A desoneração fiscal da cadeia da exportação é um dos maiores incentivos para a venda de nossos produtos no exterior. Não é à toa que a Constituição Federal de 1988, instituiu Imunidade Tributária para determinados impostos, incidentes sobre as receitas das exportações e dentre eles estão o PIS e Cofins. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 674, que foi encerrado em 09 de setembro de 2020, decidiu que a Imunidade se aplica para a cadeia de exportação e não somente ao exportador final, pois, segundo o – ministro, Luis Edson Fachin, “Imune não é o contribuinte, mas o bem quando exportado”.
A aplicabilidade da Imunidade em relação ao PIS e Cofins está relacionada com a forma pela qual as operações das empresas se inserem e se relacionam na cadeia produtiva e logística dos produtos exportados.
A materialidade deste aspecto pode e deve ser verificada de acordo com a documentação gerada no processo de fornecimento e de prestação de serviços. E neste cenário, destacamos a atividade de transporte de cargas, sem a qual a cadeia da exportação não pode cumprir seus objetivos, ou seja, produzir e entregar seus produtos no exterior.
Para realizar uma análise de compliance da Imunidade, devem ser avaliados todos os documentos fiscais gerados nas operações de transportes e que destinem mercadorias para exportação, verificando a forma de emissão de CT-e, a forma da emissão da NF-e da mercadoria transportada, bem como os documentos específicos relacionados com o desembarque e desembaraço aduaneiro, em conjunto com o cenário logístico predominante da empresa de transporte de cargas.
Ressaltamos que não se tratam dos fretes que se iniciam em território nacional e finalizam no exterior, os chamados “fretes internacionais”, mas sim aqueles iniciados no mercado interno e finalizados em localidades cujo ponto de saída das mercadorias sejam para o exterior.
A imunidade tributária em relação ao PIS e Cofins nas operações de transportes que destinem mercadorias a exportação, pode representar uma relevante fonte de economia tributária e é aplicável tanto para empresas do Lucro Real quanto para as que estão no Lucro Presumido, o que muda é forma como o benefício fiscal se reflete.
No Lucro Real haverá a redução dos débitos sobre as receitas, e em contrapartida haverá o acúmulo de créditos gerados pelas entradas tributadas. Estes saldos credores poderão ser utilizados de diversas formas, dentre elas o ressarcimento em espécie bem como a compensação com outros tributos federais, em destaque as contribuições previdenciárias.
No Lucro Presumido, haverá apenas a redução de débito, o que impacta diretamente nas DARF´s de PIS e Cofins a serem recolhidas em cada período.
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