Foi publicado no dia 30 de agosto de 2023 o acórdão da ADI nº. 5.322, a princípio, verifica-se que não há novidades em relação ao que já constava na certidão de julgamento publicada no dia 12 de julho de 2023, onde o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais vários temas da Lei nº. 13.103/2015, e inconstitucionais os seguintes:
- Tempo de espera;
- Indenização do tempo de espera em 30% do salário-normal;
- Cumulatividade e fracionamento dos descansos semanais remunerados em viagens de longas distâncias;
- Fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas;
- Repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas.
Aguardava-se um posicionamento da Sr. Corte, com a publicação do acórdão, sobre a modulação dos efeitos da decisão, o que infelizmente não ocorreu.
A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, que poderão ser suscitados apenas pela impetrante da ADI, a CNTT.
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