CARF amplia conceito de insumo e reconhece créditos de PIS e COFINS 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão relevante sobre o alcance do conceito de insumo no regime não cumulativo de PIS e COFINS. No julgamento do Processo nº 13888.720116/2010-52, formalizado pelo Acórdão nº 3302-015.400, em 17 de dezembro de 2025, o colegiado analisou um pedido de ressarcimento de créditos vinculados a receitas de exportação que haviam sido, em grande parte, negados sob o argumento de que determinados gastos não se enquadrariam como insumos. 

A controvérsia girou em torno da interpretação do conceito de insumo e da possibilidade de creditamento em relação a diferentes despesas vinculadas ao processo produtivo. A decisão reafirma um entendimento já consolidado na jurisprudência: a análise deve considerar os critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica. 

Reafirmação dos critérios de essencialidade e relevância 

O CARF adotou como base o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, que estabelece que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz da essencialidade e da relevância em relação ao processo produtivo. 

Nesse contexto, o colegiado reconheceu que a fase agrícola pode integrar o processo produtivo quando demonstrada sua indispensabilidade para a obtenção do produto final. A decisão também aplicou a Súmula CARF 189, que admite o creditamento sobre os chamados “insumos do insumo” na etapa agrícola, ampliando a compreensão sobre o alcance do conceito. 

Quais créditos foram reconhecidos 

Com base nesses fundamentos, o CARF deu provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito sobre diversos dispêndios relacionados à atividade produtiva. Entre eles, destacam-se gastos com serviços utilizados na fase agrícola, arrendamento de terras para produção de matéria-prima, insumos químicos, combustíveis, lubrificantes e materiais empregados no processo produtivo e no controle de qualidade. 

Também foram admitidos créditos relacionados a materiais de acondicionamento e serviços vinculados à manutenção operacional, reforçando a ideia de que a análise deve observar a função do gasto dentro da cadeia produtiva e não apenas sua natureza formal. 

Reconhecimento de créditos sobre EPIs 

Um dos pontos de maior destaque do acórdão foi o reconhecimento do direito ao crédito sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O CARF entendeu que, quando o uso desses equipamentos é obrigatório por normas de segurança do trabalho e está diretamente ligado à execução da atividade, eles podem ser considerados insumos. 

A decisão reforça a importância da comprovação documental e, sempre que possível, da existência de laudos técnicos que demonstrem a essencialidade desses itens para a operação. 

O que não gerou direito ao crédito 

Por outro lado, o colegiado manteve a glosa de créditos relativos à locação de veículos, aplicando a Súmula CARF 190, que veda expressamente o creditamento nesses casos. Também foram mantidas as glosas relacionadas a despesas administrativas, como materiais de expediente, limpeza, manutenção civil e alimentação, por não estarem diretamente vinculadas ao processo produtivo.   

Além disso, foram rejeitados créditos sobre depreciação quando não houve comprovação documental adequada, reforçando que o ônus da prova, em pedidos de ressarcimento e compensação, recai sobre o contribuinte. 

Relevância da decisão para o Transporte Rodoviário de Cargas 

Embora o caso analisado envolva uma usina do setor agroindustrial, a decisão tem reflexos importantes para o Transporte Rodoviário de Cargas. A reafirmação dos critérios de essencialidade e relevância fortalece a tese de creditamento sobre itens diretamente ligados à prestação do serviço, como combustíveis, lubrificantes, peças, manutenção e EPIs utilizados por motoristas e operadores. 

Ao mesmo tempo, a manutenção da vedação ao crédito sobre locação de veículos chama atenção para estruturas operacionais baseadas em frota locada, especialmente para empresas enquadradas no regime não cumulativo, que devem avaliar com cautela seus modelos e estratégias fiscais. 

O acórdão reforça a tendência de análise mais técnica e contextual do conceito de insumo, ampliando possibilidades de creditamento quando comprovada a essencialidade dos gastos para a atividade econômica. Para as empresas do TRC, a decisão representa uma oportunidade de revisão de procedimentos e de avaliação de potenciais créditos, sempre com base em documentação robusta e critérios técnicos. 

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