O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, em parte, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de frete relacionadas à aquisição e movimentação de insumos e a determinadas etapas do processo produtivo. A decisão foi proferida em sessão realizada em 13 de maio de 2026 e publicada no dia 10/08/2026.
O principal ponto do julgamento está na aplicação da Súmula CARF nº 188. Segundo o entendimento adotado pelo Conselho, a aquisição de um bem e a contratação do serviço de transporte são operações que possuem tratamento tributário próprio.
Isso significa que o fato de o insumo transportado estar sujeito à alíquota zero ou à suspensão, ou mesmo não gerar crédito de PIS e Cofins, não impede, por si só, o reconhecimento do crédito relacionado ao serviço de frete.
Para o CARF, também é necessário avaliar qual é a função do bem transportado dentro da atividade da empresa. Quando esse bem é utilizado como insumo indispensável ao processo produtivo, o transporte necessário para levá-lo até o local onde será utilizado pode ser considerado essencial e, portanto, gerar o respectivo crédito de PIS e Cofins.
No caso analisado, foram reconhecidos créditos sobre fretes relacionados à aquisição de arroz em casca de pessoa física, à aquisição de insumos importados, à compra de insumos sujeitos à alíquota zero e à compra de insumos de pessoa jurídica com suspensão da incidência das contribuições.
Em todas essas situações, o CARF considerou relevante a autonomia do serviço de transporte em relação ao tratamento tributário aplicado ao bem adquirido. Ou seja, o regime tributário da mercadoria transportada não é, isoladamente, suficiente para determinar se o frete pode ou não gerar crédito.
Créditos também podem alcançar etapas do processo produtivo
A decisão também reconheceu o direito ao crédito sobre fretes vinculados a determinadas etapas do processo produtivo. Entre as situações admitidas estão o retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda, o retorno de matéria-prima de depósito fechado ou armazém geral, a transferência de insumos entre estabelecimentos e a transferência de produtos ainda em elaboração.
No entendimento do colegiado, a industrialização por encomenda não interrompe o ciclo produtivo da empresa contratante. Dessa forma, o transporte da matéria-prima até o estabelecimento do industrializador e o retorno do produto industrializado podem representar etapas necessárias para a conclusão do processo produtivo.
A mesma lógica foi aplicada ao transporte de insumos entre depósitos ou estabelecimentos, desde que essa movimentação esteja relacionada ao abastecimento da atividade produtiva.
O julgamento, porém, não reconheceu o crédito em todas as situações envolvendo transporte. O CARF manteve as glosas referentes ao frete na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, aplicando a Súmula CARF nº 217. Nesse caso, o entendimento é de que essas despesas não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
Também foram mantidas as glosas relacionadas ao transporte de subprodutos que já não passariam por novas etapas de transformação, assim como em operações cuja documentação não permitiu identificar adequadamente a natureza do transporte.
A decisão reforça, portanto, que a caracterização do frete como insumo não depende apenas da existência de um documento fiscal. É necessário demonstrar a relação daquela operação com a atividade produtiva e apresentar documentação capaz de comprovar os fatos que fundamentam o crédito.
Para empresas do transporte e para outras empresas que contratam serviços de frete, o julgamento chama atenção para a importância de classificar corretamente a finalidade de cada operação. A possibilidade de aproveitamento do crédito não depende somente do documento fiscal do transporte ou do regime tributário da mercadoria, mas da efetiva vinculação do frete à aquisição de insumos ou ao processo produtivo.
No contexto das revisões de créditos de PIS e Cofins, as empresas devem analisar as operações de transporte individualmente, considerando a natureza do bem movimentado, sua utilização no processo produtivo, a incidência das contribuições sobre o serviço de frete e a documentação que comprova a operação.
Essa análise também deve levar em conta as hipóteses já disciplinadas pelas Súmulas CARF nº 188 e nº 217, especialmente para diferenciar os transportes relacionados à produção daqueles que não possuem vínculo suficiente para gerar crédito.
A decisão mostra que o tratamento tributário do frete exige uma análise da operação concreta. Para fins de crédito, é necessário diferenciar o transporte de insumos e de produtos ainda em elaboração, quando vinculados à produção, das despesas relacionadas à movimentação de produtos acabados e de outras operações cujo vínculo com o processo produtivo não esteja demonstrado.
As decisões do CARF podem trazer impactos relevantes para a apuração de créditos e para a gestão tributária das empresas. Por isso, acompanhar a interpretação dos órgãos administrativos e avaliar como cada entendimento se aplica às operações da empresa é fundamental para reduzir riscos e identificar oportunidades dentro da legislação.
A Rumo Brasil é uma consultoria especializada no Transporte Rodoviário de Cargas e acompanha de perto as mudanças tributárias que impactam o setor. Nosso trabalho combina conhecimento técnico e visão prática da operação para apoiar transportadoras na tomada de decisões mais seguras e na busca por maior eficiência tributária.