Uma decisão da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG reconheceu o direito de contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins de aproveitarem créditos relativos à aquisição de produtos que passaram a ser tributados após a redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025.
A discussão envolve o art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025. A norma estabeleceu a incidência residual de PIS e Cofins sobre operações que anteriormente eram beneficiadas com isenção ou alíquota zero, mas manteve a vedação ao aproveitamento de créditos que já existia na legislação anterior.
A LC nº 224/2025 promoveu uma redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios tributários federais. Nos casos de isenção e alíquota zero, a medida foi implementada pela aplicação de uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
O ponto central analisado pela Justiça Federal foi a manutenção da vedação ao crédito mesmo depois que a operação passou a sofrer incidência tributária.
Segundo a sentença, a norma passou a impor tributação na etapa anterior da cadeia, mas manteve uma restrição ao creditamento baseada em uma situação que deixou de existir: a ausência de tributação sobre aquela operação.
O princípio da não cumulatividade
Na análise do caso, o juízo destacou que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins deve preservar sua funcionalidade econômica, ainda que a Constituição Federal dê ao legislador margem para disciplinar a sistemática dessas contribuições.
A não cumulatividade pressupõe que o ônus tributário suportado em uma etapa da cadeia seja considerado na etapa seguinte. Dessa forma, na avaliação do juízo, a incidência parcial de PIS e Cofins na operação anterior, acompanhada da vedação integral ao crédito pelo adquirente, cria uma incompatibilidade com a própria lógica do regime.
A decisão também considerou o entendimento firmado pelo STF no Tema 756, segundo o qual a competência do legislador para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins não é ilimitada. Devem ser observados princípios constitucionais como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança.
Para o magistrado, a vedação integral ao crédito não seria razoável diante da nova realidade tributária. A sentença aponta que poderia existir uma limitação proporcional à majoração tributária, mas não a manutenção integral de uma restrição baseada na antiga condição de isenção ou alíquota zero.
Outro fundamento considerado na decisão foi o possível tratamento desigual entre contribuintes submetidos ao mesmo regime não cumulativo.
Na avaliação do juízo, manter a vedação ao crédito com base na origem do benefício fiscal, mesmo após o início da incidência tributária, pode gerar cumulatividade setorial e desequilíbrios concorrenciais, em possível afronta aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência.
Com base nesses fundamentos, foi afastada, para as associadas abrangidas pela decisão, a aplicação da vedação prevista no art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025. Com isso, foi reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins relativos às aquisições dos produtos reonerados
Efeitos financeiros da decisão
A sentença também autorizou a escrituração extemporânea dos créditos, inclusive para compensação com débitos de PIS/Cofins e/ou CBS, desde que observados os requisitos legais.
Em relação aos valores recolhidos indevidamente, foi reconhecido o direito à compensação administrativa após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente no momento do encontro de contas.
A decisão também admitiu a restituição por precatório ou RPV nas hipóteses e períodos delimitados na sentença, com atualização pela taxa Selic.
É importante destacar, porém, que a decisão não produz efeitos para todos os contribuintes. O reconhecimento do direito foi limitado às associadas da entidade impetrante submetidas à circunscrição administrativo-fiscal do Delegado da Receita Federal em Uberlândia/MG.
A sentença está sujeita a reexame necessário e autorizou a execução provisória nos termos registrados pelo juízo.
A decisão merece atenção das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, especialmente aquelas que adquirem produtos que passaram de uma situação de desoneração para uma incidência parcial das contribuições em razão da LC nº 224/2025.
Embora o precedente não tenha efeito geral, os fundamentos utilizados pelo juízo podem orientar a análise de situações em que a empresa passou a suportar PIS e Cofins na aquisição, mas continua impedida de apropriar o respectivo crédito.
Para as transportadoras, o principal ponto de atenção está na análise da cadeia de aquisição, do regime tributário aplicável ao produto e dos créditos efetivamente suportados antes de qualquer procedimento de recuperação ou compensação tributária.
A Rumo Brasil acompanha de perto as mudanças na legislação tributária e seus impactos sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. Nossa atuação combina conhecimento técnico e visão prática da operação das transportadoras para apoiar empresas na identificação de riscos, oportunidades e adequações necessárias diante das mudanças tributárias.