maio 16

PGFN e Receita publicam o edital sobre contencioso tributário

PGFN e Receita publicam edital sobre transação que vai abordar os débitos decorrentes de exclusões de incentivos.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), junto à Receita Federal lançaram o edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário com disseminada controvérsia jurídica.

Portanto, poderão ser incluídos na transação débitos resultantes da exclusão indevida de incentivos fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Logo, a adesão poderá ser feita de 16 de maio até às 19h de 28 de junho de 2024, no horário de Brasília.

PGFN

Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte realize a adesão pelo Portal REGULARIZE. Sendo assim, para realizar o procedimento basta entrar na página, selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, preencher o formulário eletrônico e apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo I deste Edital;

b) Qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

c) Número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União; e

d) Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

Receita Federal

Quanto aos débitos perante a RFB, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de processo digital no Portal e-CAC. Além disso, para realizar o procedimento basta entrar na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web” e disponível no site da RFB.

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I – Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

Gostou dessa notícia? Então, acesse o nosso site e fique por dentro das últimas novidades no setor dos transportes com o nosso blog. Conheça também nosso Instagram e Linkedin.