplicável ao caso.

O que as empresas devem acompanhar? 

Enquanto não houver decisão definitiva a respeito do Tema 843 do STF, empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS devem acompanhar a tramitação e avaliar, com suas equipes tributárias e contábeis, os possíveis impactos sobre a apuração do PIS e da Cofins, considerando o enquadramento fiscal e jurídico de suas operações.

A conclusão do julgamento poderá trazer maior segurança jurídica sobre o tratamento desses incentivos e orientar a condução de discussões administrativas e judiciais relacionadas à matéria.

Referência: Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 835.818 – Tema 843 da repercussão geral.

PGFN abre nova negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS com descontos de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu uma nova oportunidade para negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. As condições estão no Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29 de setembro de 2026.

A negociação permite descontos de até 70%, conforme a modalidade, o perfil do devedor e as condições previstas no edital. Ainda, é possível obter descontos de até 100% dos juros, multas e encargos legais. O objetivo é facilitar a regularização dos débitos, estimular a conformidade e contribuir para a preservação da atividade econômica e a recomposição dos direitos dos trabalhadores.

O período de adesão começa às 8h do dia 15 de outubro de 2026 e segue até as 19h do dia 29 de janeiro de 2027, conforme o horário de Brasília. A negociação será realizada exclusivamente pelo portal Regularize.

Quem pode negociar débitos do FGTS com a PGFN?

Podem ser incluídos na negociação os débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS e das Contribuições Sociais abrangidas pelo edital, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo.

Na modalidade de transação de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a inscrição deverá ter ocorrido até 15 de outubro de 2025. Nas demais modalidades, serão elegíveis as inscrições realizadas até 17 de julho de 2026.

As condições variam conforme a capacidade de pagamento do devedor, o grau de recuperabilidade dos créditos, o porte da empresa e a existência de garantias.

Quais são os descontos para negociar a Dívida Ativa do FGTS?

O edital prevê diferentes alternativas para regularização dos débitos, conforme o enquadramento do contribuinte.

ModalidadeCondições previstas
Transação por capacidade de pagamentoDescontos de até 65% sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento e os critérios aplicáveis.
Capacidade de pagamento para públicos
específicos
Para pessoas físicas, MEI, ME, EPP e outras entidades expressamente previstas no edital, os descontos podem chegar a 70% sobre o valor total da inscrição.
Débitos considerados irrecuperáveisDescontos de até 65%, podendo chegar a 70% para os públicos específicos previstos no edital.
Transação de pequeno valor das Contribuições
Sociais
Transação de pequeno valor das Contribuições
Sociais Para pessoas físicas, MEI, ME e EPP, com débitos de até 60 salários mínimos por inscrição, há possibilidade de desconto de até 50% à vista ou parcelamento com descontos entre 30% e 50%, conforme a quantidade de parcelas.
Débitos garantidos por seguro garantia ou carta
fiança
Negociação sem descontos, com entrada de 30%, 40% ou 50% e saldo parcelado em até 6, 8 ou 12 prestações, respectivamente.

Como funciona o parcelamento dos débitos do FGTS?

Na modalidade por capacidade de pagamento, os débitos podem ser quitados à vista ou parcelados. Na regra geral, o saldo remanescente pode ser distribuído em até 108 prestações mensais, observadas as condições do edital. Para os públicos específicos contemplados, o prazo pode chegar a 133 prestações, respeitadas as regras aplicáveis.

Os descontos incidem sobre os encargos previstos no edital, não sendo permitida a redução dos valores de FGTS destinados aos trabalhadores. Ainda, o edital também não permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

É possível negociar apenas parte dos débitos?

Não. A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, não sendo permitida a inclusão parcial dos débitos abrangidos pela negociação. Por outro

lado, é possível combinar diferentes modalidades, desde que sejam atendidos os requisitos de cada uma.

Empresas com negociação ativa de FGTS podem migrar?

Empresas que já possuem negociações ativas de débitos do FGTS no âmbito da Caixa Econômica Federal podem solicitar a migração para as modalidades previstas no edital, mediante requerimento no Regularize e apresentação dos documentos exigidos.

O que acontece se a empresa deixar de pagar o acordo?

A formalização do acordo também implica compromissos de regularidade, cumprimento das prestações e observância das obrigações previstas. O inadimplemento ou o descumprimento das condições estabelecidas pode levar à rescisão da transação, à perda dos benefícios concedidos e à retomada da cobrança dos débitos.

O que as transportadoras devem avaliar antes de negociar débitos do FGTS?

Para as transportadoras, a abertura dessa negociação representa uma oportunidade de avaliar a existência de débitos de FGTS e das Contribuições Sociais abrangidas pelo edital e verificar a possibilidade de regularização conforme as condições disponíveis.

Antes de aderir, é importante realizar analisar:

· O valor consolidado dos débitos;

· As datas de inscrição em dívida ativa;

· A capacidade de pagamento da empresa;

· Os compromissos financeiros decorrentes do parcelamento;

· Os efeitos da negociação sobre o fluxo de caixa; e

· A manutenção da regularidade das obrigações trabalhistas.

A equipe da Rumo Brasil pode apoiar a análise dos passivos abrangidos, a avaliação das condições de negociação e a definição de estratégias para regularização, considerando os critérios estabelecidos no edital e a realidade financeira de cada empresa.

Quer uma análise da sua empresa? Entre em contato com nosso time de especialistas.

ANTT reajusta Piso Mínimo de Frete após alta do Diesel S10

A ANTT atualizou os valores do Piso mínimo de Frete para o transporte rodoviário de cargas após revisão do preço de referência do Diesel S10, utilizado no cálculo dos coeficientes.  

