CARF redefine tratamento das subvenções de ICMS e eleva exigência contábil para exclusão de IRPJ e CSLL

Decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) indicam uma mudança relevante na análise das subvenções de ICMS. O tema, que por muito tempo foi tratado predominantemente sob o aspecto jurídico, passa agora a exigir atenção especial à comprovação contábil e ao cumprimento estrito dos requisitos legais. 

Na prática, isso significa que a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode ser feita de forma automática, mesmo após a Lei Complementar nº 160/2017. O posicionamento do Conselho reforça que o atendimento integral ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 continua sendo determinante para validar o tratamento tributário. 

O que dizem as decisões recentes do CARF 

No Processo nº 13369.722036/2020-72 (Acórdão 1003-004.485), o colegiado reafirmou que a exclusão de valores classificados como subvenção para investimento depende do cumprimento de todos os requisitos legais, especialmente a constituição e manutenção da reserva de incentivos fiscais. A ausência desse registro contábil foi decisiva para a negativa do direito creditório pleiteado. 

Já no Processo nº 17095.720850/2023-13 (Acórdão 1402-007.460), o CARF manteve autuações relevantes ao entender que benefícios de ICMS, como isenções e reduções de base de cálculo, não geraram aumento patrimonial efetivo nem foram reconhecidos corretamente em resultado, conforme determina o CPC 07. O Conselho destacou que registros meramente formais, sem impacto real no lucro, não atendem ao requisito necessário para exclusão no e-Lalur e no e-Lacs. 

Por outro lado, o Processo nº 10340.720945/2024-20 (Acórdão 1302-007.647) trouxe um precedente favorável ao contribuinte. Nesse caso, o CARF reconheceu que, após a LC nº 160/2017 e considerando o entendimento do STJ no Tema 1.182, a equiparação dos benefícios fiscais de ICMS às subvenções para investimento possui natureza legal objetiva. Como houve o registro adequado em reserva de lucros, foram afastadas exigências adicionais e os lançamentos foram cancelados. 

A mensagem que fica para as empresas 

O conjunto dessas decisões deixa claro que não basta apenas demonstrar a existência do benefício fiscal ou citar a LC nº 160/2017 como fundamento para a exclusão. O CARF tem exigido prova de que o incentivo: 

  • Foi corretamente reconhecido na contabilidade; 
  • Impactou efetivamente o resultado; 
  • E contou com a constituição formal da reserva de incentivos fiscais. 
     

Na ausência desses elementos, a tendência tem sido a desconsideração do benefício para fins de IRPJ e CSLL, com consequente autuação. 

Impactos para o Transporte Rodoviário de Cargas 

Para o setor de Transporte Rodoviário de Cargas, o alerta é relevante. Muitas transportadoras operam em diferentes estados e utilizam incentivos fiscais diversos, tendo realizado exclusões com base na equiparação legal introduzida em 2017. 

Entretanto, se a contabilização não observou rigorosamente os critérios técnicos, especialmente quanto ao reconhecimento em resultado e à formalização da reserva, o risco fiscal se torna significativo. 

As consequências podem ser expressivas: exigência de IRPJ e CSLL sobre valores relevantes, aplicação de multa de ofício de 75%, juros de mora e, em determinadas situações, multa isolada sobre estimativas mensais. Em um setor com margens pressionadas e forte dependência de fluxo de caixa, autuações desse tipo podem impactar diretamente a saúde financeira e a capacidade de investimento das empresas. 

Um tema de governança e gestão de risco 

Diante desse cenário, o momento é de revisão estratégica. Avaliar a estrutura contábil utilizada para tratamento dos incentivos de ICMS, verificar a existência e formalização da reserva de incentivos fiscais e revisar exposições passadas são medidas importantes para mitigar riscos futuros. 

Em um ambiente de reforma tributária e aumento da fiscalização sobre tributos diretos, o tema das subvenções para investimento deixa de ser apenas uma oportunidade de planejamento tributário e passa a ocupar um papel central na governança fiscal das empresas, especialmente em setores com forte atuação interestadual, como o TRC. 

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