Toda operação de prestação de serviço de transporte do tipo carga lotação realizada com veículo movido a diesel por transportador autônomo e transportadora.
Todos os transportadores (autônomos, empresas e cooperativas) que realizam transporte rodoviário remunerado de cargas estão sujeitos ao estabelecido na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC, conforme previsto na Lei nº 13.703/2018: "Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei."
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 traz em seu Anexo II as tabelas (A, B, C e D). Caso a contratação seja somente de caminhão simples ou veículo automotor e implemento, o transportador deverá utilizar a Tabela A (aplicável ao transporte rodoviário de carga lotação em que o transportador disponibiliza a composição veicular para a operação de transporte) ou a Tabela C (aplicável nas operações de alto desempenho e que o transportador disponibiliza a composição veicular).
Nos casos em que a contratação for somente do veículo trator, ou seja, não envolve a prestação de serviço em que o transportador disponibiliza caminhão simples ou veículo trator + implemento, deverá utilizar a Tabela B ou D, conforme o tipo de operação de transporte.
As tabelas C e D somente são aplicáveis nas operações de transporte de alto desempenho, as quais se referem, quando especificadas em contrato, de utilização de veículos de frotas dedicadas ou fidelizadas, para transporte das cargas definidas nos incisos de I à XII, em 2(dois) ou 3 (três) turnos, respeitadas as legislações trabalhista e de trânsito, com tempo total de carga e descarga de até três horas, na qual o contratante se responsabiliza tanto pelo carregamento, quanto pelo descarregamento da carga.
Além da consideração das composições veiculares citadas acima, bem como se a operação de transporte se caracteriza como de alto desempenho, deve-se considerar a quantidade de eixos e a categoria da carga a ser transportada. O art. 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceu 12 categorias de cargas, conforme definições a seguir:
"Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se: I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
III - carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
IV - carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
V - carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
VI - carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
VII - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
VIII - carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
IX - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;
X - carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;
XI - carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
XII - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades, com a descarga pressurizada;"
Nos termos do § 1º do Art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte. Assim, considerando que a ETC realizou a operação, o autuado será aquele que a contratou, ou seja, na situação apresentada, o embarcador.
Não. A política de pisos mínimos de frete, nos termos da Lei nº 13.703/2018 e Resolução ANTT nº 5.867/2020, aplica-se exclusivamente ao transporte rodoviário remunerado de carga lotação, definido como o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único CT-e ou NF-e. Desse modo, operações envolvendo cargas fracionadas, ou quaisquer outras operações que não sejam do tipo carga lotação, não estão abrangidas pela Resolução ANTT nº 5.867/2020.
O carregamento de carga em veículo com capacidade superior ao necessário, seja por opção do contratado ou do contratante, não afasta a obrigação do cumprimento da legislação do piso mínimo de frete, pois de acordo com a Resolução ANTT nº 5.867/2020, o valor do piso mínimo de frete considera o número de eixos da composição veicular efetivamente utilizada na operação de transporte. Portanto, a negociação entre as partes deve observar a regra prevista na norma, sujeitando-se o infrator à multa por descumprimento do piso mínimo de frete.
A Lei nº 13.703/2018 e a Resolução nº 5.867/2020 são aplicáveis nos casos de cobrança de frete por viagem. Considerando que o TAC Agregado exerce a operação de transporte por determinado período em regime de exclusividade, mediante remuneração certa, não está acobertado pela regulamentação do piso mínimo. Para caracterizar a operação como TAC Agregado, é necessário gerar o CIOT correspondente e informar os dados do CIOT e o tipo "TAC Agregado" no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe). Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC
Conforme dispõe o art. 8º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, os fretes pagos no transporte rodoviário remunerado de cargas não poderão ter valor inferior aos calculados com base no ANEXO II desta Resolução, sejam celebrados por pessoa física, pessoa jurídica ou equiparados, inclusive em casos de subcontratação. Dessa forma, situações não previstas na norma devem ser resolvidas no caso concreto, conforme negociação entre as partes, não podendo, nos termos da Resolução, a contratação do serviço de transporte rodoviário de cargas com valor inferior ao piso mínimo de frete. Caso haja desconformidade com a Resolução ANTT nº 5.867/2020, o infrator poderá ser autuado.
