A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes para diversos setores da economia, e o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) está entre os diretamente impactados. Um dos pontos que merece atenção especial é o novo regime tributário aplicado às Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), que altera de forma significativa a tributação das operações logísticas vinculadas ao comércio exterior.
As novas regras afetam transportadores que realizam o deslocamento de mercadorias destinadas às ZPEs, empresas que operam dentro dessas zonas e também os contratantes do frete inseridos em cadeias voltadas à exportação.
O que são as Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs)
As Zonas de Processamento de Exportação são áreas delimitadas do território nacional, consideradas zonas primárias para fins de controle aduaneiro. Seu objetivo é incentivar a produção destinada ao mercado externo, promover o desenvolvimento regional e aumentar a competitividade das exportações brasileiras.
Para viabilizar esse modelo, o ordenamento jurídico sempre conferiu tratamento diferenciado às operações realizadas nessas áreas, especialmente no que diz respeito à tributação.
Regime tributário das ZPEs na Reforma Tributária
Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, a Reforma Tributária do Consumo passou a disciplinar de forma específica o tratamento tributário das ZPEs. Entre os artigos 99 e 104, a norma estabelece um regime diferenciado aplicável:
- Às importações realizadas para uso nas ZPEs;
- Às aquisições internas de bens e serviços;
- Às prestações de serviços diretamente vinculadas às atividades desenvolvidas nessas zonas.
O foco do legislador foi preservar a lógica de incentivo à exportação, evitando que a carga tributária comprometa a competitividade das operações destinadas ao mercado externo.
Alíquota zero de IBS e CBS no transporte para ZPEs
No contexto do TRC, a Reforma Tributária reconhece que o transporte é parte essencial da cadeia de exportação. O deslocamento de máquinas, equipamentos, matérias-primas e mercadorias até a ZPE, assim como o transporte das mercadorias exportadas a partir dessas zonas, integra diretamente a atividade incentivada.
Por esse motivo, o artigo 103 da Lei Complementar nº 214/2025 determinou a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte relacionados a essas operações, desde que atendidos os requisitos legais.
Na prática, isso significa que o valor do frete não sofre a incidência desses novos tributos quando vinculado às atividades das ZPEs.
Impactos práticos para o transportador
Para o transportador rodoviário, a principal consequência é a eliminação da carga tributária de IBS e CBS sobre essas prestações específicas. Isso resulta em:
- Redução do custo fiscal da operação;
- Simplificação do cumprimento das obrigações tributárias;
- Inexistência de apuração de débitos ou gestão de créditos relacionados a IBS e CBS nessas operações.
É importante destacar que a alíquota zero não representa aumento automático de margem, nem autoriza, por si só, repasse econômico. Trata-se de uma prestação realizada sem a incidência dos tributos, em linha com o regime especial aplicado às exportações.
Efeitos para quem contrata o frete
Do ponto de vista de quem contrata o transporte, o efeito é neutro em termos de crédito tributário. Como não há incidência de IBS e CBS sobre o frete, também não existe direito à apropriação de créditos desses tributos.
O frete passa a compor o custo da operação sem a carga tributária, o que está alinhado ao objetivo central do regime das ZPEs: não onerar a exportação e evitar o acúmulo de créditos ao longo da cadeia logística.
Atenção às regras e ao enquadramento das operações
Apesar do benefício, é fundamental que transportadores e contratantes avaliem corretamente o enquadramento das operações, o cumprimento dos requisitos legais e a correta vinculação do serviço de transporte às atividades desenvolvidas nas ZPEs. Erros de classificação ou de documentação podem gerar questionamentos fiscais e riscos tributários.
Nesse cenário de mudanças trazidas pela Reforma Tributária, o acompanhamento técnico e estratégico se torna essencial para garantir segurança jurídica e eficiência operacional no TRC.


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