STF mantém regras de seguro obrigatório no transporte de cargas e reforça segurança jurídica do setor 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 18 de agosto de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7579 e decidiu manter a validade das regras estabelecidas pela Lei nº 14.599/2023 para a contratação dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas. 

Com a decisão, permanece em vigor o modelo que atribui ao transportador a responsabilidade pela contratação das coberturas obrigatórias e pelo gerenciamento dos riscos relacionados à operação. Para as empresas do setor, o entendimento do STF encerra uma discussão constitucional que vinha sendo acompanhada desde 2023 e traz maior segurança jurídica sobre as regras aplicáveis. 

A ADI nº 7579 foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em dezembro de 2023. A entidade questionava alterações promovidas pela Lei nº 14.599/2023 no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, especialmente em relação às regras para contratação dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas. 

Entre os argumentos apresentados na ação estavam possíveis restrições à liberdade de contratação e à livre concorrência. 

O julgamento começou no Plenário Virtual do STF em abril de 2026, mas foi suspenso após um pedido de vista e retomado em agosto. Ao final, prevaleceu o entendimento pela manutenção integral do modelo estabelecido pela Lei nº 14.599/2023. 

O ministro Nunes Marques, relator da ação, votou pela validade das regras e destacou a legitimidade da escolha feita pelo Congresso Nacional. 

Quais seguros continuam obrigatórios para o transportador? 

A decisão do STF mantém as obrigações previstas na legislação para os transportadores rodoviários de cargas. Entre elas estão o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), destinado à cobertura de perdas e danos decorrentes de acidentes; o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), que abrange situações como roubo e furto; e o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), voltado à cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros. 

A legislação também determina que as coberturas relacionadas ao RCTR-C e ao RC-DC estejam vinculadas a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve ser acordado entre o transportador e a seguradora. 

Portanto, a contratação dos seguros obrigatórios e o gerenciamento dos riscos continuam sob responsabilidade direta do transportador. 

O que muda para o embarcador? 

A decisão não impede que o proprietário da mercadoria contrate um seguro facultativo para proteger os bens de sua propriedade. No entanto, essa contratação não substitui as responsabilidades relacionadas aos seguros obrigatórios atribuídas ao transportador pela legislação. 

Por isso, transportadoras e embarcadores devem considerar as responsabilidades de cada parte na estruturação dos contratos e das operações. Exigências adicionais estabelecidas pelo contratante do transporte também podem gerar custos específicos e precisam ser avaliadas de acordo com cada operação. 

Embora o STF tenha mantido as regras atuais, a decisão não elimina a necessidade de atenção aos processos internos relacionados aos seguros e ao gerenciamento de riscos. 

As transportadoras devem manter suas apólices, procedimentos de gerenciamento de riscos e documentação das operações alinhados às exigências legais e contratuais. Também é importante avaliar se as condições estabelecidas nos contratos são compatíveis com as responsabilidades atribuídas pela legislação. 

Nesse contexto, as áreas de gestão, compliance, riscos e operações têm papel importante. A correta estruturação dos seguros e do PGR está diretamente relacionada à conformidade regulatória e à redução de riscos financeiros e operacionais para a empresa. 

Decisão traz mais segurança jurídica ao transporte rodoviário de cargas 

A manutenção das regras pela Suprema Corte representa um importante sinal de segurança jurídica para o setor de transporte rodoviário de cargas. Com o encerramento da discussão sobre a constitucionalidade do modelo estabelecido pela Lei nº 14.599/2023, as empresas podem trabalhar com maior previsibilidade em relação às suas responsabilidades na contratação dos seguros obrigatórios e no gerenciamento dos riscos. 

Ainda assim, o tema deve continuar no radar dos gestores. É necessário garantir que os seguros, o PGR, os contratos e os processos internos estejam estruturados de forma integrada e adequada à realidade de cada operação. 

Segundo as informações disponíveis, o acórdão que formaliza a decisão do STF ainda não havia sido publicado na data de conclusão do julgamento. Por isso, eventuais detalhes adicionais deverão ser observados após a publicação oficial do documento.

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