IRRF

Receita Federal orienta empresas sobre recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos 

A Receita Federal publicou novas orientações sobre a forma de escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas. 

As regras decorrem da Lei nº 15.270/2025 e estão em vigor desde janeiro de 2026, aplicando-se tanto aos pagamentos realizados para beneficiários residentes no Brasil quanto para aqueles domiciliados no exterior. 

Na prática, as orientações reforçam as responsabilidades das empresas no cumprimento das obrigações tributárias e acessórias relacionadas à distribuição desses valores. 

Com as novas regras, cabe à pessoa jurídica realizar toda a apuração, retenção, declaração e recolhimento do IRRF incidente sobre os lucros e dividendos distribuídos. 

Além do pagamento do imposto, a empresa também deve cumprir corretamente as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal, garantindo que todas as informações sejam transmitidas de forma adequada. 

Como deve ser feita a escrituração 

Os pagamentos devem ser informados mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), utilizando o evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física. 

Nesse evento, a empresa deverá informar: 

  • o valor bruto distribuído, incluindo rendimentos isentos ou não tributáveis; 
  • o valor sujeito à tributação, quando houver; 
  • o valor do IRRF retido. 

Essas informações serão posteriormente integradas à DCTFWeb para composição dos débitos tributários. 

Quando há incidência do IRRF? 

Segundo a Receita Federal, quando uma mesma pessoa física receber mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, todo o valor distribuído passa a integrar a base de cálculo do imposto. 

Nesses casos, incide uma alíquota de 10% de IRRF sobre o montante distribuído. 

Essa regra exige atenção das empresas, especialmente daquelas que realizam distribuições frequentes ou de valores elevados aos seus sócios. 

Integração com a DCTFWeb 

Após a transmissão da EFD-Reinf, as informações são automaticamente vinculadas aos respectivos códigos de receita e enviadas para a DCTFWeb, onde ocorre a confissão do débito juntamente com os demais tributos administrados pela Receita Federal. 

Foram definidos dois códigos específicos para esse recolhimento: 

  • 1841-01 – IRRF de residentes no Brasil; 
  • 1841-02 – IRRF de não residentes. 

Quais são os prazos para recolhimento? 

Os prazos variam conforme a residência do beneficiário. 

Para pagamentos realizados a pessoas físicas residentes no Brasil, o DARF deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, crédito ou entrega dos valores. 

Já nas distribuições destinadas a beneficiários não residentes, o imposto deve ser recolhido no próprio dia da ocorrência do fato gerador. Nessa situação, o DARF deve ser emitido pelo sistema Sicalc utilizando a mesma data informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb. 

Além das orientações sobre lucros e dividendos, a Receita Federal lembrou que a Lei nº 15.270/2025 promoveu outras alterações relevantes na tributação da renda. 

Entre elas estão a redução do Imposto de Renda incidente sobre as bases de cálculo mensal e anual e a criação de uma tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas. 

Essas mudanças reforçam a importância de acompanhar continuamente as atualizações da legislação tributária para evitar inconsistências e garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais. 

As orientações da Receita Federal evidenciam a necessidade de revisão dos procedimentos relacionados à distribuição de lucros e dividendos. 

É fundamental que as empresas garantam a correta escrituração, transmissão das informações e cumprimento dos prazos legais, reduzindo riscos de inconsistências, autuações e penalidades perante o Fisco. 

lula-sanciona- lei ciot

Lula sanciona lei com novas regras para o transporte rodoviário de cargas 

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 6 de agosto de 2026, a Lei nº 15.485/2026, que promove mudanças importantes nas regras aplicáveis ao Transporte Rodoviário de Cargas (TRC). 

A nova legislação altera a Lei nº 13.703/2018 e outras normas do setor com o objetivo de aperfeiçoar a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, disciplinar a utilização do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e estabelecer novas medidas administrativas para fiscalização e cumprimento das obrigações. 

As mudanças envolvem desde a metodologia utilizada para definição do piso mínimo de frete até regras de pagamento, registro das operações e aplicação de penalidades. Parte das novas exigências, no entanto, ainda dependerá de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 

O que muda no piso mínimo de frete? 

