Com a Reforma Tributária já aprovada e em fase de implementação, o ICMS tem data para deixar de existir, sendo substituído pelo IBS, que integrará o novo modelo de IVA Dual. Apesar disso, o imposto ainda permanece vigente durante o período de transição, motivo pelo qual dúvidas sobre sua incidência continuam entre as mais recorrentes do setor de transporte rodoviário de cargas.
Entre elas, uma das mais comuns envolve a composição da base de cálculo, especialmente quando entramos nos detalhes sobre pedágio, taxas e encargos adicionais.
O que realmente integra a base de cálculo do ICMS?
A base de cálculo do ICMS no transporte é formada pelo valor total do serviço, considerando tudo aquilo que compõe o preço final do frete. Isso inclui, além do valor principal, despesas acessórias e cobranças adicionais relacionadas diretamente à prestação do serviço.
Na prática, a regra geral é objetiva: se o valor é parte do preço do serviço prestado, ele tende a integrar a base de cálculo. Porém, diferentes formas de cobrança e registros no CT-e podem alterar esse entendimento, principalmente no caso do pedágio.
A inclusão do pedágio no valor tributável
O pedágio normalmente integra a base de cálculo do ICMS quando é pago pela transportadora e repassado ao cliente, sendo incorporado ao valor do frete. Quando o pedágio aparece no CT-e como despesa acessória vinculada ao serviço, ele passa a compor o montante sobre o qual incide o imposto.
Por outro lado, quando o custo do pedágio é de responsabilidade direta do tomador do serviço e não é incluído no valor do frete ou no CT-e como item integrante da prestação, ele não compõe a base de cálculo. Ou seja, a incidência depende da forma como o valor é operacionalizado e documentado, reforçando a importância de clareza na formação do frete e no preenchimento do conhecimento de transporte.
Como taxas e encargos influenciam a base?
Além do pedágio, outras taxas complementares, como coleta, entrega, escolta, agendamento e demais encargos operacionais, costumam influenciar a base de cálculo do ICMS. Quando esses valores são cobrados como parte integrante do serviço, eles ampliam o valor tributável.
Esses itens são considerados acessórios ao transporte, o que significa que, quando vinculados ao serviço principal e destacados no CT-e, tendem a ser incluídos no cálculo do imposto. Por isso, compreender a natureza da cobrança e manter consistência no registro fiscal é fundamental para evitar divergências.
Por que entender isso ainda é importante, mesmo com o fim do ICMS?
Embora o ICMS esteja com o fim decretado, ele continuará sendo aplicado por vários anos, até a completa transição para o IBS. Nesse período, permanecem válidas as auditorias, os cruzamentos de dados e as verificações fiscais.
Erros na definição da base de cálculo ou nas incidências podem gerar autuações, perda de crédito fiscal e diferenças de recolhimento.
Além disso, a lógica de composição de preços e rastreabilidade fiscal será ainda mais relevante no novo modelo de tributação. Transportadoras que já mantêm processos claros e documentação bem estruturada estarão mais preparadas para o IBS e para a transparência exigida pelo IVA.
Como a Rumo Brasil apoia transportadoras nessa transição
A Rumo Brasil acompanha diariamente as interpretações fiscais e práticas do setor, orientando transportadoras sobre a correta composição do frete, a incidência do ICMS enquanto o imposto ainda vigora e a adequação gradual ao modelo do IBS.
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