A Receita Federal publicou um posicionamento de grande relevância para o setor de transportes, especialmente para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC). Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 6, de 27 de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil esclareceu a natureza do crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, afastando a aplicação da Lei nº 14.789/2023 a esse regime.
Segundo o entendimento do Fisco, o crédito presumido operacional de ICMS não se caracteriza como subvenção para investimento, mas sim como um método alternativo de apuração do imposto, adotado de forma opcional pelo contribuinte.
O que mudou com a Lei nº 14.789/2023?
A Lei nº 14.789/2023 promoveu alterações significativas no tratamento tributário das subvenções governamentais para investimento, impactando diretamente a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins. A norma revogou dispositivos que permitiam a exclusão dessas subvenções da base de cálculo dos tributos federais, o que gerou insegurança jurídica para empresas que utilizam incentivos fiscais concedidos pelos Estados.
Diante desse novo cenário, surgiram dúvidas relevantes no setor de transportes sobre a possibilidade de o crédito presumido de ICMS ser enquadrado como subvenção para investimento e, consequentemente, sofrer os efeitos da nova legislação.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta que originou a Solução de Consulta COSIT nº 6/2026 foi apresentada por uma empresa do setor de transporte marítimo e fluvial, optante pelo regime do Convênio ICMS nº 106/96. Esse regime concede um crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido, substituindo o sistema tradicional de apuração por débitos e créditos.
A dúvida central era se esse benefício estaria sujeito às regras da Lei nº 14.789/2023 e se poderia ser tributado como subvenção para investimento.
A resposta da Receita Federal foi objetiva: as disposições da Lei nº 14.789/2023 não se aplicam ao crédito presumido operacional de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/1996.
Por que o crédito presumido não é considerado subvenção?
De acordo com a COSIT, o crédito presumido funciona como um instrumento de política tributária, criado para simplificar a apuração e a fiscalização do imposto estadual. Ao optar por esse regime, o contribuinte renuncia ao aproveitamento de outros créditos de ICMS, assumindo um modelo alternativo de tributação.
Esse enquadramento afasta a natureza de subvenção governamental, já que não há concessão de benefício econômico condicionado à realização de investimentos ou ao cumprimento de exigências específicas impostas pelo poder público.
Diferença entre política tributária e subvenção para investimento
A Receita Federal destacou as diferenças conceituais entre um método alternativo de apuração e uma subvenção governamental para investimento, conforme demonstrado a seguir:
| Característica | Política Tributária (Método Alternativo) | Subvenção Governamental para Investimento |
| Natureza | Instrumento geral de tributação, aplicável a todos os contribuintes de determinado setor | Benefício econômico específico, concedido a uma ou mais empresas |
| Objetivo | Simplificar a apuração e a fiscalização do imposto | Incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos |
| Condicionalidade | Opção do contribuinte, com renúncia ao sistema tradicional de débitos e créditos | Cumprimento de condições e requisitos definidos pelo poder público |
| Exemplo | Crédito presumido do Convênio ICMS nº 106/1996 | Incentivos fiscais para instalação de fábricas em regiões específicas |
Fundamentação técnica e entendimento do STF
O entendimento da Receita Federal foi embasado em análises técnicas e precedentes relevantes. Um dos principais fundamentos é o Pronunciamento Técnico CPC 07, que define subvenção governamental como uma assistência que depende do cumprimento de condições específicas, o que não ocorre no caso do crédito presumido operacional de ICMS.
Além disso, a Solução de Consulta faz referência a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.502-8/DF, na qual o STF concluiu que regimes opcionais de apuração têm como finalidade simplificar o trabalho contábil do contribuinte e facilitar a fiscalização, não se configurando como incentivo fiscal destinado à redução relevante da carga tributária.
A própria Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema em setembro de 2024, reforçando que regimes simplificados adotados pelo setor de transportes não possuem natureza de subvenção.
Impactos diretos para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC)
A Solução de Consulta COSIT nº 6/2026 gera impacto direto e positivo para o Transporte Rodoviário de Cargas ao confirmar que o crédito presumido operacional de ICMS não é subvenção governamental, não é benefício fiscal para investimento e não se submete às regras da Lei nº 14.789/2023.
Com esse posicionamento, a Receita Federal elimina o risco de reclassificação do crédito de ICMS e traz maior segurança jurídica às transportadoras optantes pelo regime do Convênio ICMS nº 106/1996.
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