Uma das principais alterações da Lei nº 15.485/2026 está nos critérios que deverão ser considerados pela ANTT para a elaboração da metodologia dos pisos mínimos de frete. 

A legislação amplia os fatores utilizados nesse cálculo, que deverá considerar aspectos como distância percorrida, tipo e configuração do veículo, natureza da carga, custos operacionais, combustíveis, pneus, manutenção, seguros, produtividade e modalidades específicas de transporte, além de outros parâmetros técnicos relacionados aos custos efetivos da operação. 

A lei também prevê a publicação semestral da atualização da tabela de pisos mínimos de frete, acompanhada da respectiva memória de cálculo e das informações utilizadas para sua elaboração. 

Com isso, a metodologia passa a incorporar de maneira mais detalhada os diferentes componentes que influenciam os custos das operações de transporte. 

Outro ponto relevante está no fortalecimento dos mecanismos de fiscalização relacionados ao cumprimento do piso mínimo de frete. 

A Lei nº 15.485/2026 amplia os instrumentos disponíveis à ANTT e estabelece novas medidas administrativas para situações de descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos. 

Entre as medidas previstas estão a possibilidade de suspensão cautelar do RNTRC em casos de prática reiterada de contratação por valores inferiores ao piso mínimo, além da suspensão do registro em situações de reincidência e do cancelamento nos casos de contumácia. 

A legislação também prevê multa majorada de até R$ 1 milhão, nas hipóteses estabelecidas pela própria lei, sem afastar a indenização ao transportador quando cabível e as demais sanções administrativas aplicáveis. 

CIOT passa por mudanças importantes 

A nova lei também traz alterações significativas para o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). 

De acordo com o texto, toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada por meio do CIOT. O registro deverá reunir informações como identificação das partes envolvidas, modalidade de recolhimento previdenciário, dados da carga, origem e destino, valor do frete contratado, valor a ser quitado, forma e prazo de pagamento. 

A responsabilidade pela emissão do CIOT deverá variar conforme a modalidade da contratação. 

Além disso, a ANTT deverá adotar mecanismos para impedir a geração do código quando a operação estiver em desconformidade com a legislação. 

Outro ponto importante é a integração com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). O CIOT deverá ser informado e vinculado ao documento, preferencialmente de forma integrada e concomitante à sua emissão. 

Apesar da previsão na nova lei, a obrigatoriedade desse registro deverá observar a data definida posteriormente em ato da ANTT. Esse ato deverá ser publicado em até 30 dias úteis após a publicação da lei

Ofertas de frete abaixo do piso mínimo também poderão gerar sanções 

As mudanças não atingem apenas a contratação efetiva do transporte. A Lei nº 15.485/2026 também amplia a fiscalização sobre a própria oferta de fretes

Poderão ser aplicadas sanções àqueles que anunciarem, ofertarem, publicarem, intermediarem ou disponibilizarem operações de transporte por valores inferiores ao piso mínimo de frete. 

A regra alcança, portanto, plataformas digitais, sistemas eletrônicos, aplicativos e outros meios utilizados para divulgação e intermediação de cargas. 

Nesses ambientes, o valor do frete deverá ser apresentado de maneira expressa, clara e ostensiva, permitindo a identificação das condições oferecidas para a realização da operação. 

Prazo para pagamento do frete será de até 30 dias úteis 

A nova legislação também estabelece regras relacionadas ao pagamento das operações. 

O prazo para quitação do frete não poderá ultrapassar 30 dias úteis. Tanto o prazo quanto a forma de pagamento acordada entre as partes deverão constar no CIOT. 

A lei ainda disciplina situações envolvendo a antecipação de recebíveis, estabelecendo limites para o custo efetivo total dessas operações. 

Essas informações passam, portanto, a integrar o conjunto de dados relevantes para o registro e acompanhamento das operações de transporte. 

Apesar da publicação da Lei nº 15.485/2026, nem todas as novas obrigações terão aplicação imediata. 

Diversos pontos ainda dependem de regulamentação da ANTT, além da adequação dos sistemas e procedimentos necessários para que as novas exigências sejam implementadas. 

Até que esses atos sejam publicados, permanecem aplicáveis as normas atualmente vigentes, desde que não sejam incompatíveis com a nova legislação. 

