A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento relevante para empresas tributadas pelo lucro real ao reconhecer que valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados diretamente envolvidos em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (PD&I) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos na chamada Lei do Bem.
O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais nº 1.742.852 e nº 1.735.243 e tratou da possibilidade de enquadrar a PLR como despesa operacional para fins de apuração do lucro real, com base no artigo 17 da legislação que disciplina os incentivos fiscais à inovação.
Entendimento do STJ sobre a vinculação da PLR à inovação
A principal discussão analisada pelo tribunal envolveu a necessidade de comprovar a ligação direta entre a PLR paga aos empregados e as atividades de pesquisa e desenvolvimento. A Fazenda Nacional defendia que a participação nos lucros não teria relação direta com projetos de inovação, especialmente porque nem todos os colaboradores de uma empresa atuam em PD&I.
Ao julgar o caso, o STJ adotou uma posição intermediária e favorável aos contribuintes. O tribunal reconheceu que o benefício não deve ser aplicado a toda a PLR paga pela empresa, mas apenas à parcela destinada aos profissionais que efetivamente participam de projetos de inovação tecnológica. Nesses casos, a verba pode ser tratada como despesa operacional para fins fiscais, desde que exista comprovação adequada da vinculação.
Por que a decisão é relevante para o Transporte Rodoviário de Cargas
Embora o processo analisado envolvesse uma empresa do setor de tecnologia, o precedente possui reflexos importantes para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), que tem ampliado de forma consistente seus investimentos em inovação.
Hoje, é cada vez mais comum que transportadoras desenvolvam soluções próprias, como sistemas de gestão de frota, plataformas de roteirização, telemetria avançada, monitoramento em tempo real, projetos de eficiência energética e iniciativas baseadas em integração de dados e inteligência artificial. Quando essas iniciativas são estruturadas como projetos de PD&I, podem se enquadrar nos incentivos da Lei do Bem.
Nesse contexto, empresas do TRC tributadas pelo lucro real que mantêm equipes internas dedicadas ao desenvolvimento tecnológico podem avaliar a possibilidade de enquadrar essas atividades como projetos elegíveis. Caso exista pagamento de PLR atrelada a metas relacionadas a esses projetos, a decisão do STJ reforça a viabilidade de considerar esses valores entre os dispêndios passíveis de dedução.
Impactos práticos na carga tributária
Na prática, a dedução da PLR vinculada à inovação pode reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cuja carga combinada pode chegar a 34%. Em um cenário de margens pressionadas e elevada carga tributária no setor, o correto aproveitamento desse incentivo pode gerar economia relevante e contribuir para o aumento da competitividade das empresas.
Apesar do entendimento favorável, o aproveitamento do incentivo exige atenção aos critérios técnicos e formais. É essencial que as atividades estejam estruturadas como projetos de pesquisa e inovação, com documentação consistente, controles internos adequados e capacidade de identificar quais profissionais estão vinculados às iniciativas de PD&I, além de demonstrar a relação direta da PLR com essas atividades.
A decisão do STJ consolida uma interpretação mais favorável ao contribuinte e amplia o alcance prático da Lei do Bem. Para o Transporte Rodoviário de Cargas, trata-se de uma oportunidade estratégica que merece análise técnica imediata, tanto sob a ótica de planejamento tributário quanto de eventual revisão de períodos anteriores, sempre com avaliação especializada para mitigar riscos.