A mudança foi estabelecida pela Portaria SUROC nº 22, de 28 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro. O reajuste dos coeficientes dos pisos mínimos está previsto no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020. 

Precisa calcular o Piso Mínimo de Frete? Acesse o Auditor PMF da Rumo Brasil e calcule gratuitamente e em segundos!

Novo preço do Diesel S10 altera cálculo do Piso Mínimo do Frete 

A atualização considera o preço médio nacional do Diesel S10 de R$ 7,33 por litro, referente à semana de 20 a 26 de setembro de 2026. O novo valor substitui a referência anterior de R$ 6,97 por litro, utilizada na atualização realizada em julho de 2026. 

Com a publicação da nova portaria, os coeficientes dos pisos mínimos passam a vigorar com os valores atualizados a partir de 30 de setembro de 2026. 

O que muda na tabela de frete da ANTT? 

A nova tabela contempla diferentes características das operações de transporte. Os valores são definidos de acordo com fatores como: 

  • tipo de carga; 
  • número de eixos; 
  • distância percorrida; e 
  • modalidade de contratação. 

Os coeficientes estão organizados em quatro tabelas, que consideram a contratação da composição veicular ou apenas da unidade de tração, além das operações classificadas como de alto desempenho. 

A atualização abrange diferentes categorias de carga, incluindo carga geral, frigorificada ou aquecida, conteinerizada, granéis sólidos e líquidos, neogranel, produtos perigosos e carga a granel pressurizada. 

Portaria SUROC nº 22/2026 também atualiza Pcomb 

Além da atualização dos coeficientes, a Portaria SUROC nº 22/2026 alterou a referência do Pcomb, que também passa a considerar o preço de mercado do Diesel S10 de R$ 7,33 por litro, conforme o período de apuração estabelecido. 

Para empresas que contratam ou auditam fretes, a alteração exige atenção e atualização dos valores utilizados nas operações abrangidas pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.  

Esse reajuste reforça a importância do acompanhamento das publicações da ANTT e dos parâmetros utilizados para o cálculo do Piso Mínimo de Frete, especialmente para empresas que realizam contratação, conferência e auditoria de fretes. 

Grandes embarcadores terceirizam 85% do transporte de cargas: desafios na gestão da cadeia logística

Transportadoras contratadas como terceiras movimentam 85% do volume de carga dos grandes embarcadores brasileiros. O dado é de uma pesquisa realizada em 2026 com mais de 100 empresas dos setores de indústria, varejo e agronegócio. A frota própria responde por 8% do volume transportado, enquanto caminhoneiros autônomos contratados diretamente representam 7%.

O levantamento mostra o peso das transportadoras na operação dos embarcadores. Quando a maior parte do transporte é terceirizada, a gestão logística depende da escolha e do acompanhamento dos parceiros, da disponibilidade de veículos, do controle de custos e da qualidade do serviço prestado.

O que a terceirização do transporte exige dos embarcadores?

A contratação de uma transportadora transfere a execução do transporte para empresas especializadas, mas não elimina os impactos que eventuais falhas podem trazer para o embarcador. Atrasos, indisponibilidade de veículos, aumento do custo do frete e problemas na operação podem afetar diretamente a produção, os estoques e o atendimento ao cliente.

Quando consideramos os desafios relacionados à disponibilidade de motoristas e à idade da frota brasileira, a terceirização tem um peso ainda maior. Em períodos de maior demanda, a capacidade disponível pode se tornar um fator crítico para a continuidade das operações. Por isso, a contratação de transporte deixa de estar baseada exclusivamente no menor preço.

Piso Mínimo de Frete pressiona os custos da cadeia logística

A pesquisa também aponta que 55% das grandes empresas embarcadoras aumentaram seus gastos com frete rodoviário especificamente em razão da regulamentação do Piso Mínimo do Frete. Outros 9% registraram aumento por fatores diferentes e 35% não identificaram elevação.

Para o Transporte Rodoviário de Cargas, esse cenário reforça a importância de uma gestão cada vez mais estruturada dos custos e da conformidade das operações.

O que os dados significam para as transportadoras?

A elevada participação das transportadoras na movimentação das cargas aponta que a eficiência do embarcador está diretamente relacionada à capacidade de sua rede de fornecedores. Para as transportadoras, esse ambiente representa uma oportunidade de ampliar sua participação na cadeia logística, mas exige maior controle sobre custos, capacidade operacional, documentação, obrigações regulatórias e qualidade do serviço.

Os 7% correspondentes à contratação direta de caminhoneiros autônomos devem ser lidos com cuidado pois o percentual pode não representar, necessariamente, toda a participação desses profissionais na movimentação das cargas dos grandes embarcadores. Parte dos autônomos pode atuar como terceiro das próprias transportadoras contratadas, permanecendo, portanto, inserida em uma etapa posterior da cadeia de prestação do serviço.

O levantamento demonstra, assim, que os grandes embarcadores mantêm uma participação cada vez menor na operação direta dos veículos, enquanto aumentam sua dependência de uma rede de transportadores capaz de garantir capacidade, previsibilidade e cumprimento das exigências operacionais e regulatórias.

Para o TRC, esse movimento reforça a importância da gestão de custos, monitoramento das operações, conformidade com o Piso Mínimo de Frete e governança da cadeia de transporte, especialmente em um cenário de pressão por eficiência e aumento da complexidade regulatória.

Categorias.

Menu Principal

Soluções

Unimos nosso know-how em estratégias corporativas de gestão à expertise no segmento, e desenvolvemos, soluções inovadoras de alto impacto e resultado para nossos clientes.