O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão relevante sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, além de trazer um importante posicionamento sobre a inaplicabilidade de multa isolada em casos de glosa de compensação tributária.
O entendimento foi firmado no Acórdão nº 3001-003.774, julgado pela 3ª Seção / 1ª Turma Extraordinária, e reforça a vinculação do órgão administrativo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, a decisão contribui para maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.
Conceito de insumo: essencialidade e relevância continuam como base
O ponto central do julgamento foi a reafirmação do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. O CARF aplicou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 779, segundo o qual o direito ao crédito deve ser analisado a partir dos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica.
Com isso, o colegiado afastou interpretações restritivas que limitam o conceito de insumo apenas ao que é aplicado diretamente na linha de produção. O entendimento reforça que a análise deve considerar a atividade econômica de forma ampla, incluindo gastos cuja ausência inviabilize a operação ou comprometa de maneira relevante o resultado final.
Multa por glosa de compensação não deve ser aplicada automaticamente
Outro ponto importante foi o afastamento da multa isolada de 50% aplicada em razão da não homologação de compensação tributária.
O CARF seguiu o entendimento do STF no Tema 736, que considera inconstitucional a aplicação automática dessa penalidade quando não há comprovação de ato ilícito. Dessa forma, o colegiado excluiu a multa, reforçando que a simples discussão sobre a existência do crédito não é suficiente para justificar sanção ao contribuinte.
Como o CARF analisou os créditos no caso concreto
Ao aplicar os critérios de essencialidade e relevância, o Conselho reconheceu o direito ao creditamento em despesas diretamente ligadas à operação, como gastos necessários ao cumprimento de normas, manutenção da atividade e viabilização do processo produtivo ou da prestação de serviços.
Por outro lado, manteve a glosa de créditos relacionados a despesas de natureza financeira, administrativa ou comercial, reforçando que esses gastos não se enquadram no conceito de insumo quando não demonstrada a vinculação direta com a atividade-fim.
Impactos práticos para as empresas
A decisão reforça a consolidação do entendimento administrativo de que o conceito de insumo deve ser interpretado de forma econômica e funcional, alinhado à jurisprudência dos tribunais superiores.
Isso evidencia a importância de documentação robusta e de uma análise técnica consistente para comprovar a relação dos gastos com a atividade da empresa. Além disso, o afastamento da multa por glosa de compensação representa um avanço relevante ao reduzir riscos financeiros em discussões legítimas sobre créditos tributários.
Reflexos para o TRC
Para o setor de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), o entendimento reafirmado pelo CARF tem impacto direto na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
Na prática, a decisão amplia o espaço para discussão e aproveitamento de créditos relacionados a despesas essenciais à operação, como combustíveis, manutenção de frota, fretes onerados e energia elétrica, desde que comprovada a indispensabilidade desses gastos.
Ao mesmo tempo, o julgamento estabelece limites claros ao manter a glosa de despesas sem vínculo direto com a atividade-fim, especialmente aquelas de natureza financeira ou administrativa.
O afastamento da multa isolada por glosa de compensação também reduz a exposição financeira das transportadoras em disputas administrativas, reforçando a importância de controles e documentação consistentes para sustentar o direito ao crédito.
Como a Rumo Brasil
A correta identificação de créditos e a estruturação de teses tributárias exigem análise técnica aprofundada e alinhamento com a jurisprudência atual.
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