O modelo atual de fiscalização do piso mínimos de frete pela ANTT se vale da Lei nº 13.703/2018 e Resolução ANTT nº 5.867/2020 para responsabilizar o contratante, inclusive quando este for o embarcador, por descumprimento da norma. A partir da implementação do novo layout do MDF-e a fiscalização será automática com base nos dados declarados pelos emissores do MDF-e, cruzados com a tabela vigente de pisos mínimos.
Atualmente, a fiscalização da ANTT se vale das informações declaradas de origem e destino nos documentos fiscais ou de transportes e utiliza ferramentas de roteirização públicas, como o Google Maps, observando a rota com a menor distância entre a origem e destino declaradas. A partir da distância e demais parâmetros, verifica-se a conformidade com os valores de piso mínimo estabelecidos no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867.
Não. Atualmente, a fiscalização da ANTT se vale das informações declaradas de origem e destino nos documentos ficais ou de transportes e utiliza ferramentas de roteirização públicas, como o Google Maps, observando a rota com a menor distância entre a origem e destino declaradas. A partir da distância e demais parâmetros, verifica-se a conformidade com os valores de piso mínimo estabelecidos no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867.
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece que a fiscalização considera infrator o responsável pela contratação do serviço de transporte rodoviário de cargas, seja ele o embarcador ou transportador que subcontrata o serviço. Assim, as sanções podem ser aplicadas a qualquer agente contratante, sem distinção.
A referência utilizada para fins de conformidade é o valor do piso mínimo de frete correspondente, de acordo com as características da operação declaradas nos documentos fiscais e de transportes, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867.
A referência utilizada para fins de conformidade é o valor do piso mínimo de frete correspondente, de acordo com as características da operação declaradas nos documentos fiscais e de transportes, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867.
A ANTT orienta a observância do valor do piso mínimo de frete correspondente, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867. Reforça-se que de acordo com o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007, o pagamento pelo serviço de transporte realizado por TAC, ETC com até três veículos ou por CTC, deve ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do prestador do serviço. Caso haja desconformidade com a Resolução ANTT nº 5.867/2020 e demais normas vigentes, o infrator poderá ser autuado.
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 regulamenta o CIOT, determinando o cadastramento da operação de transporte e respectiva geração do Código Identificador da Operação de Transporte, quando a operação de transporte envolver a contratação de TAC ou TAC equiparado.
Por sua vez, também define operação de transporte como a viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração. Nesse sentido, se a viagem vazia envolver um TAC ou equiparado, não estiver sendo remunerada pelo contratante, não há obrigatoriedade de emissão do CIOT.
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 aplica-se à carga "lotação", que pressupõe um único contratante da totalidade da capacidade. Múltiplos contratantes caracterizam, salvo melhor entendimento da especificidade da operação, carga fracionada, que não é abrangido pela norma.
Inicialmente, vale frisar que a legislação do Piso Mínimo de Frete vigora desde o ano 2018 e, desde então, a ANTT realiza fiscalização a fim de apurar o descumprimento da norma aplicável.
A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas foi instituída pela Lei nº 13.703/2018, regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes mínimos de frete, calculados por quilômetro rodado e por eixo carregado. A finalidade dessa política é assegurar uma remuneração mínima que cubra os custos operacionais do transportador, garantindo sustentabilidade econômica ao setor. A fiscalização do cumprimento da política é realizada pela ANTT com base nos documentos fiscais obrigatórios que caracterizam a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, em especial o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Por solicitação da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC) desta ANTT, foram implementadas novas regras de validações no MDF-e, por meio da Nota Técnica nº 2025. Com isso, a fiscalização passará a ser feita a partir dos próprios dados declarados pelos emissores do MDF-e, cruzados com a tabela vigente de pisos mínimos.
Reforça-se que a Resolução nº 5.867/2020 veda expressamente a contratação e a subcontratação de serviços de transporte em valores inferiores ao piso mínimo estabelecido, sujeitando o infrator às sanções previstas no art. 9º da norma.
A operacionalização dessas alterações, bem como cronograma de implementação é de competência do órgão fazendário que, inclusive, disponibilizou o sistema em ambiente de homologação em julho/25, o qual entrará em produção no dia 06/10/2025, cabendo aos transportadores se adaptarem, de forma sistêmica, suas operações ao novo modelo.
