Editada para compensar os impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios, a medida provisória (MP) 1.227/2024, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins começa a ser analisada pelo Congresso.
Como a referida Medida entra em vigor a partir de 04 de junho de 2024, trazemos a você, de forma objetiva, os principais pontos que merecem atenção:
Nova obrigação acessória
A Medida Provisória trouxe uma nova obrigação acessória, devendo agora o contribuinte informar os tipos de benefícios fiscais com seus respectivos valores resultantes da utilização em cada período de apuração.
Pré-requisitos para a utilização de benefícios fiscais: Foram estabelecidos pré-requisitos para que as empresas possam fazer uso de benefícios fiscais, quais sejam:
- Regularidade fiscal;
- Inexistência de sanções;
- Adesão ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico);
- Regularidade cadastral.
Vedação à utilização de créditos de PIS e COFINS para compensação cruzada
Foi acrescido um dispositivo na Lei nº. 9.430/1996, que regulamenta as compensações de créditos de tributos federais com outros débitos de tributos administrados pela Receita Federal, que agora impede o uso de saldos credores de PIS e COFINS, sejam de créditos apurados a alíquota básica ou créditos presumidos, para compensação com outros tributos. Somente poderá ser realizada a compensação com débitos de PIS e COFINS.
Vedação da possibilidade de ressarcimento e compensação de diversos tipos de créditos presumidos de PIS e COFINS
Foram revogados os dispositivos que permitiam o ressarcimento em espécie ou utilização em compensações de vários tipos de crédito presumido para diversos segmentos econômicos, sobretudo para as agroindústrias.
Importante destacar, contudo, que os créditos presumidos permanecem vigentes, mas a partir de então, somente passíveis de dedução com débitos de PIS e COFINS.
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