A própria lei determina que as obrigações que dependem de regulamentação somente poderão ser exigidas após a publicação do respectivo ato regulamentar. Quando houver impacto operacional relevante, deverá ser observado ainda um prazo de adaptação não inferior a 60 dias

Por isso, este é um momento de acompanhamento. Transportadoras, contratantes, transportadores e demais agentes envolvidos nas operações precisam observar os próximos atos da ANTT para entender exatamente quando e como cada obrigação deverá ser implementada. 

O que a Lei nº 15.485/2026 representa para o Transporte Rodoviário de Cargas? 

A publicação da nova lei representa uma atualização significativa do marco regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas. 

Além de ampliar os critérios utilizados na metodologia do piso mínimo de frete, a legislação fortalece os mecanismos de fiscalização, aumenta as consequências para determinadas infrações e estabelece novas regras para registro das operações por meio do CIOT. 

Para as empresas do setor, o principal ponto de atenção agora está na regulamentação. 

Antecipar essa análise pode ser importante para que as transportadoras tenham tempo suficiente para adaptar seus processos quando as novas exigências se tornarem efetivamente aplicáveis. 

Rumo Brasil é uma consultoria de negócios 100% especializada no Transporte Rodoviário de Cargas e acompanha de perto as mudanças regulatórias, tributárias, financeiras e operacionais que afetam as transportadoras. 

Diante das alterações trazidas pela lei e das regulamentações que ainda serão publicadas pela ANTT, contar com uma análise especializada pode ajudar a identificar impactos, antecipar adequações e reduzir riscos nas operações.

CNPJ alfanumerico

Receita Federal emite o primeiro CNPJ alfanumérico e inicia nova fase do cadastro nacional de empresas 

A Receita Federal deu início a uma nova etapa na modernização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em 31 de julho de 2026, foi emitido o primeiro CNPJ em formato alfanumérico do país, marcando o início da implantação do novo modelo de identificação das empresas brasileiras. 

A primeira inscrição nesse novo padrão foi atribuída a uma filial do Banco do Brasil S.A., registrada sob o número 00.000.000/E08G-12, conforme previsto no cronograma oficial da Receita Federal. 

A mudança faz parte de um processo de modernização do cadastro nacional e foi planejada para ampliar a capacidade de geração de novos CNPJs, garantindo que o sistema continue atendendo ao crescimento da atividade econômica brasileira e às transformações promovidas pela Reforma Tributária do Consumo. 

O principal objetivo da alteração é aumentar a quantidade de combinações possíveis para emissão de novos CNPJs, assegurando a continuidade do cadastro nas próximas décadas. 

Apesar da novidade, a Receita Federal reforça que não haverá qualquer alteração para as empresas que já possuem CNPJ. As inscrições atuais continuam válidas e não precisam ser substituídas ou atualizadas. 

O novo formato será utilizado apenas nas novas inscrições, que poderão passar a ser emitidas com uma combinação de letras e números. Ainda assim, enquanto houver disponibilidade de sequências exclusivamente numéricas, novos CNPJs poderão continuar sendo emitidos no modelo tradicional. 

Empresas precisam preparar seus sistemas 

 Embora a mudança não exija qualquer ação cadastral das empresas já registradas, ela demanda atenção dos negócios que utilizam o CNPJ como identificador em seus processos e sistemas. 

A Receita Federal orienta que as organizações verifiquem se seus ambientes tecnológicos estão preparados para receber, armazenar, validar e processar CNPJs compostos por letras e números. 

Essa revisão envolve diferentes aplicações utilizadas no dia a dia das empresas, como sistemas de gestão (ERP), softwares contábeis, soluções de faturamento, emissão e recebimento de documentos fiscais, cadastros de clientes, fornecedores e parceiros, além das integrações entre sistemas e das regras de validação que atualmente aceitam apenas caracteres numéricos. 

 
Quais são os riscos de não realizar as adaptações? 

Empresas que não adequarem seus sistemas poderão enfrentar dificuldades operacionais à medida que o novo padrão for adotado. 

Entre os possíveis impactos estão falhas no cadastro de novas empresas, inconsistências em integrações entre sistemas e rejeições em processos que utilizam o CNPJ como informação obrigatória. 

