Receita Federal orienta empresas sobre recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos 

A Receita Federal publicou novas orientações sobre a forma de escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas. 

As regras decorrem da Lei nº 15.270/2025 e estão em vigor desde janeiro de 2026, aplicando-se tanto aos pagamentos realizados para beneficiários residentes no Brasil quanto para aqueles domiciliados no exterior. 

Na prática, as orientações reforçam as responsabilidades das empresas no cumprimento das obrigações tributárias e acessórias relacionadas à distribuição desses valores. 

Com as novas regras, cabe à pessoa jurídica realizar toda a apuração, retenção, declaração e recolhimento do IRRF incidente sobre os lucros e dividendos distribuídos. 

Além do pagamento do imposto, a empresa também deve cumprir corretamente as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal, garantindo que todas as informações sejam transmitidas de forma adequada. 

Como deve ser feita a escrituração 

Os pagamentos devem ser informados mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), utilizando o evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física. 

Nesse evento, a empresa deverá informar: 

  • o valor bruto distribuído, incluindo rendimentos isentos ou não tributáveis; 
  • o valor sujeito à tributação, quando houver; 
  • o valor do IRRF retido. 

Essas informações serão posteriormente integradas à DCTFWeb para composição dos débitos tributários. 

Quando há incidência do IRRF? 

Segundo a Receita Federal, quando uma mesma pessoa física receber mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, todo o valor distribuído passa a integrar a base de cálculo do imposto. 

Nesses casos, incide uma alíquota de 10% de IRRF sobre o montante distribuído. 

Essa regra exige atenção das empresas, especialmente daquelas que realizam distribuições frequentes ou de valores elevados aos seus sócios. 

Integração com a DCTFWeb 

Após a transmissão da EFD-Reinf, as informações são automaticamente vinculadas aos respectivos códigos de receita e enviadas para a DCTFWeb, onde ocorre a confissão do débito juntamente com os demais tributos administrados pela Receita Federal. 

Foram definidos dois códigos específicos para esse recolhimento: 

  • 1841-01 – IRRF de residentes no Brasil; 
  • 1841-02 – IRRF de não residentes. 

Quais são os prazos para recolhimento? 

Os prazos variam conforme a residência do beneficiário. 

Para pagamentos realizados a pessoas físicas residentes no Brasil, o DARF deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, crédito ou entrega dos valores. 

Já nas distribuições destinadas a beneficiários não residentes, o imposto deve ser recolhido no próprio dia da ocorrência do fato gerador. Nessa situação, o DARF deve ser emitido pelo sistema Sicalc utilizando a mesma data informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb. 

Além das orientações sobre lucros e dividendos, a Receita Federal lembrou que a Lei nº 15.270/2025 promoveu outras alterações relevantes na tributação da renda. 

Entre elas estão a redução do Imposto de Renda incidente sobre as bases de cálculo mensal e anual e a criação de uma tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas. 

Essas mudanças reforçam a importância de acompanhar continuamente as atualizações da legislação tributária para evitar inconsistências e garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais. 

As orientações da Receita Federal evidenciam a necessidade de revisão dos procedimentos relacionados à distribuição de lucros e dividendos. 

É fundamental que as empresas garantam a correta escrituração, transmissão das informações e cumprimento dos prazos legais, reduzindo riscos de inconsistências, autuações e penalidades perante o Fisco. 

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