fev 07

Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-6

Saiba por que o crédito presumido de ICMS não integra a base dos impostos. Continue a leitura e entenda!

O tratamento dado ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais de ICMS, de modo que a sua tributação pela União viola o pacto federativo, conforme definido no julgamento do Recurso Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça. O desembargador responsável suspendeu a exigibilidade dos créditos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Além disso, a decisão foi provocada por agravo de instrumento de uma distribuidora de carnes contra decisão.

Essa, por sua vez, não reconheceu o direito de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Portanto, a empresa alega que o STJ tem direito de que os créditos presumidos de ICMS não integrem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido não é lucro

Ao analisar o caso, o desembargador destacou que o STJ entende que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não são lucro. Assim, a tributação pela União anula o benefício.

Ele também afirmou que a Lei 14.789/2023 não altera a decisão do STJ de que o crédito presumido não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não é receita nem faturamento.

“Ante o exposto, defiro a tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023”, decidiu.

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