O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão importante para o Transporte Rodoviário de Cargas ao manter um auto de infração de IRPJ contra uma transportadora que alegava atuar apenas como intermediadora de fretes.
No Acórdão nº 1202-002.267, o colegiado entendeu que a emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas em nome da própria empresa caracteriza atuação direta na prestação do serviço, afastando a tese de simples agenciamento de cargas.
A decisão reforça um ponto de atenção relevante para o setor: mesmo quando parte da operação é executada por terceiros ou transportadores autônomos, a empresa que assume a obrigação perante o cliente e realiza a emissão documental responde integralmente pela prestação do serviço.
O que motivou a autuação
A controvérsia começou após a Receita Federal identificar que a transportadora vinha declarando receita apenas sobre supostas comissões de frete. Segundo a empresa, os valores repassados aos caminhoneiros não deveriam compor sua base tributável.
No entanto, o CARF concluiu que os valores recebidos correspondiam à receita integral da operação de transporte, e não apenas a uma comissão de intermediação.
Para o colegiado, a emissão dos CTRCs em nome da própria empresa demonstrava que ela atuava diretamente na prestação do serviço, ainda que utilizasse terceiros em parte da execução logística. Nesse cenário, a relação foi caracterizada como subcontratação de transportadores, e não como mero agenciamento comercial.
Ausência de escrituração contábil agravou o cenário
Outro ponto que pesou na decisão foi a falta de escrituração contábil regular.
Durante a fiscalização, a própria empresa confirmou que não possuía registros contábeis nem Livro Caixa referentes ao período autuado. Diante disso, o CARF manteve o arbitramento do lucro realizado pela Receita Federal.
O entendimento reforça a importância da manutenção adequada da contabilidade, especialmente em operações que envolvem terceiros, agregados ou transportadores autônomos.
A decisão também traz um alerta importante sobre o tratamento tributário de valores repassados a transportadores subcontratados.
Segundo o CARF, empresas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado não podem excluir diretamente esses repasses da base tributável. O colegiado destacou que tais valores somente poderiam ser tratados como custos ou despesas dedutíveis em operações submetidas ao regime de lucro real.
A empresa também solicitou a realização de perícia técnica durante o processo administrativo. No entanto, o pedido foi negado pelo CARF.
O colegiado entendeu que a documentação já presente nos autos era suficiente para análise da controvérsia, dispensando produção adicional de prova técnica.
Além disso, foi mantida a incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício, seguindo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelas próprias súmulas do CARF.
O que a decisão representa para as transportadoras
O acórdão reforça um movimento cada vez mais rigoroso dos órgãos fiscais sobre a formalização das operações de transporte.
Questões como emissão correta de documentos fiscais, definição contratual das operações, enquadramento tributário e manutenção da escrituração contábil passam a ter impacto ainda maior na mitigação de riscos fiscais e autuações.
Para transportadoras que operam com terceiros, agregados ou transportadores autônomos, revisar a estrutura operacional e tributária deixa de ser apenas uma medida preventiva e passa a ser uma necessidade estratégica.