Após a implementação dessas mudanças, a ANTT adotará as providências para implementação da fiscalização eletrônica dos pisos mínimos de frete, estabelecendo o início da fiscalização e, nos casos de descumprimento da norma, autuar o infrator.
As autuações decorrentes do descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020, são lavradas no âmbito de processo administrativo conduzido pela ANTT, que assegura ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, caso restar comprovado que a autuação foi indevida, o pedido do transportador será deferido e a autuação cancelada. A manifestação do autuado deve ser acompanhada de documentação comprobatória (CT-e, MDF-e, contratos de transporte,notas fiscais e planilhas de rateio de frete), demonstrando que o valor contratado atende ao coeficiente mínimo aplicável ou que a operação de transporte não se sujeita às normas do piso mínimo de frete.
A Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, instituída pela Lei nº 13.703/2018 e regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, aplica-se ao transporte rodoviário remunerado de cargas, na modalidade de carga lotação, conforme definição constante no art. 2º, inciso XVIII, da referida resolução.
Nesse sentido, independentemente de a operação ser realizada com frota própria do transportador devidamente inscrito no RNTRC, transportadores agregados ou terceiros, a obrigação de observância dos pisos mínimos recai sobre todas as modalidades em que se configure o transporte rodoviário remunerado de carga na modalidade lotação.
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 define, em seu art. 2º, inciso XVIII, o transporte rodoviário de carga lotação como o serviço objeto de um único contrato, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino, acobertado por um único.
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A Resolução não se aplica, portanto, ao transporte rodoviário de carga fracionada ou qualquer outra modalidade não prevista na Resolução, não sendo, portanto, objeto de aplicação de penalidades por esta ANTT.
Atualmente, a fiscalização do cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete é realizada com base nos documentos obrigatórios que caracterizam as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas, em especial o MDF-e, o CT-e, a NF-e e o CIOT. A ANTT verifica a conformidade dos dados declarados nesses documentos em relação aos parâmetros da Resolução ANTT nº 5.867.
O novo layout do MDF-e, conforme a Nota Técnica 2025.001, serão implementados, em produção, a partir de 06/10/2025, incluídas novas validações obrigatórias, como o preenchimento dos valores de pagamento do frete no grupo infPag, com detalhamento da forma de pagamento e dados bancários do transportador, além da inclusão do NCM do produto predominante na carga lotação. Com esses dados, a fiscalização passará a ser realizada, também, de forma eletrônica e automatizada, por meio do cruzamento automático entre as informações declaradas no MDF-e e os valores de referência da tabela vigente de pisos mínimos.
A fiscalização não é apenas eletrônica. Atualmente, a fiscalização do cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete e de outras normas afetas ao transporte de cargas é realizad nas vias públicas, sendo que, na ausência de documentos obrigatórios que caracterizam as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas, em especial o MDF-e, o CT-e, a NF-e e o CIOT, a ANTT verificará a situação e adotará as medidas cabíveis, tanto em relação ao descumprimento dos demais normativos da Agência quanto ao acionamento de outros órgãos competentes que necessite apurar a situação.
Cargas fracionadas não estão sujeitas à legislação de piso mínimo de frete. De acordo com a Resolução ANTT nº 5.867/2020, somente o transporte de carga lotação está sujeita ao cumprimento da norma.
O transporte rodoviário de carga lotação é serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal.
Sim, pois a fiscalização não se obriga a fiscalizar e autuar um único dispositivo normativo, portanto, havendo regramentos distintos relativos à operação de transporte, poderá, conforme o caso, haver mais de um auto de infração.
Em regra, o contratante e/ou contratado podem figurar como infratores nas autuações no transporte rodoviário de cargas, ainda que o contratante seja o embarcador. Todavia, há situações em que, por exemplo, o expedidor e/ou destinatário da carga podem sofrer autuação, como exemplo, por deixar de fornecer documento comprobatório horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos.
O valor do Vale-Pedágio obrigatório deve ser informado no campo específico e deve corresponder ao valor antecipado, observado os dispostos da Resolução ANTT nº 6.024, de 3 de agosto de 2023.
