A Receita Federal publicou novas orientações sobre a forma de escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas.
As regras decorrem da Lei nº 15.270/2025 e estão em vigor desde janeiro de 2026, aplicando-se tanto aos pagamentos realizados para beneficiários residentes no Brasil quanto para aqueles domiciliados no exterior.
Na prática, as orientações reforçam as responsabilidades das empresas no cumprimento das obrigações tributárias e acessórias relacionadas à distribuição desses valores.
Com as novas regras, cabe à pessoa jurídica realizar toda a apuração, retenção, declaração e recolhimento do IRRF incidente sobre os lucros e dividendos distribuídos.
Além do pagamento do imposto, a empresa também deve cumprir corretamente as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal, garantindo que todas as informações sejam transmitidas de forma adequada.
Como deve ser feita a escrituração
Os pagamentos devem ser informados mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), utilizando o evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física.
Nesse evento, a empresa deverá informar:
- o valor bruto distribuído, incluindo rendimentos isentos ou não tributáveis;
- o valor sujeito à tributação, quando houver;
- o valor do IRRF retido.
Essas informações serão posteriormente integradas à DCTFWeb para composição dos débitos tributários.
Quando há incidência do IRRF?
Segundo a Receita Federal, quando uma mesma pessoa física receber mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, todo o valor distribuído passa a integrar a base de cálculo do imposto.
Nesses casos, incide uma alíquota de 10% de IRRF sobre o montante distribuído.
Essa regra exige atenção das empresas, especialmente daquelas que realizam distribuições frequentes ou de valores elevados aos seus sócios.
Integração com a DCTFWeb
Após a transmissão da EFD-Reinf, as informações são automaticamente vinculadas aos respectivos códigos de receita e enviadas para a DCTFWeb, onde ocorre a confissão do débito juntamente com os demais tributos administrados pela Receita Federal.
Foram definidos dois códigos específicos para esse recolhimento:
- 1841-01 – IRRF de residentes no Brasil;
- 1841-02 – IRRF de não residentes.
Quais são os prazos para recolhimento?
Os prazos variam conforme a residência do beneficiário.
Para pagamentos realizados a pessoas físicas residentes no Brasil, o DARF deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, crédito ou entrega dos valores.
Já nas distribuições destinadas a beneficiários não residentes, o imposto deve ser recolhido no próprio dia da ocorrência do fato gerador. Nessa situação, o DARF deve ser emitido pelo sistema Sicalc utilizando a mesma data informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
Além das orientações sobre lucros e dividendos, a Receita Federal lembrou que a Lei nº 15.270/2025 promoveu outras alterações relevantes na tributação da renda.
Entre elas estão a redução do Imposto de Renda incidente sobre as bases de cálculo mensal e anual e a criação de uma tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.
Essas mudanças reforçam a importância de acompanhar continuamente as atualizações da legislação tributária para evitar inconsistências e garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.
As orientações da Receita Federal evidenciam a necessidade de revisão dos procedimentos relacionados à distribuição de lucros e dividendos.
É fundamental que as empresas garantam a correta escrituração, transmissão das informações e cumprimento dos prazos legais, reduzindo riscos de inconsistências, autuações e penalidades perante o Fisco.