A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins segue como um dos temas mais relevantes do cenário tributário brasileiro.
Mas a recente Solução de Consulta COSIT nº 21/2026 trouxe um alerta importante: não há espaço para ampliação desse direito por meio de novos cálculos ou metodologias alternativas.
Isso significa um freio nas tentativas de recuperar créditos adicionais com base em interpretações mais agressivas.
O que continua valendo: decisão do STF não mudou
O ponto de partida continua sendo o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Esse entendimento garantiu às empresas o direito de excluir o ICMS destacado na nota fiscal da base dessas contribuições, o que já gerou oportunidades relevantes de recuperação tributária nos últimos anos.
Com a publicação da Lei nº 14.592/2023, surgiu uma dúvida no mercado: a mudança para o termo “ICMS incidente sobre a operação” poderia abrir margem para novos recálculos?
A COSIT 21/2026 respondeu de forma direta: não. Segundo a Receita Federal, não houve qualquer alteração material no critério definido pelo STF. O ICMS a ser excluído continua sendo o valor destacado na nota fiscal, sem possibilidade de ampliação dessa base por novas interpretações.
Um dos pontos centrais analisados pela Receita Federal foi o uso do chamado método “gross up”.
Essa abordagem parte da ideia de que, por serem tributos calculados “por dentro”, o ICMS continuaria impactando a base do PIS e da Cofins mesmo após sua exclusão formal, o que geraria um suposto crédito residual.
A Receita rejeitou essa tese.
O entendimento é que o “gross up” é apenas uma técnica de formação de preço, sem efeito jurídico tributário. Ou seja, ele não altera a base de cálculo definida em lei.
Além disso, a Receita destacou que a diferença encontrada nesse tipo de cálculo não representa um erro tributário. Na verdade, ela decorre de um aumento da receita líquida da empresa após a redução da carga tributária. Ou seja, não há crédito adicional a ser recuperado, apenas um novo resultado econômico da operação.
ICMS destacado ou incidente: existe diferença?
A COSIT também esclareceu que a distinção entre ICMS destacado e ICMS incidente, introduzida pela Lei nº 14.592/2023, não gera efeitos práticos na apuração de créditos.
O entendimento permanece alinhado ao STF:
- O ICMS excluído é o destacado na nota fiscal
- A base de cálculo não pode ser reconstruída por modelos matemáticos
- Não há autorização para apuração de crédito complementar
Essa definição reduz significativamente o espaço para novas teses de recuperação.
O que muda para o setor de transporte
A Solução de Consulta COSIT nº 21/2026 tem efeito vinculante dentro da Receita Federal. Ou seja, tende a orientar diretamente a fiscalização. Isso aumenta o nível de risco para empresas que insistirem em estratégias mais agressivas.
Pedidos de compensação baseados em créditos complementares podem ser questionados, e estruturas tributárias fora do entendimento consolidado tendem a chamar atenção em auditorias fiscais.
Para transportadoras, o cenário exige mais cautela. Passa a ser essencial validar a segurança jurídica de cada tese adotada.
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