Editada para compensar os impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios, a medida provisória (MP) 1.227/2024, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS começa a ser analisada pelo Congresso.
Portanto, como a referida Medida entra em vigor a partir de 04 de junho de 2024, trazemos a você os principais pontos que merecem atenção:
Nova obrigação acessória
A Medida Provisória trouxe uma nova obrigação acessória, devendo agora o contribuinte informar os tipos de benefícios fiscais com seus respectivos valores resultantes da utilização em cada período de apuração.
Além disso, o governo estabeleceu pré-requisitos para que as empresas possam utilizar benefícios fiscais, tais como:
- Regularidade fiscal;
- Inexistência de sanções;
- Adesão ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico);
- Regularidade cadastral.
Vedação à utilização de créditos de PIS e COFINS para compensação cruzada
O governo acrescentou um dispositivo à Lei nº 9.430/1996, que regulamenta a compensação de créditos de tributos federais com outros débitos administrados pela Receita Federal. Além disso, esse dispositivo agora proíbe as empresas de usarem saldos credores de PIS e COFINS. As empresas só poderão compensar esses créditos com débitos de PIS e COFINS.
Vedação da possibilidade de ressarcimento e compensação de diversos tipos de créditos presumidos de PIS e COFINS
O governo revogou os dispositivos que permitiam o ressarcimento em espécie ou o uso de vários tipos de crédito presumido em compensações para diversos segmentos econômicos, especialmente para as agroindústrias.
Logo, é importante destacar, contudo, que os créditos presumidos permanecem vigentes, mas a partir de então, somente passíveis de dedução com débitos de PIS e COFINS.
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