Inicialmente, cumpre-nos frisar que um auto de infração terá a indicação de um único infrator. Todavia, é possível que um mesmo fato gerador resulte em mais de um auto de infração, como por exemplo, a realização do transporte remunerado de cargas sem inscrição no RNTRC ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada, que resulta em auto de infração ao contratado e outro auto de infração ao contratante, sendo cada multa no valor de R$ 3.000.
De acordo com o artigo 3º, I, da Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, a comprovação e a verificação da contratação dos seguros se dará por meio da apresentação à fiscalização da ANTT do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro. A fiscalização pela ANTT também poderá ser feita, automaticamente, por meio de intercâmbio de informações entre ANTT e sociedades seguradoras ou entidade representativa por estas indicada.
Sim. Conforme estabelecido no inciso III do artigo 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a contratação do seguro de RC-V é obrigatória para todos os transportadores rodoviários de cargas. No caso de subcontratação de ETC, a própria subcontratada está obrigada a contratar os seguros obrigatórios.
Sim. O artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 estabelece que a contratação dos seguros de RCTRC, de RC-DC, e de RC-V é obrigatória para todos os transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.
Na fiscalização em trânsito, conforme artigo 3º, I, da Portaria SUROC nº 27/2025, a comprovação e a verificação da contratação dos seguros pela ANTT dar-se-á por meio da apresentação, à fiscalização da Agência, do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro. Estabelece o artigo 4º da mesma norma que devem constar nesses documentos:
Art. 4º A comprovação da contratação dar-se-á por meio do competente frontispício (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado emitido pela companhia seguradora, conforme art.
24 da Circular SUSEP nº 642, de 20 de setembro de 2021, onde constem:
I - nome da seguradora com competente número de CNPJ e registro na SUSEP;
II - identificação do ramo do seguro com nome e número;
III - número de aprovação do produto na SUSEP;
IV - nome do segurado com respectivo CNPJ ou CPF;
V - número da apólice; e
VI - data de emissão e vigência da apólice.
§ 1º A cada vencimento de quaisquer das apólices ou sua substituição, deverá ser apresentado o novo frontispício ou certificado referente à nova apólice, indicando todas as informações dos incisos I a VI.
§ 2º Fica dispensada a apresentação das condições gerais e de outras cláusulas particulares da apólice, objeto da negociação havida entre segurado e segurador.
§ 3º Está sujeita à imediata verificação pela fiscalização a comprovação da contratação dos seguros nos termos do art. 4º.
Cumpre destacar que o seguro de RC-V não é exclusivo para terceiros. Estabelecem a Lei nº 11.442/2007, a Resolução CNSP nº 478/2024, e a Resolução ANTT nº 6.068/2025, que a contratação do seguro de RC-V é obrigatória para todos os transportadores rodoviários de cargas. Na hipótese de subcontratação de TAC, o subcontratante é responsável por firmar o seguro de RC-V em nome do TAC. Caso o TAC já tenha contratado os seguros, estes poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007.
A Reforma Tributária é um conjunto de mudanças no sistema de impostos do Brasil que busca simplificar a cobrança de tributos sobre consumo, reduzir a burocracia e tornar a tributação mais transparente. O principal objetivo é substituir vários tributos atuais por um modelo unificado e de base ampla.
Serão extintos cinco tributos: ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI. Eles serão substituídos por dois novos impostos:
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios;
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal.
O ICMS (estadual) e o ISS (municipal) deixarão de existir e serão incorporados ao IBS, que terá regras unificadas em todo o país. Assim, os estados e municípios não poderão mais criar legislações próprias para esses tributos, o que elimina a guerra fiscal e simplifica o sistema.
O IBS é um imposto de valor agregado que vai incidir sobre o consumo de bens e serviços. Ele substituirá o ICMS e o ISS, sendo cobrado no destino da operação (onde o bem é consumido ou o serviço é prestado). Terá gestão compartilhada por um Comitê Gestor nacional.
A CBS substituirá o PIS e o COFINS e também seguirá o modelo de valor agregado, permitindo crédito integral sobre insumos. Será um tributo federal com legislação unificada e menor cumulatividade, tornando a tributação mais clara e previsível para as empresas.
A transição ocorrerá entre 2026 e 2033, em fases.