Por isso, a recomendação da Receita Federal é que as adequações sejam realizadas de forma antecipada, evitando problemas quando o novo modelo passar a ser utilizado em maior escala. 

Segundo a Receita Federal, a implementação do CNPJ alfanumérico ocorrerá de forma gradual durante 2026, acompanhada de monitoramento contínuo para garantir o funcionamento dos sistemas e das integrações entre os diferentes ambientes que utilizam o cadastro. 

Esse período de transição permite que empresas, desenvolvedores de software e fornecedores de tecnologia realizem os ajustes necessários com mais segurança, reduzindo riscos de incompatibilidade e interrupções operacionais. 

A modernização do CNPJ é mais uma das mudanças que exigem atenção das empresas, especialmente em um cenário de transformação tributária e evolução das obrigações fiscais. 

Rumo Brasil acompanha de perto as alterações promovidas pela Receita Federal e demais órgãos reguladores, ajudando transportadoras e empresas do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) a compreenderem os impactos das novas normas e a se prepararem para cada etapa da transição.

Receita Federal

Receita Federal amplia lista de devedores contumazes e reforça fiscalização contra inadimplência tributária 

A Receita Federal deu mais um passo no fortalecimento das ações de conformidade tributária ao publicar, no Diário Oficial da União (DOU), 17 novos Atos Declaratórios Executivos (ADEs) reconhecendo a condição de devedor contumaz de contribuintes enquadrados nos critérios da Lei Complementar nº 225/2026. 

Com a atualização, o número de pessoas jurídicas classificadas como devedoras contumazes passou de cinco para 22 empresas. A medida faz parte da estratégia do Fisco para combater a inadimplência tributária recorrente e injustificada, especialmente em situações nas quais o não pagamento de tributos é utilizado como estratégia para reduzir custos e obter vantagem competitiva. 

O que muda com a ampliação da lista de devedores contumazes? 

O objetivo da Receita Federal é fortalecer a conformidade tributária, garantir maior equilíbrio concorrencial entre as empresas e ampliar a transparência das ações de fiscalização. 

A relação de contribuintes enquadrados como devedores contumazes é pública e será atualizada periodicamente. No entanto, apenas empresas que concluíram todo o processo administrativo previsto em lei poderão integrar essa lista. 

Como se trata de uma relação dinâmica, novos CNPJs poderão ser incluídos à medida que outros processos administrativos forem finalizados. 

Como funciona o processo de enquadramento? 

O enquadramento como devedor contumaz não ocorre de forma automática. Antes da inclusão na lista pública, a Receita Federal instaura um processo administrativo específico. 

Inicialmente, o contribuinte recebe uma notificação formal contendo os créditos tributários que justificam a medida, além dos respectivos fundamentos legais e técnicos. 

A partir dessa notificação, a empresa possui 30 dias para regularizar sua situação fiscal ou apresentar defesa administrativa, que possui efeito suspensivo. Esse procedimento garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Caso a defesa seja indeferida, ainda existe a possibilidade de apresentação de recurso administrativo no prazo de dez dias. Somente após o encerramento definitivo do processo e a ausência de regularização é que o contribuinte passa a integrar oficialmente a lista pública de devedores contumazes. 

Atuação conjunta da Receita Federal e da PGFN 

O procedimento conta com a atuação integrada de diferentes áreas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela análise das questões relacionadas aos débitos inscritos sob sua gestão. 

Essa atuação conjunta busca garantir maior segurança jurídica durante todo o processo de identificação e enquadramento dos contribuintes. 

Até o momento, a Receita Federal concentra essa fiscalização nos setores de cigarros e combustíveis, segmentos historicamente associados a elevados índices de inadimplência tributária. 

Entretanto, o órgão já informou que a iniciativa deverá ser expandida para outros setores econômicos considerados de maior risco fiscal. Apesar dessa sinalização, ainda não existe um cronograma oficial para a ampliação da medida. 

Empresas devem reforçar o compliance tributário 

A publicação dos novos Atos Declaratórios Executivos demonstra o avanço da Receita Federal na utilização de mecanismos de fiscalização baseados em gestão de riscos e conformidade tributária. 

