A partir de 2027, o Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, passará a fazer parte do sistema tributário brasileiro. Mas, para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), uma definição trazida pela Medida Provisória nº 1.399/2026 representa um ponto importante: os caminhões com Peso Bruto Total (PBT) igual ou superior a 3.500 kg não estarão sujeitos à cobrança do novo tributo.
Publicada em 4 de novembro de 2026, a medida estabelece as alíquotas e as regras complementares do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027. A cobrança está prevista para começar em 2 de fevereiro de 2027, com regras transitórias válidas até 31 de dezembro do mesmo ano.
A decisão afasta uma preocupação do setor de transporte, especialmente em relação ao custo de aquisição de caminhões novos.
O que muda com o Imposto Seletivo em 2027?
Instituído pela Reforma Tributária, o Imposto Seletivo tem como objetivo desestimular o consumo e a produção de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O tributo está previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e foi regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. Entre os produtos sujeitos à tributação estão cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, aeronaves, embarcações e determinados bens minerais.
Com a publicação da MP nº 1.399/2026, o governo definiu como será a aplicação do imposto durante seu primeiro ano de implementação.
Em 2027, as alíquotas incidentes sobre veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos e bebidas corresponderão, em regra, às atuais alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a aplicação de fatores específicos de conversão.
A proposta é preservar o nível efetivo de tributação durante a transição para o novo modelo. Esse regime terá caráter temporário, enquanto as regras permanentes do Imposto Seletivo deverão ser definidas para entrar em vigor a partir de 2028.
Um dos pontos mais relevantes da MP para o Transporte Rodoviário de Cargas está no artigo 5º, que estabelece a não incidência do Imposto Seletivo sobre caminhões.
Para esse enquadramento, a medida considera caminhões os veículos automotores destinados ao transporte de cargas com Peso Bruto Total igual ou superior a 3.500 kg. A definição também contempla veículos que podem tracionar ou arrastar outros veículos, respeitada a capacidade máxima de tração, além daqueles com carroceria inacabada ou carroceria do tipo furgão.
Isso significa que os caminhões utilizados nas operações de transporte de cargas não estarão sujeitos ao novo tributo, desde que atendam aos critérios estabelecidos na medida.
A regra é relevante para as transportadoras que planejam renovar, ampliar ou modernizar suas frotas. Com a exclusão dos caminhões da incidência do Imposto Seletivo, não haverá a cobrança desse novo tributo sobre esses veículos.
É importante destacar, porém, que a não incidência se refere especificamente ao Imposto Seletivo e não significa isenção de todos os demais tributos ou custos envolvidos na aquisição de veículos.
Picapes continuam sujeitas ao Imposto Seletivo
A medida também estabelece uma distinção importante entre caminhões e picapes.
Mesmo quando apresentam Peso Bruto Total igual ou superior a 3.500 kg, as picapes não são enquadradas na definição de caminhão para fins do Imposto Seletivo.
A MP caracteriza essas categorias como veículos destinados ao transporte de cargas que possuem, de fábrica, um compartimento de passageiros conectado a uma área aberta de carga. Essa definição vale mesmo quando a área de carga conta com cobertura removível ou algum acessório para seu fechamento.
Portanto, empresas que utilizam picapes em suas operações precisam considerar a incidência do novo tributo no planejamento de aquisição e renovação desses veículos.
Essa diferenciação merece atenção principalmente para transportadoras que possuem frotas mistas, com caminhões, picapes e outros veículos leves.
O que mais a MP nº 1.399/2026 estabelece?
Além das regras relacionadas aos veículos, a medida provisória define condições para outros produtos e setores alcançados pelo Imposto Seletivo.
Entre os principais pontos estão:
- Bebidas alcoólicas e açucaradas: terão alíquotas definidas conforme as regras e os fatores de conversão estabelecidos pela medida.
- Produtos fumígenos: cigarros e outros produtos derivados do tabaco permanecem sujeitos à tributação.
- Bens minerais extraídos: terão as alíquotas reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2027.
- Veículos: terão alíquotas ajustadas conforme critérios como eficiência energética, potência, sustentabilidade e segurança, observadas as condições previstas na MP.
As regras fazem parte do período de implementação gradual do Imposto Seletivo, que busca manter a tributação durante a transição para o novo sistema.
A medida ainda precisa ser aprovada pelo Congresso
Apesar de já estar em vigor, a MP nº 1.399/2026 ainda precisa passar pela análise do Congresso Nacional.
Por se tratar de uma medida provisória, o texto tem força de lei desde sua publicação, mas depende de aprovação parlamentar para se converter definitivamente em lei. Durante a tramitação, deputados e senadores podem apresentar emendas e propor alterações.
O calendário legislativo atualmente prevê a deliberação da medida até 12 de fevereiro de 2027. Portanto, as regras ainda podem sofrer mudanças durante esse processo.
Além disso, o governo deverá encaminhar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, um projeto de lei com a definição das alíquotas permanentes do Imposto Seletivo, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
A Reforma Tributária continua avançando e suas mudanças exigem atenção não apenas ao cálculo dos tributos, mas também ao planejamento financeiro, tributário e operacional das transportadoras.
Acompanhar essas definições é fundamental para antecipar impactos, avaliar investimentos e tomar decisões com mais segurança durante o período de transição tributária.