A obrigatoriedade da DIRB abrangerá os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024.
Os pejotas deverão obrigatoriamente entregar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB) para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024.
Publicada no DOU desta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirb.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DIRB para que usufruam dos benefícios tributários do Anexo Único dessa norma utilizados a partir de janeiro de 2024.
Além disso, a obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional.
Portanto, todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.
Principais pontos da DIRB
Forma de apresentação
Você pode elaborar a declaração em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal
Prazo
Os contribuintes podem enviar a DIRB até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Assim sendo relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Atenção:
Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:
I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Penalidades
Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo. Logo, elas serão calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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