Nesse cenário, torna-se ainda mais importante que as empresas acompanhem continuamente sua situação fiscal, adotem boas práticas de compliance tributário e promovam a regularização tempestiva de eventuais pendências. Essas medidas ajudam a reduzir riscos de enquadramento como devedor contumaz e evitam impactos financeiros, operacionais e reputacionais para o negócio. 

petrobras

CARF cancela parte de autuação de R$ 5,5 bilhões da Petrobras sobre créditos de PIS e Cofins 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou parte de uma autuação de aproximadamente R$ 5,5 bilhões aplicada à Petrobras em um processo que discute o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A decisão reforça um entendimento importante para empresas que apuram essas contribuições: o direito ao crédito depende da análise individual de cada despesa e da sua relação com a atividade exercida pelo contribuinte.

A autuação envolvia despesas relacionadas a contratos de transporte de gás na modalidade ship or pay, paradas programadas, despesas portuárias, afretamento de embarcações e aeronaves, encargos de transmissão de energia, aluguel de usinas termelétricas, praticagem e manutenção predial, entre outros custos operacionais da companhia.

Durante o julgamento, a defesa da Petrobras argumentou que essas despesas atendiam aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Segundo a empresa, os gastos estavam diretamente ligados às atividades de exploração, produção, transporte e refino de petróleo e gás, previstas em seu objeto social.

CARF reconhece parte dos créditos

A decisão foi parcialmente favorável à Petrobras. Por voto de qualidade, o colegiado reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos sobre os valores pagos em contratos de transporte de gás na modalidade ship or pay. O entendimento foi de que o pagamento pela capacidade contratada, ainda que ela não seja utilizada integralmente, integra a tarifa de transporte e representa um custo necessário para garantir a disponibilização da infraestrutura.

Além disso, o CARF manteve, por unanimidade, o direito aos créditos referentes às despesas portuárias vinculadas ao apoio marítimo e à manutenção das plataformas em operação. Também reconheceu, por maioria de votos, os créditos relacionados às paradas programadas, às benfeitorias realizadas em bens de terceiros e ao aluguel de usinas termelétricas.

No caso das usinas termelétricas, prevaleceu o entendimento de que a estrutura deve ser analisada de forma integrada, sem a separação dos bens que a compõem, permitindo o aproveitamento dos créditos.

O colegiado também manteve, no julgamento do recurso de ofício, os créditos relativos às despesas com alimentação e hotelaria dos trabalhadores submetidos ao regime especial das plataformas, além dos créditos decorrentes dos serviços de manutenção realizados durante paradas programadas de bens próprios.

Parte da autuação foi mantida

Apesar do reconhecimento de parte dos créditos, o CARF manteve alguns pontos da autuação. Por maioria de votos, foi negado o aproveitamento de créditos sobre despesas com afretamento de aeronaves e embarcações.

Além disso, por unanimidade, permaneceram glosados os créditos relacionados aos encargos de transmissão de energia, aos créditos extemporâneos, às despesas com praticagem e à manutenção predial.

A decisão evidencia que o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo continua sendo analisado caso a caso. A avaliação da essencialidade ou relevância das despesas permanece como um dos principais critérios para definir se determinado gasto pode ou não gerar crédito tributário.

Isso reforça a importância de uma análise técnica e documental das despesas realizadas pelas empresas. Quanto mais clara for a demonstração da relação entre o gasto e a atividade-fim do negócio, maior tende a ser a segurança para o aproveitamento dos créditos e para a defesa em eventuais fiscalizações ou discussões administrativas.

As decisões do CARF podem gerar impactos relevantes no planejamento tributário e na gestão fiscal das empresas. Por isso, acompanhar a evolução dos entendimentos administrativos é fundamental para identificar oportunidades, reduzir riscos e garantir maior segurança nas operações.

A Rumo Brasil acompanha diariamente as principais mudanças na legislação, na jurisprudência e nas decisões dos órgãos administrativos, traduzindo temas complexos em conteúdos claros e relevantes para que empresas e gestores estejam sempre atualizados e preparados para tomar decisões estratégicas. Continue acompanhando nosso blog para ficar por dentro das principais novidades do cenário tributário brasileiro.

negociação - receita federal

Receita Federal abre novas oportunidades para negociação de débitos tributários com descontos e parcelamento 

A Receita Federal publicou, no dia 15 de julho de 2026, os Editais de Transação RFB nº 009 e nº 010, que ampliam as possibilidades de negociação de débitos tributários em discussão na esfera administrativa. As novas regras oferecem condições diferenciadas para pessoas físicas, empresas e pequenos negócios, com descontos, parcelamentos e critérios específicos de acordo com o perfil do contribuinte e a classificação dos créditos. 

