Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. No julgamento do Processo nº 11080.901601/2013-38, o colegiado afastou parte das glosas fiscais e definiu parâmetros relevantes sobre o conceito de insumo e a incidência das contribuições sobre incentivos fiscais estaduais.
O CARF reafirmou que o conceito de insumo deve seguir os critérios de essencialidade e relevância, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nisso, o colegiado reconheceu que os gastos com frete na transferência de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos da mesma empresa podem ser considerados etapa indispensável do processo produtivo, especialmente em operações com estruturas industriais descentralizadas.
Na prática, isso significa que essas despesas podem gerar direito ao crédito de PIS e Cofins, desde que estejam devidamente comprovadas e vinculadas à atividade produtiva.
Por outro lado, a decisão manteve a vedação ao creditamento em relação aos fretes de produtos acabados entre estabelecimentos. Nesse ponto, o entendimento segue a Súmula CARF nº 217, que já estabelece que esse tipo de gasto não gera crédito no regime não cumulativo.
Crédito presumido de ICMS fora da base do PIS e Cofins
Outro ponto central do julgamento foi a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo das contribuições.
O CARF entendeu que o benefício possui natureza de incentivo fiscal estadual, funcionando como renúncia de receita do ente federativo e mecanismo de redução de custos para o contribuinte. Por não representar receita ou faturamento, não há incidência de PIS e Cofins sobre esses valores.
O posicionamento acompanha a jurisprudência do STJ e do STF, que já diferenciam receitas efetivas de benefícios fiscais concedidos para estimular competitividade e desenvolvimento regional. Assim, o crédito presumido não é considerado ingresso definitivo de riqueza, mas apenas diminuição do ônus tributário.
O que a decisão reforça para as empresas
O acórdão evidencia a importância de uma análise técnica detalhada dos custos logísticos dentro da não cumulatividade, sobretudo para empresas com cadeias produtivas complexas e operações interestaduais.
O reconhecimento do crédito sobre fretes de insumos, aliado à exclusão do crédito presumido de ICMS da base das contribuições, abre espaço para revisões fiscais e para a mitigação de riscos tributários, principalmente em empresas que utilizam incentivos estaduais e logística integrada.
Impactos para o TRC
Para o setor de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), a decisão reforça o entendimento de que o frete pode representar etapa essencial da cadeia produtiva quando vinculado à movimentação de insumos. Isso fortalece o papel estratégico do transporte nas operações industriais e agroindustriais.
Ao mesmo tempo, a manutenção da impossibilidade de crédito sobre fretes de produtos acabados indica que operações ligadas à distribuição seguem com maior exposição fiscal, exigindo atenção na estruturação contratual, na documentação e na precificação dos serviços.
Como a Rumo Brasil apoia as empresas nesse cenário
Decisões como essa mostram como o cenário tributário exige acompanhamento constante e análise especializada para identificar oportunidades e evitar riscos.
A Rumo Brasil atua de forma estratégica ao lado das transportadoras e empresas do setor, apoiando na interpretação de mudanças regulatórias, revisão de créditos e estruturação de operações com segurança jurídica e eficiência fiscal.
Aqui na Rumo você fica por dentro das notícias que impactam o setor e entende, na prática, o que muda para a sua operação.