Nos primeiros anos, o IBS e a CBS serão cobrados de forma gradual, enquanto os tributos antigos serão reduzidos progressivamente até sua extinção completa. Essa convivência permitirá que empresas e governos se adaptem ao novo sistema.
A aplicação das novas regras começa em 2026, com um período de testes.
A partir de 2027, a CBS passa a substituir o PIS e o COFINS. O IBS entra plenamente em vigor entre 2029 e 2033, quando o sistema atual será totalmente extinto.
O Simples Nacional será mantido pela Reforma Tributária, mas passará por adaptações para se alinhar ao novo modelo de tributos sobre o consumo.
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 preveem a continuidade do tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, assegurando que o regime simplificado permaneça no sistema tributário.
No entanto, a legislação já indica a possibilidade de um modelo híbrido, no qual parte da tributação poderá ocorrer dentro do Simples e outra parte fora dele, especialmente em operações entre empresas (B2B).
Empresas mais eficientes e transparentes tendem a se beneficiar, enquanto setores que hoje contam com benefícios específicos podem ver aumento na tributação.
O crédito tributário será amplo e integral, ou seja, as empresas poderão abater todo o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia. Isso elimina a cumulatividade e garante maior transparência sobre o valor real dos tributos pagos.
Com o IBS, as regras serão iguais em todo o país, e o imposto será recolhido no destino, não na origem. Isso simplifica a operação de empresas que prestam serviços ou vendem produtos em vários estados, reduzindo a necessidade de múltiplas inscrições fiscais e legislações diferentes.
O setor passará a recolher o IBS e a CBS sobre o frete, substituindo o ICMS e o PIS/COFINS.
A principal mudança é a possibilidade de creditar integralmente os tributos pagos nas etapas anteriores, o que pode reduzir o custo efetivo e trazer mais transparência na precificação do frete.
A transportadora poderá se creditar do IBS e da CBS pagos em serviços contratados, desde que o prestador seja contribuinte. No caso de autônomos, o crédito dependerá da formalização e emissão de documento fiscal, o que reforça a importância de regularizar as contratações.
Sim. O frete será tributado pelo IBS e pela CBS, assim como outros serviços.
A diferença é que o imposto será cobrado no destino da operação, e o tomador do serviço (cliente) poderá aproveitar o crédito, tornando o custo tributário mais neutro ao longo da cadeia.
Não há mudanças diretas nesses regimes no texto atual da Reforma.
No entanto, o novo sistema pode alterar a composição da receita bruta, o que impacta o cálculo do lucro presumido. Transportadoras precisarão revisar seus enquadramentos e simular os efeitos para decidir qual regime será mais vantajoso.
O planejamento se tornará mais técnico e voltado à gestão de créditos.
Será essencial revisar contratos, entender o fluxo de IBS e CBS nas operações e identificar oportunidades de recuperação tributária. A simplicidade do novo modelo exige uma visão estratégica para aproveitar todos os créditos disponíveis.
As regras de retenção ainda não estão totalmente definidas, mas a tendência é de simplificação.
Com a unificação de tributos, o número de retenções deve cair.
Ainda assim, as transportadoras precisarão acompanhar a regulamentação para ajustar sistemas e contratos.
A NT 2025.001 trouxe atualizações no layout e nas regras de validação do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). O principal objetivo foi aperfeiçoar o controle das operações de transporte, integrar dados com a ANTT e preparar o sistema para o novo formato do CNPJ alfanumérico.
As novas regras passaram a valer em 6 de outubro de 2025. Desde essa data, transportadoras que não atualizaram seus sistemas enfrentam rejeições no envio do MDF-e.
O MDF-e passou a exigir novos campos obrigatórios, especialmente nas operações de carga lotação (quando há apenas um CT-e/NF-e vinculado).
Agora é necessário informar:
O NCM do produto predominante;
As informações detalhadas de pagamento do frete (infPag), como forma, meio e responsável pelo pagamento.
O NCM identifica o tipo de mercadoria transportada e passou a ser utilizado para o cruzamento de informações fiscais e de piso mínimo de frete pela ANTT. Sem o NCM, o MDF-e é rejeitado nas operações de lotação.
O preenchimento é obrigatório em MDF-e de carga lotação e recomendado nas demais operações. Mesmo quando não exigido, é boa prática preencher corretamente para evitar inconsistências em fiscalizações da ANTT.
