Foi publicado no Diário Oficial da União, em 9 de dezembro de 2025, o Ajuste SINIEF nº 49/2025, que traz mudanças relevantes nos procedimentos de emissão de documentos fiscais em diversas operações. Embora o texto seja aplicável a todos os contribuintes, ele gera impactos diretos para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), especialmente em situações de insucesso na entrega.
A nova norma já está em vigor desde a publicação, mas passa a ser obrigatória a partir de 4 de maio de 2026, exigindo atenção imediata das transportadoras.
O que o Ajuste SINIEF nº 49/2025 regulamenta
O ajuste estabelece regras mais claras sobre a emissão de documentos fiscais em operações específicas, como:
- Vendas para entrega futura, quando há pagamento antecipado, total ou parcial;
- Perdas de mercadorias por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- Redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e de saída;
- Retorno ou recusa, total ou parcial, na entrega, ou ainda quando o destinatário não é localizado.
Na prática, o objetivo do CONFAZ é padronizar os procedimentos fiscais e reduzir inconsistências na escrituração, principalmente em operações que fogem do fluxo normal de entrega.
Como ficam as notas fiscais em casos de retorno ou recusa
De acordo com o Ajuste SINIEF nº 49/2025, quando houver retorno da mercadoria ou recusa na entrega, total ou parcial, ou ainda a não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída deverá emitir uma NF-e de entrada para anular total ou parcialmente a operação original, observando os requisitos exigidos pela legislação.
Já o destinatário da NF-e de saída passa a ter a obrigação de registrar os eventos de “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, conforme previsto na cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
O que muda, na prática, para o Transporte Rodoviário de Cargas?
Para o TRC, o ponto mais sensível está na responsabilidade do transportador nos registros de insucesso na entrega.
Com a nova regra, o transportador deverá:
- Registrar o evento de “Insucesso na Entrega da NF-e”, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 07/2005; ou
- Realizar o evento de “Insucesso na Entrega do CT-e”, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
Esses registros passam a ser fundamentais para comprovar a não realização da entrega, evitando riscos fiscais, autuações e questionamentos futuros por parte do Fisco.
Ou seja, situações que antes eram tratadas de forma operacional passam a exigir atenção fiscal e documental redobrada, integrando o transporte à regularidade tributária da operação como um todo.
Quando as novas regras passam a ser obrigatórias?
Embora o Ajuste SINIEF nº 49/2025 já esteja em vigor desde sua publicação, a obrigatoriedade do registro dos eventos começa em 4 de maio de 2026. Até lá, empresas do setor têm um prazo importante para ajustar processos, sistemas e rotinas internas.
Como a Rumo Brasil pode auxiliar as transportadoras?
A Rumo Brasil acompanha de perto todas as atualizações normativas que impactam o TRC e orienta seus clientes na adequação correta dos procedimentos, reduzindo riscos e garantindo conformidade com a legislação.
Se sua transportadora ainda não avaliou os impactos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, este é o momento de se preparar e evitar problemas a partir de 2026.
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