Em todos os recursos, os embargantes requereram que o STF supra a omissão relativa à modulação dos efeitos da decisão sobre a Lei do Motorista.
Nesta sexta-feira, 2 de agosto de 2024, houve um desdobramento importante na ADI nº 5322. Teve início o julgamento virtual dos embargos de declaração interpostos pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT), Procuradoria Geral da República (PGR) e Confederação Nacional da Indústria (CNI). Esses embargos foram apresentados contra a decisão que declarou inconstitucionais quatro temas da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista).
Os embargantes solicitaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) suprisse a omissão sobre a modulação dos efeitos da decisão. O objetivo era evitar a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, pois isso geraria grande impacto econômico, operacional e social.
A CNTTT, por sua vez, também pediu que o STF esclarecesse a possibilidade de submissão dos temas da ADI ao precedente ARE 1.121.633. Além disso, caso fosse autorizada, essa submissão permitiria a negociação coletiva desses temas.
O que o STF diz em relação à Lei do Motorista?
O Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, rejeitou os embargos de declaração da CNI e da CNT. Ele argumentou que ambas não tinham legitimidade recursal, pois atuaram no processo apenas como amicus curiae.
Por outro lado, acolheu parcialmente os embargos da CNTTT. Ele reforçou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A modulação atribuiu eficácia ex nunc (sem retroatividade), a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, em 12 de julho de 2023.
Agora, aguarda-se a votação dos demais ministros, com exceção do Ministro Zanin, que já acompanhou o relator. A decisão deve ocorrer até 9 de agosto de 2024, conforme prazo estabelecido pela Corte.
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