O STF estabeleceu que a data do julgamento, em 2020, marca o início da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, limitar a cobrança da contribuição previdenciária patronal sob o terço de férias aos trabalhadores. A Corte determinou que a cobrança valerá a partir da publicação da ata do julgamento de 2020, que admitiu essa contribuição, e não retroativamente.
Portanto, o terço constitucional de férias é o adicional de um terço do valor do salário pago nas férias de quem é empregado com carteira assinada sob as regras da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Desde que foi taxado, em 2020, havia expectativa de que isso fosse modulado, estabelecendo quando seria feita a cobrança. Assim, a decisão foi considerada uma vitória aos contribuintes e significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação dos efeitos.
Como a discussão iniciou?
Em agosto de 2020, o Supremo havia considerado legítima a cobrança desta contribuição. Após isso, a discussão se estendeu até dezembro de 2023, quando o ministro André Mendonça ordenou a suspensão dos processos judiciais e administrativos relacionados ao tema.
Sem a modulação dos efeitos, a decisão poderia custar entre R$ 80 e R$ 100 bilhões, conforme projeções feitas pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).
Com isso, as empresas que acionaram a Justiça entre 2014 e 2020 para contestar o pagamento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o terço constitucional de férias não precisarão quitar valores retroativos do tributo, cobrado a partir de 2020. Então, a União também não devolverá as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data.
Se o STF não aplicasse a modulação, a Receita Federal poderia cobrar os valores que as empresas deixaram de recolher no passado. Isso criaria um problema e geraria dívidas com a União.
Mudança de entendimento da contribuição previdenciária
No julgamento desta quarta-feira (12), prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.
Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento. Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.
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