CARF mantém tributação sobre receita total de transportadoras e rejeita tese de agenciamento de cargas 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão importante para o Transporte Rodoviário de Cargas ao manter um auto de infração de IRPJ contra uma transportadora que alegava atuar apenas como intermediadora de fretes. 

No Acórdão nº 1202-002.267, o colegiado entendeu que a emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas em nome da própria empresa caracteriza atuação direta na prestação do serviço, afastando a tese de simples agenciamento de cargas. 

A decisão reforça um ponto de atenção relevante para o setor: mesmo quando parte da operação é executada por terceiros ou transportadores autônomos, a empresa que assume a obrigação perante o cliente e realiza a emissão documental responde integralmente pela prestação do serviço. 

O que motivou a autuação 

A controvérsia começou após a Receita Federal identificar que a transportadora vinha declarando receita apenas sobre supostas comissões de frete. Segundo a empresa, os valores repassados aos caminhoneiros não deveriam compor sua base tributável. 

No entanto, o CARF concluiu que os valores recebidos correspondiam à receita integral da operação de transporte, e não apenas a uma comissão de intermediação. 

Para o colegiado, a emissão dos CTRCs em nome da própria empresa demonstrava que ela atuava diretamente na prestação do serviço, ainda que utilizasse terceiros em parte da execução logística. Nesse cenário, a relação foi caracterizada como subcontratação de transportadores, e não como mero agenciamento comercial. 

Ausência de escrituração contábil agravou o cenário 

Outro ponto que pesou na decisão foi a falta de escrituração contábil regular. 

Durante a fiscalização, a própria empresa confirmou que não possuía registros contábeis nem Livro Caixa referentes ao período autuado. Diante disso, o CARF manteve o arbitramento do lucro realizado pela Receita Federal. 

O entendimento reforça a importância da manutenção adequada da contabilidade, especialmente em operações que envolvem terceiros, agregados ou transportadores autônomos. 

A decisão também traz um alerta importante sobre o tratamento tributário de valores repassados a transportadores subcontratados. 

Segundo o CARF, empresas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado não podem excluir diretamente esses repasses da base tributável. O colegiado destacou que tais valores somente poderiam ser tratados como custos ou despesas dedutíveis em operações submetidas ao regime de lucro real. 

A empresa também solicitou a realização de perícia técnica durante o processo administrativo. No entanto, o pedido foi negado pelo CARF. 

O colegiado entendeu que a documentação já presente nos autos era suficiente para análise da controvérsia, dispensando produção adicional de prova técnica. 

Além disso, foi mantida a incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício, seguindo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelas próprias súmulas do CARF. 

O que a decisão representa para as transportadoras 

O acórdão reforça um movimento cada vez mais rigoroso dos órgãos fiscais sobre a formalização das operações de transporte. 

Questões como emissão correta de documentos fiscais, definição contratual das operações, enquadramento tributário e manutenção da escrituração contábil passam a ter impacto ainda maior na mitigação de riscos fiscais e autuações. 

Para transportadoras que operam com terceiros, agregados ou transportadores autônomos, revisar a estrutura operacional e tributária deixa de ser apenas uma medida preventiva e passa a ser uma necessidade estratégica. 

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn

Menu Principal

Soluções

Unimos nosso know-how em estratégias corporativas de gestão à expertise no segmento, e desenvolvemos, soluções inovadoras de alto impacto e resultado para nossos clientes.