A Superintendência de Seguros Privados (Susep), considerando a publicação da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, enviou às seguradoras que atuam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP. O documento traz esclarecimentos e orientações sobre a operacionalização dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (TRC), Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).
Validade dos contratos no TRC
Em relação aos contratos firmados antes da publicação da nova lei, o ofício informa que eles continuam válidos. A inovação jurídica não os afeta. Assim, as apólices seguem com validade até o término contratualmente estabelecido. No entanto, ao fim desse prazo, os contratos devem ser adaptados ao novo marco legal.
Interpretação sobre os seguros RC-DC e RC-V
Quanto aos seguros RC-DC e RC-V, a Susep entende que a nova lei não criou produtos ou coberturas diferentes das já existentes. Apenas tornou obrigatórios seguros que antes eram facultativos. Por isso, o mercado deve continuar usando os produtos já registrados e autorizados pela Autarquia. Isso vale até que as seguradoras registrem novos produtos ou façam alterações nos atuais. Enquanto isso, os produtos e ramos de contabilização (0655 e 0553) permanecem os mesmos.
Cobertura facultativa para veículos (RCF-V)
Sobre o seguro RC-V, a Susep permite a contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), prevista na Circular Susep nº 639, de 9 de agosto de 2021. A apólice deve conter coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros. Os valores mínimos estão descritos no inciso III do art. 13 e no inciso II do §4º da Lei nº 11.442/2007, conforme os limites fixados no §3º do mesmo artigo.
Processo de revisão da regulamentação do TRC
A Susep também informa que está revisando a regulamentação infralegal aplicável ao seguro de transportes e aos seguros de responsabilidade civil do setor do TRC. Essa revisão segue a Resolução Susep nº 14, de 2 de maio de 2022. O objetivo é adequar as normas à Lei nº 14.599/2023. Quando finalizadas, as minutas dos novos normativos serão submetidas à consulta pública.
Cumprimento imediato da nova lei
No ofício, a Susep reforça que todos os envolvidos — embarcadores, transportadores, seguradoras e corretores — devem cumprir a nova lei desde já. Isso vale mesmo antes da revisão da regulamentação infralegal. Caso haja conflito entre a nova lei e as normas atuais, deve prevalecer o texto da Lei nº 14.599, em respeito à hierarquia das normas.
Sobre a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR)
A Susep também destacou que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), ou qualquer outro instrumento com essa finalidade, não dispensa a obrigatoriedade legal de contratar os seguros exigidos por lei, incluindo o RC-DC.
Avaliação e implementação das mudanças no TRC
Por fim, a Susep afirma que está tratando o tema com prioridade. Diante da novidade trazida pela Lei nº 14.599, o processo de avaliação de seus impactos e de implementação das mudanças operacionais e regulatórias ainda está em andamento.
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