Uma medida liminar trouxe uma nova interpretação sobre a inclusão do IBS e CBS da base de cálculo do ICMS durante a transição da Reforma Tributária. A medida, emitida pela 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em 9 de setembro de 2026, determinou que a empresa autora do processo possa recolher o ICMS sem incluir os valores correspondentes aos novos tributos.
A decisão contraria o posicionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que afirmou, em respostas a consultas tributárias, que a partir de 1º de janeiro de 2027, os valores de IBS e CBS deveriam ser integrados à base de cálculo do ICMS, compondo o valor da operação.
O que a liminar determinou?
Para o juízo, a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS não encontra autorização legal expressa. Nem a Emenda Constitucional nº 132/2023, nem a Lei Complementar nº 214/2025, tampouco a Lei Complementar nº 227/2026 e a Lei Complementar nº 87/1996 autorizariam a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do imposto estadual.
Também foi destacado o fato de que o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, ao regulamentar a base de cálculo do ICMS, prevê a inclusão do próprio imposto e de determinados encargos, diferentemente da legislação da Reforma Tributária, que tratou a composição da base de cálculo de maneira específica.
A decisão ressaltou que a Lei Complementar nº 227/2026, ao acrescentar o § 13 no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, estabeleceu de forma expressa que, a partir de 1º de janeiro de 2027, apenas o valor do Imposto Seletivo seria considerado para essa finalidade.
Outro fundamento utilizado foi a própria sistemática instituída pela Reforma Tributária. Segundo a decisão, IBS e CBS possuem natureza distinta do ICMS e foram estruturados para incidir sobre o consumo, com previsão de destaque dos novos tributos “por fora” do preço. O juízo entendeu que os valores recolhidos a título de IBS e CBS representam receitas federativas e não receita própria ou ingresso mercantil da empresa contribuinte.
Assim, a decisão reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar e vedou a prática de atos de coerção, lançamento, lavratura de auto de infração ou restrição cadastral exclusivamente em razão da não inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS da empresa autora do processo.
Por que a decisão representa uma sinalização jurisprudencial?
A decisão representa um ponto de atenção para os contribuintes durante o período de transição da Reforma Tributária, especialmente diante das diferentes interpretações sobre a interação entre o sistema atual do ICMS e a implementação gradual do IBS e da CBS.
A decisão não consolida o posicionamento do Poder Judiciário sobre o tema, mas apresenta argumentos que podem ser retomados em outros processos envolvendo a mesma controvérsia.
Por isso, mais do que uma solução definitiva, a liminar deve ser compreendida como uma sinalização inicial sobre uma questão com potencial para produzir impactos financeiros relevantes.
Para as empresas, acompanhar a evolução legislativa, regulamentar e jurisprudencial será relevante para avaliar os impactos da nova sistemática na formação de preços, na apuração dos tributos e no planejamento tributário.
É importante ressaltar que se trata de uma decisão:
- liminar;
- proferida em primeira instância;
- aplicável especificamente à empresa que ajuizou a ação;
- sujeita a recurso e posterior revisão;
- sem efeito automático para os demais contribuintes.
Portanto, o entendimento não autoriza outras empresas a excluírem o IBS e a CBS da base do ICMS sem avaliar sua situação e os riscos envolvidos.