A iniciativa representa uma oportunidade para contribuintes que desejam regularizar sua situação fiscal em condições mais favoráveis, desde que a adesão seja precedida de uma análise técnica para verificar se a negociação é realmente vantajosa. 

Edital RFB nº 009/2026: negociação de débitos de até R$ 50 milhões 

O Edital RFB nº 009/2026 contempla créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por processo. 

Entre os principais benefícios estão a possibilidade de parcelamento dos débitos e descontos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nesses casos, a redução pode chegar a 100% sobre juros, multas e demais encargos legais, respeitando o limite máximo de desconto permitido sobre o valor total da dívida. 

Para a maior parte dos contribuintes, o desconto poderá alcançar até 65% do valor total do crédito tributário, com parcelamento em até 115 meses. 

Já pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino e determinadas organizações da sociedade civil poderão obter condições ainda mais vantajosas, com descontos de até 70% e parcelamento em até 135 parcelas mensais. 

Outro ponto relevante é a possibilidade de utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na regulamentação. 

Nos casos em que os créditos possuem média ou alta perspectiva de recuperação, o edital não prevê os mesmos descontos destinados aos créditos de difícil recuperação. Nessa situação, são aplicadas condições específicas de entrada e parcelamento, que podem chegar a 74 parcelas mensais. 

Edital RFB nº 010/2026 é voltado para débitos de pequeno valor 

O Edital RFB nº 010/2026 foi criado para facilitar a regularização de débitos tributários de menor valor. 

Podem aderir pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que possuam créditos tributários em discussão administrativa ou ainda pendentes de impugnação, desde que o valor não ultrapasse 60 salários mínimos por processo. 

Os descontos variam conforme o prazo de pagamento escolhido: 

  • pagamento em até 12 parcelas: desconto de até 50%; 
  • pagamento em até 24 parcelas: desconto de até 40%; 
  • pagamento em até 36 parcelas: desconto de até 35%; 
  • pagamento em até 55 parcelas: desconto de até 30%. 

O que considerar antes de aderir à negociação 

Independentemente da modalidade escolhida, a adesão implica algumas consequências importantes. 

Ao formalizar a transação, o contribuinte deverá desistir das impugnações e dos recursos administrativos ou judiciais relacionados aos débitos incluídos na negociação, além de renunciar às teses jurídicas que fundamentam essas discussões. Também será necessário reconhecer os débitos e cumprir todas as obrigações previstas nos editais. 

O prazo para adesão às duas modalidades vai até 30 de outubro de 2026, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. 

No caso do Edital nº 009, é necessário abrir um processo digital e apresentar a documentação exigida. Já a negociação prevista no Edital nº 010 pode ser realizada diretamente na área destinada à negociação de dívidas no portal da Receita Federal. 

A análise técnica faz toda a diferença 

Embora as condições oferecidas possam representar uma excelente oportunidade para regularizar pendências tributárias, cada caso deve ser analisado individualmente. 

Antes de aderir, é importante avaliar fatores como o histórico das discussões administrativas, a capacidade financeira da empresa, o impacto da desistência dos recursos e os benefícios econômicos da negociação. Uma análise técnica permite identificar se a transação realmente é a alternativa mais vantajosa para o contribuinte. 

Conte com a Rumo Brasil para tomar a melhor decisão 

A regularização de débitos tributários exige uma avaliação cuidadosa para evitar impactos financeiros e jurídicos no futuro. Contar com especialistas é fundamental para analisar as opções disponíveis e escolher a estratégia mais adequada para cada empresa. 

Rumo Brasil é especialista em consultoria tributária para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) e atua ao lado das transportadoras na gestão de riscos, no planejamento tributário e na tomada de decisões estratégicas. Se sua empresa possui débitos em discussão administrativa ou busca mais segurança na gestão tributária, nossa equipe está pronta para ajudar.

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