O CNPJ passará, futuramente, a adotar um formato alfanumérico, e o MDF-e já foi ajustado para aceitar esse novo padrão. Na prática, é uma atualização técnica do sistema, que não altera o CNPJ atual, mas exige atualização dos emissores e sistemas para não gerar rejeições no futuro.
Sim. Agora há validações específicas para transportadores autônomos (TAC/TAC equiparado).
Se o RNTRC indicar essa categoria, o MDF-e deve conter dados adicionais de pagamento e vínculo contratual, garantindo transparência na relação entre empresa e motorista autônomo.
O MDF-e é rejeitado automaticamente pela SEFAZ, impossibilitando a emissão do documento e o início da viagem.
Além disso, inconsistências nas informações de frete podem gerar autuações da ANTT por descumprimento do piso mínimo.
Confirmar com a área de TI ou com o fornecedor do sistema (TMS/ERP) se o leiaute da NT 2025.001 já está implementado;
Revisar cadastros de produtos e contratos, incluindo NCM e informações de pagamento;
Treinar o time operacional sobre os novos campos obrigatórios;
Testar periodicamente o envio do MDF-e para garantir conformidade.
A NT 2025.001 reforçou a integração de dados entre o MDF-e e a ANTT, permitindo verificar automaticamente se o valor pago pelo frete está dentro da tabela do piso mínimo.
Com isso, a ANTT passou a contar com uma base digital para auditar o cumprimento da Lei nº 13.703/2018.
Os principais campos utilizados são:
infPag – informações do pagamento do frete (valor, forma e meio de pagamento);
RNTRC – identificação do transportador (empresa ou autônomo);
NCM do produto predominante – enquadra a carga na tabela correta da ANTT;
Peso da carga e distância percorrida – cruzados com as tabelas do piso mínimo.
Esses dados permitem à ANTT calcular o valor mínimo aplicável e comparar com o frete declarado.
Sim.
Com a NT 2025.001 em vigor, a ANTT já consegue identificar fretes abaixo do piso mínimo de forma eletrônica, cruzando dados entre o MDF-e, CIOT e o banco de dados da ANTT, sem necessidade de fiscalização presencial.
A transportadora, o embarcador ou o contratante do frete podem ser autuados pela ANTT e obrigados a complementar o valor até o mínimo legal.
Em casos reincidentes, há previsão de multa e até suspensão do RNTRC.
O pagador do frete (geralmente o embarcador ou contratante) é o principal responsável.
Entretanto, a transportadora e o TAC também são corresponsáveis caso emitam documentos com valores divergentes ou omitam informações no MDF-e.
Se o MDF-e for emitido sem NCM, peso, distância ou dados de pagamento, a ANTT entende que não é possível validar o piso mínimo e pode enquadrar a operação como irregular.
Divergências entre MDF-e, CIOT e comprovantes de pagamento também podem gerar fiscalização automática.
O campo infPag contém as informações sobre o pagamento do frete.
Deve incluir:
Quem paga o frete (tomador ou contratante);
A forma de pagamento (à vista, a prazo, etc.);
O meio utilizado (PIX, TED, cartão, etc.);
Dados bancários do recebedor, quando aplicável.
Essas informações são essenciais para comprovar o cumprimento do piso mínimo de frete.
O infPag concentra as informações de quem paga, quanto paga e como paga o frete. A ANTT utiliza esse campo para validar o valor declarado e confrontá-lo com a tabela vigente, eliminando inconsistências e rastreando pagamentos fora do padrão legal.
Sim.
Com a NT 2025.001 em vigor, o processo se tornou automatizado e mais preciso, já que os campos agora são padronizados e obrigatórios, permitindo o cruzamento direto com os sistemas CIOT e RNTRC.
Garantir que o valor do frete respeite o piso mínimo vigente para o tipo de carga e distância;
Preencher corretamente o MDF-e, incluindo NCM e infPag;
Emitir e vincular o CIOT corretamente, especialmente em fretes com TAC ou TAC agregado;
Manter comprovantes de pagamento e contratos arquivados;
Monitorar as atualizações da tabela da ANTT, que muda periodicamente. Obrigatórios, permitindo o cruzamento direto com os sistemas CIOT e RNTRC.
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