O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional para adequar o regime às mudanças trazidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC), especialmente à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
As alterações dão continuidade às adequações promovidas pela Resolução CGSN nº 183/2025 e atualizam a regulamentação prevista na Resolução CGSN nº 140/2018, em alinhamento às Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.
A maior parte das mudanças produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, o que exige planejamento prévio das empresas, principalmente em relação às novas possibilidades de recolhimento do IBS e da CBS.
Com a nova regulamentação, o IBS e a CBS passam a ser expressamente contemplados nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo fiscal do Simples Nacional.
A mudança acompanha a substituição gradual do PIS e da Cofins pela CBS e adapta o regime simplificado à nova estrutura tributária criada pela Reforma Tributária.
O contribuinte poderá permanecer no Simples Nacional e, conforme sua escolha, recolher o IBS e a CBS dentro do próprio regime ou submetê-los às regras do regime regular.
Novos prazos para 2027 exigem atenção
Uma das principais mudanças está relacionada aos prazos para formalização das opções para 2027. A regulamentação estabelece períodos diferentes para o ingresso no Simples Nacional e para a escolha do recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular.
1. Opção pelo Simples Nacional
As empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejarem ingressar no regime a partir de janeiro de 2027 deverão realizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026.
A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
Empresas que tenham sido excluídas do regime também deverão verificar sua situação fiscal e a possibilidade de realizar uma nova opção dentro do prazo estabelecido.
2. Opção pelo regime regular do IBS e da CBS no primeiro semestre de 2027
A empresa optante pelo Simples Nacional poderá escolher recolher o IBS e a CBS pelas regras do regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos.
Nesse modelo, conhecido informalmente como “Simples Nacional híbrido”, as parcelas relativas ao IBS e à CBS deixam de ser recolhidas no DAS e passam a ser apuradas conforme as regras próprias dos novos tributos.
A opção para o primeiro semestre de 2027 deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
A CGSN poderá postergar a data final para cancelamento em razão da publicação da nova alíquota de referência da CBS.
3. Opção pelo regime regular no segundo semestre de 2027
Quem não optar pelo regime regular para o primeiro semestre poderá realizar uma nova opção entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027.
Nesse caso, o cancelamento poderá ser realizado até 31 de maio de 2027.
4. Continuidade da opção
A escolha pelo regime regular do IBS e da CBS terá continuidade nos períodos seguintes, salvo se houver renúncia expressa dentro dos prazos previstos na regulamentação.
O que a empresa precisa fazer?
Os principais cenários são:
- Não é optante pelo Simples Nacional: poderá solicitar a opção para 2027 entre 1º e 30 de setembro de 2026.
- Já é optante pelo Simples e quer recolher IBS e CBS dentro do Simples: não precisa realizar nova opção.
- Já é optante pelo Simples e quer recolher IBS e CBS pelo regime regular: deverá realizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 para o primeiro semestre de 2027.
- Não optou pelo regime regular em setembro de 2026: poderá fazer a opção para o segundo semestre de 2027 entre 1º e 31 de março de 2027.
- Já optou pelo regime regular: a escolha continuará válida nos períodos seguintes, salvo renúncia nos prazos regulamentares.
Regras de apuração e receita bruta são atualizadas
A regulamentação também revisa conceitos utilizados na apuração do Simples Nacional, como empresa em início de atividade, data de início de atividade, receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12) e folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).
As regras de receita bruta passam a contemplar expressamente operações envolvendo bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços.
Também são disciplinados tratamentos específicos para valores relacionados a gorjetas, juros, multas, acréscimos e encargos.
Outro ponto relevante é que os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta utilizada para fins do Simples Nacional.
Reconhecimento da receita passa a considerar o documento fiscal
A regulamentação estabelece que o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, estará vinculado à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais utilizados para alterar ou complementar valores anteriormente registrados.
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado também para fins de recolhimento do IBS, além do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional.
Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões aplicável às exportações, deixando de ser utilizada a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
As novas regras também disciplinam aspectos relacionados à fiscalização do IBS.
Nos casos de omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá considerar a maior alíquota prevista na regulamentação.
Além disso, foram estabelecidas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Mudanças também alcançam o MEI
As alterações também alcançam o Microempreendedor Individual (MEI).
A regulamentação amplia as situações de emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
Nas prestações de serviços, permanece a utilização da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.
Para operações com mercadorias e determinadas prestações de transporte, passa a ser prevista a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).
Outra alteração relevante é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais ao PGDAS-D.
As informações deverão ser prestadas anualmente, entre janeiro e março, diretamente no sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de existir como obrigação declaratória separada.
Reforma Tributária exige planejamento das empresas do Simples Nacional
As novas regras reforçam que a adaptação ao novo sistema tributário não se limita à alteração das alíquotas.
Para as empresas do Simples Nacional, será necessário avaliar os impactos da nova sistemática sobre créditos tributários, formação de preços, fluxo de caixa, documentos fiscais, apuração e estratégia de recolhimento do IBS e da CBS.
O primeiro ponto de atenção é o prazo de setembro de 2026, quando determinadas empresas deverão decidir tanto sobre o ingresso no Simples Nacional quanto sobre a eventual adoção do regime regular para IBS e CBS.
Por isso, é recomendável que empresas, contadores e profissionais responsáveis pela gestão tributária realizem previamente uma análise dos impactos dessa escolha. Nessa avaliação, é importante considerar o perfil das operações, clientes, fornecedores, possibilidade de apropriação de créditos e efeitos da Reforma Tributária sobre a carga e a operacionalização dos tributos.